PL PROJETO DE LEI 1339/2003

“MENSAGEM Nº 146/2003*

Belo Horizonte, de dezembro de 2003.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, compreendendo a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

O Projeto de Lei em questão tem por objetivo atender a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e busca assegurar o compromisso assumido pelo Poder Executivo e estabelecido pelo art. 5º, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, de encaminhar todos os projetos de lei de instituição e estruturação dos planos de carreiras até 31 de dezembro de 2003.

As diretrizes para elaboração do presente Projeto de Lei de instituição e estruturação das carreiras dos órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais estão contidas no Decreto nº 43.576, de 9 de setembro de 2003.

Neste sentido, a implementação do novo modelo de gestão da administração pública estadual, proposto através das diversas medidas que compõem a reforma administrativa em curso, pressupõe, entre outros fatores, a instituição de Planos de Carreiras compatíveis com as diretrizes apontadas pelo atual governo, objetivando a valorização do servidor e o aumento da eficiência na prestação de serviços públicos.

Assim, seguem, em anexo, as exposições de motivos específicas do presente projeto de lei com as razões que justificaram a instituição e estruturação das carreiras da forma como está sendo proposta.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares o presente projeto de lei.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Exposições de motivos do projeto de lei que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior

Esta proposta visa a dotar a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de maior eficiência e agilidade no planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades que envolvem o Sistema Estadual de Educação Superior.

A presente proposição busca implementar os princípios meritocráticos de produtividade na Administração Pública, em consonância com o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 57, de 2003, norma que representa ponto de vital importância para o projeto de reforma do Estado empreendido hoje em Minas Gerais, uma vez que estabelece, como requisito necessário para desenvolvimento na carreira, a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória.

A presente proposição tem como escopo o incentivo ao aperfeiçoamento contínuo do servidor, por meio da valorização da qualificação profissional e do desempenho eficiente, para fins de desenvolvimento na carreira. A formulação de Planos de Carreiras em conformidade com o modelo proposto permitirá a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o posicionamento do servidor em sua respectiva carreira, vinculando o desenvolvimento na carreira ao mérito funcional e à formação do servidor.

O projeto de lei em questão institui as carreiras dos órgãos e entidades pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Superior, sendo que os servidores dos respectivos Quadros de Pessoal, por serem vinculados às mesmas carreiras, com natureza sistêmica, poderão desempenhar suas atribuições em quaisquer das entidades do citado Grupo de Atividades, mediante decreto de relotação do cargo ou por simples ato de transferência. A simplificação e a uniformização das estruturas das carreiras por meio de Grupos de Atividades, somadas a uma descrição mais ampla das atribuições dos cargos efetivos, possibilitarão aumento significativo da mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na Administração Pública. Desta forma, grande parte da demanda por servidores em cada órgão ou entidade poderá ser suprida sem a criação de cargos e, por conseguinte, sem implicar aumento de despesas com pessoal.

Ressalte-se que o Plano de Carreira em questão está em consonância com o disposto no art. 18, § 1º da Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2004.

A valorização dos servidores públicos, no contexto dos Planos de Carreira do Sistema Estadual de Educação Superior, se traduz em termos de ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de aperfeiçoamento profissional continuado, de progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho.

As carreiras propostas abrangem todos os servidores, ativos e inativos, das entidades que integram o Grupo de Atividades de Educação Superior. Na UEMG serão implantadas as carreiras de Professor de Ensino Superior, Professor Titular de Ensino Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário; e na UNIMONTES, serão implantadas as carreiras Professor de Ensino Superior, Professor Titular de Ensino Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário da Saúde e Ajudante Operacional Universitário da Saúde.

A composição numérica dos cargos de provimento efetivo de cada uma das carreiras está assim estabelecida: 1.779 cargos da carreira de Professor de Ensino Superior, 114 cargos da carreira de Professor Titular de Ensino Superior, 173 cargos da carreira de Analista Universitário, 274 cargos da carreira de Técnico Universitário, 369 cargos da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, 89 cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde e 290 cargos da carreira de Técnico Universitário da Saúde. A organização das carreiras possibilita que as mesmas apresentem formação e níveis de escolaridade diversos, colocando-as em sintonia com uma das principais características e necessidades do nosso tempo: o aprendizado contínuo de novos conhecimentos. Em um mundo sujeito a rápidas transformações é preciso conciliar as novas exigências do trabalho e desenvolvimento profissional.

Criar carreiras que não premiam o esforço despendido na obtenção de maior titulação corresponde a colocá-las em oposição às demandas atuais por profissionais mais qualificados, demanda que só poderá ser atendida se forem criados estímulos à elevação do nível de escolarização dos servidores públicos. Nas carreiras propostas, esse estímulo se materializa na possibilidade de promoção a níveis mais elevados da carreira, com base na valorização da titulação acadêmica do servidor.

As atuais 10 classes de cargos públicos de provimento efetivo, com nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental e nível fundamental, do Quadro de Pessoal do Sistema Estadual de Educação Superior, foram transformadas nas carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário e de Ajudante Operacional Universitário. As atuais 5 classes de cargos de provimento efetivo com nível médio de escolaridade foram transformadas nas carreiras de Técnico Universitário e de Técnico Universitário da Saúde. As atuais 11 classes de provimento efetivo com escolaridade superior foram transformadas em 4 carreiras a saber: Professor de Ensino Superior, com titulação de pós- graduação, Professor Titular de Ensino Superior, com titulação de doutorado, Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde para nível superior de escolaridade.

De outro lado, fusão de classes de cargos em número reduzido de carreiras torna mais abrangentes as definições das atribuições de cada cargo. Como resultado dessa orientação, todos os atuais cargos serão transformados em apenas 8, cada um dos quais estruturado em uma carreira específica. Isso resulta em benefícios para o servidor, pois amplia as oportunidades de realização pessoal e profissional por permitir o ajustamento das atividades que realiza às mudanças de interesse e formação durante a sua trajetória de vida profissional. Gera benefícios para o próprio Sistema Estadual de Educação Superior, que pode contar com um grupo de servidores mais polivalente, reduzindo o risco de ocorrência de desvios de função.

As carreiras possuem estrutura matricial organizada em níveis e graus. A mudança de um nível a outro imediatamente subseqüente constitui a promoção. A passagem de um grau a outro imediatamente subseqüente, no mesmo nível, constitui a progressão.

Todas as carreiras possuem dez graus, com interstício de dois anos para cada progressão, além da exigência de duas avaliações de desempenho positivas e, à exceção das carreiras de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior, que possuem, respectivamente, cinco e dois níveis, todas as demais possuem seis níveis, com interstício para promoção de cinco anos, acrescido da exigência de 5 avaliações de desempenho positivas.

Os vários níveis estão caracterizados em termos de titulação acadêmica, variando da exigência de conclusão da 4ª. série, para a carreira de Auxiliar Administrativo Universitário e Ajudante Universitário da Saúde, e doutorado para a carreira de Professor Titular de Ensino Superior, como demonstra o quadro:

Carreira Titulação Acadêmica Exigida para s do Cada Nível Sistema Estadual de Educação Superior 4a. Ensi Ensi Grad Pós- Pós- Do Séri no no uaçã Grad Gra ut e Fund Médi o uaçã dua or Ensi amen o o ção ad no tal "lat "st o Fund o ric amen sens to tal u" sen su" I – Níve Nív Professo l I, el r de II e IV Ensino III e V Superior II – Ní Professo ve r l Titular I de Ensino Superior III – Níve Níve Analista l I l Universi e II III, tário IV, V e VI IV - Níve Níve Níve Técnico l I, l IV l VI Universi II e e V tário III V - Níve Níve Níve Auxiliar l I l l V Administ e II III e VI rativo e IV Universi tário VI - Níve Níve Analista l I l Universi e II III, tário da IV, Saúde V e VI VII - Níve Níve Níve Técnico l I, l IV l VI Universi II e e V tário da III Saúde

O desenvolvimento do servidor na carreira poderá se dar, também, por escolaridade adicional. Nessa hipótese, o interstício e o quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias exigidos para promoção ou progressão poderão ser reduzidos ou mesmo suprimidos, nos termos em que vier a ser regulamentado.

A escolaridade adicional pode ser entendida, de uma maneira mais restritiva, como formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da carreira em que o servidor estiver posicionado. Desse modo, o desenvolvimento na carreira por escolaridade adicional irá beneficiar todos os servidores que passarem a investir na elevação do seu nível de escolarização ou, mesmo, na ampliação de seus conhecimentos com a aquisição de novas habilitações. Beneficiará, também, o servidor que já tenha feito esse investimento e que se encontra impedido, pelas regras atualmente vigentes, de movimentar-se na carreira.

Em sentido mais abrangente, a escolaridade adicional poderá incluir participação, com avaliação positiva, em atividades de formação continuada ou de desenvolvimento profissional. Esse entendimento representa grande estímulo à participação em programas voltados para o aperfeiçoamento do servidor e para o exercício profissional competente.

Por fim, fica facultado ao atual servidor a opção pelo não enquadramento na estrutura das novas carreiras constituídas, opção que poderá ser exercida no prazo de 90 dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

Antônio Augusto Junho Anastasia, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.