PL PROJETO DE LEI 1337/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.337/2003

Substitua-se o texto do Projeto de Lei nº 1.337/2003, publicado na edição de 31/12/2003, págs. 41 a 44, pelo que se segue.

"PROJETO DE LEI Nº 1.337/2003

Institui e estrutura as carreiras do Sistema Estadual de Saúde de Minas Gerais.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ficam instituídas e estruturadas as carreiras do Sistema Estadual de Saúde de Minas Gerais, estruturadas na forma desta Lei e constantes de seu Anexo I, com a seguinte composição:

I - Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, composta por dois mil quatrocentos e sessenta e um cargos de provimento efetivo, carreira de Técnico em Atenção à Saúde, composta por mil setecentos e noventa e oito cargos de provimento efetivo, carreira de Técnico em Gestão de Saúde, composta por mil cento e oitenta e três cargos de provimento efetivo, carreira de Analista em Atenção à Saúde, composta por mil setecentos e setenta e três cargos de provimento efetivo e carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, composta por dois mil quinhentos e cinqüenta e quatro cargos de provimento efetivo, destinadas ao exercício de atividades de política e gestão em saúde e atenção à saúde no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais - SES/MG;

II - Carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde, composta por setecentos e trinta e seis cargos de provimento efetivo, carreira de Técnico Operacional da Saúde, composta por quatro mil duzentos e cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo e carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, composta por dois mil quinhentos e quarenta e três cargos de provimento efetivo, destinadas ao exercício de atividades de assistência médica e hospitalar no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;

III - Carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, composta por quinze cargos de provimento efetivo, carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, composta por quinhentos e sessenta cargos de provimento efetivo e carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, composta por duzentos e noventa e três cargos de provimento efetivo, destinadas ao exercício de atividades de Hematologia e Hemoterapia no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS;

IV - Carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, composta por cinqüenta cargos de provimento efetivo, carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia, composta por duzentos e noventa e três cargos de provimento efetivo e carreira de Analista de Saúde e Tecnologia, composta por duzentos e vinte e quatro cargos de provimento efetivo, destinadas ao exercício de atividades de saúde e tecnologia no âmbito da Fundação Ezequiel Dias – FUNED.

§ 1º - Integram o Sistema Estadual de Saúde os seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Estado da Saúde - SES/MG, Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS e Fundação Ezequiel Dias - FUNED.

§ 2º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde, observadas as normas e diretrizes da SEPLAG, definir e coordenar a Política de Recursos Humanos no âmbito do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 2º - As atribuições gerais das carreiras integrantes do Sistema Estadual de Saúde são as constantes do Anexo IV.

Parágrafo único - As atribuições específicas das carreiras de que trata esta lei serão definidas em regulamento.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;

II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;

V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;

VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.

Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Saúde, pertencentes aos Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde de Minas Gerais, da seguinte forma:

I - Secretaria de Estado da Saúde, com as carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico em Atenção à Saúde, Técnico em Gestão de Saúde, Analista em Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão de Saúde;

II - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, com as carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde;

III - Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, com as carreiras de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Analista de Hematologia e Hemoterapia;

IV - Fundação Ezequiel Dias - FUNED, com as carreiras de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista de Saúde e Tecnologia.

Art. 5º - Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de que trata esta Lei para instituições públicas que integram o Sistema Único de Saúde, mediante convênios de cooperação técnica, nos termos de regulamento.

§ 1º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública de que trata o "caput" para órgão ou entidade não integrante das carreiras instituídas por esta lei para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2º - Os convênios a que se refere o "caput" são dispensáveis quando da movimentação de servidores entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 6º - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras de que trata esta lei cumprirão jornada de:

I - quarenta horas semanais para ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Analista de Hematologia e Hemoterapia, Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista de Saúde e Tecnologia;

II - trinta horas semanais para ocupantes de cargo de provimento efetivo das demais carreiras instituídas por esta lei.

Parágrafo único - Ficam mantidas as atuais cargas horárias de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Sistema Estadual de Saúde.

Capítulo II

Das Carreiras

Art. 7º - Constituem fases das carreiras:

I - o ingresso;

II - a progressão;

III - a promoção.

Seção I

Do Ingresso

Art. 8º - O ingresso nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á em cargo público de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O ingresso nas carreiras pertencentes aos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação HEMOMINAS, bem como nas carreiras de Técnico Operacional de Saúde, do Quadro de Pessoal da FHEMIG e de Técnico de Saúde e Tecnologia, do Quadro de Pessoal da FUNED, ocorrerá no primeiro grau do nível inicial das carreiras e dependerá da comprovação mínima de habilitação em nível:

I - superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Analista em Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia;

II - intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico em Atenção à Saúde, Técnico em Gestão de Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Técnico de Saúde e Tecnologia.

§ 2º - O ingresso nas carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia e de Analista de Gestão e Assistência à Saúde ocorrerá no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida e dependerá da comprovação de nível de escolaridade:

I - superior, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível inicial;

II – superior, acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso nos níveis IV e V das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e Analista de Saúde e Tecnologia.

§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - nível superior: a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário: a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ 4º - Não haverá novos ingressos nas carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia de que trata esta lei.

Art. 9º - A abertura de concurso público para fins de provimento de cargos em nível diverso do inicial das carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia e de Analista de Gestão e Assistência à Saúde levará em conta o quantitativo de cargos vagos existentes após concluídas todas as promoções dos servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao referido nível.

§ 1º - A nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos termos deste artigo ocorrerá quando não existirem servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao referido nível.

§ 2º - Em caso de vacância de cargos durante o prazo de validade do concurso a que se refere o "caput" deste artigo, a nomeação dos candidatos aprovados só ocorrerá quando não houver servidores enquadrados nesta carreira que atendam aos requisitos para a promoção ao nível em que ocorrer a vacância de cargos.

Art. 10 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras, será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter, além do disposto no "caput" do art. 8º, as seguintes etapas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:

I - prova de aptidão psicológica e psicotécnica;

II - habilitação técnico-profissional;

IV - prova prática.

Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:

I - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

II - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

III - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

IV - caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

V - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares;

VI - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

Art. 11 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:

I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos V e VI do parágrafo único do art. 10;

II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 12 - O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 13 - Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Art. 14 - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 15 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira.

Art. 16 - A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento desde que aprovadas pela direção de cada órgão ou entidade, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;

III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido.

Parágrafo único - As atividades de que trata o inciso I serão realizadas em parceria com a Escola de Saúde da Fundação Ezequiel Dias e com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 17 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de:

I - formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira;

II - participação em atividades de formação e aperfeiçoamento, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, aprovadas pela administração de cada órgão e desenvolvidas pela Escola. de Governo da Fundação João Pinheiro.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 18 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) aplicada pena de suspensão;

b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido submetido à respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 19 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem os arts. 13, 14, 16 e 17 será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.

Capítulo III

Da Implantação e Administração das Carreiras

Art. 20 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível superior lotados na Secretaria de Estado da Saúde e ocupados por servidores em exercício no Nível Central e nas Unidades Administrativas das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e à disposição, com ou sem ônus de outras entidades ou órgãos públicos, da administração direta e indireta nas três esferas de governo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 21 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível superior lotados na Secretaria de Estado da Saúde e ocupados por servidores à disposição dos municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Analista em Atenção à Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 22 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível intermediário lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupados por servidores em exercício no Nível Central e nas Unidades Administrativas das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e à disposição, com ou sem ônus de outras entidades ou órgãos públicos, da administração direta e indireta nas três esferas de governo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 23 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível intermediário lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupados por servidores à disposição dos municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Técnico em Atenção à Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 24 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível fundamental lotados na Secretaria de Estado de Saúde ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 25 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível superior lotados na FHEMIG ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 26 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível intermediário lotados na FHEMIG ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 27 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível fundamental lotados na FHEMIG ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio da Saúde, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 28 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível superior lotados na HEMOMINAS ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 29 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível intermediário lotados na HEMOMINAS ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 30 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível fundamental lotados na HEMOMINAS ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 31 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível superior lotados na FUNED ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 32 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível intermediário lotados na FUNED ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Técnico de Saúde e Tecnologia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 33 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível fundamental lotados na FUNED ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 34 - Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras instituídas por esta lei são os constantes do Anexo I e os cargos cujo quantitativo não esteja relacionado nesta lei são considerados extintos.

Art. 35 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - quinhentos e dez cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, setenta cargos vagos de Motorista, dez cargos vagos de Oficial de Serviços Gerais, mil e sessenta e um cargos vagos de Agente de Administração, dezoito cargos vagos de Agente de Serviços de Manutenção, seiscentos e sessenta e um cargos vagos de Agente de Serviços de Saúde, dois cargos vagos de Agente de Telecomunicações , cinco cargos vagos de Telefonista, cento e sessenta e sete cargos vagos de Assitente Técnico de Saúde, duzentos e oitenta e quatro cargos vagos de Auxiliar Administrativo, vinte e seis cargos vagos de Analista de Saúde, vinte cargos vagos de Analista da Administração, três cargos vagos de Analista da Cultura, um cargo vago de Analista de Obras Públicas e um cargo vago de Analista de Planejamento, lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde;

II - trinta e quatro cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, trinta e três cargos vagos de Motorista, setenta e dois cargos vagos de Oficial de Serviços Gerais, doze cargos vagos de Agente de Administração, vinte e dois cargos vagos de Agente da Saúde e quatorze cargos vagos de Telefonista, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG;

III - quarenta cargos vagos de Agente de Administração, quarenta e seis cargos vagos de Auxiliar de Saúde, sete cargos vagos de Agente de Saúde, noventa e um cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, vinte e três cargos vagos de Motorista, dezesseis cargos vagos de Oficial de Saúde e dez cargos vagos de Telefonista, lotados no Quadro de Pessoal da HEMOMINAS;

IV - onze cargos vagos de Auxiliar de Atividade de Pesquisa lotados no Quadro de Pessoal da FUNED.

Art. 36 - Ficam criados no Anexo I desta lei:

I - dois cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e dezoito cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde;

II - setecentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e mil cento e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG;

III - quarenta e um cargos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia e trinta e sete cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro de Pessoal da HEMOMINAS;

IV - oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia e cento e setenta e oito cargos de provimento efetivo de Técnico de Saúde e Tecnologia, lotados no Quadro de Pessoal da FUNED.

Art. 37 - Os cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados em decorrência desta lei serão identificados em decreto.

Art. 38 - Os atuais servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Saúde, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais e na Fundação Ezequiel Dias serão enquadrados nas estruturas estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.

Parágrafo único - O enquadramento de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art.115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 39 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória e observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único - Poderão ser incorporados nas tabelas de vencimento básico a que se refere o "caput" o Abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 1997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, a Gratificação Saúde de que trata a Lei nº 14.175, de 16 de janeiro de 2002, e a Gratificação Complementar instituída pela Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 40 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 38 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 39, e deverão abarcar critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante das carreiras instituídas por esta lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Art. 41 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 38 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar as tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 40.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o §1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.

§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Saúde e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 42 - A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante das carreiras instituídas por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput", decorrentes dos arts.105 e 106 da Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º - Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 38 e 40.

§ 3º - Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que forem posicionados, considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o § 2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que forem posicionados.

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º extinguir-se-á com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de funções públicas de que trata o § 3º é o constante do Anexo III.

Art. 43 - Ao atual servidor público efetivo será concedido o direito de opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - o servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das novas carreiras instituídas, na forma de regulamento;

II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do qual o órgão ou a entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor for vinculado;

III - o direito de opção decai em até noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;

IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;

V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas às novas carreiras instituídas;

VI - a opção de que trata este artigo não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 2003.

VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta lei constantes do art. 1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.

§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art. 1º.

§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta lei somente será permitido até o limite definido no parágrafo anterior.

Art. 44 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores destas carreiras, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 43 com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.

Art. 45 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nas carreiras pertencentes ao Sistema Estadual de Saúde em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para a carreiras instituídas por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº de de de 2003)

I-A - Estrutura das Carreiras da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais

I.A.1 - Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do ensino fundamental

 

 

2.461

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

I.A.2 - Técnico em Atenção à Saúde

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

 

 

1.798

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

 

I.A.3 - Técnico em Gestão de Saúde

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

 

 

1.183

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

 

I.A.4 - Analista em Atenção à Saúde

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

 

 

1.773

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

 

I.A.5 - Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

 

 

2.554

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

 

I-B - Estrutura das Carreiras da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG

I.B.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde

Jornada de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do ensino fundamental

 

 

 

736

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Intermediário

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

I.B.2 - Técnico Operacional da Saúde

Jornada de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

 

 

4.255

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

 

I.B.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Jornada de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

 

 

2.543

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

I.C - Estrutura das Carreiras da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS

I.C.1- Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Jornada de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do ensino fundamental

 

 

15

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

I.C.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Jornada de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

 

 

560

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

 

I.C.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia

Jornada de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

 

 

293

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

I.D - Estrutura das Carreiras da Fundação Ezequiel Dias - FUNED

I.D.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Jornada de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do ensino fundamental

 

 

50

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

I.D.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia

Jornada de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

 

 

293

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

 

I.D.3 - Analista de Saúde e Tecnologia

Jornada de trabalho: 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

 

 

224

 

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação stricto sensu

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

Anexo II

(a que se referem os artigos 20 a 33 da Lei nº de de de 2003)

II.A - Tabela de Correlação das Carreiras da Secretaria de Estado da Saúde

Situação atual

Situação nova

Cargo

Nível de escolaridade do cargo

Órgão

Carreira/Cargo

Nível de escolaridade dos níveis das carreiras

Ajudante de

Serviços Gerais

4ª Série do

Ensino Fundamental

Secretaria de Estado da Saúde

Auxiliar de

Apoio à

Gestão e Atenção

à Saúde

Nível I: 4ª série do Ensino Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Intermediário

Ajudante de

Serviços Gerais da Saúde

Oficial de

Serviços Gerais

Auxiliar de Zeladoria

e Economato

Motorista

Auxiliar de Serviços

Agente de

Administração

Fundamental

Secretaria de Estado da Saúde

Atendente

Datilógrafo Mecanógrafo

Auxiliar de Enfermagem

Agente de Saúde

Agente de Serviços de Manutenção

Agente de Serviços

de Saúde

Agente de Telecomunicações

Telefonista

Assistente Técnico

da Saúde

 

Intermediário

 

 

Secretaria de Estado da Saúde

Técnico

em

Atenção à Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Superior

Nível IV: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Auxiliar Administrativo

Técnico Administrativo

Técnico da Saúde

Assistente Técnico

da Saúde

 

 

Intermediário

 

Secretaria de Estado da Saúde

Técnico

em Gestão

de Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Superior

Nível IV: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Auxiliar

Administrativo

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Enfermagem

Técnico Administrativo

Analista da

Administração

Superior

Secretaria de Estado da Saúde

Especialista

em

Políticas e Gestão de Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível IV: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

 

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Comunicação Social

Analista de Planejamento

Analista do Trabalho e da Assistência Social

à Criança e ao Adolescente

Analista de Educação

Analista de Administração de RH

Médico

Cirurgião Dentista

Professor

Analista de Saúde

 

Superior

 

Secretaria de Estado da Saúde

 

Analista em

Atenção

à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível IV: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Analista da Justiça

Analista de Comunicação Social

Analista da Administração

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Planejamento

II.B - Tabela de Correlação das Carreiras da FHEMIG

Situação atual

Situação nova

Cargo

Nível de escolaridade do cargo

Órgão ou Entidade

Carreira/Cargo

Nível de escolaridade dos níveis das carreiras

Ajudante de

Serviços Gerais

4ª Série do Ensino Fundamental

FHEMIG

Auxiliar

de Apoio

da

Saúde

 

Nível I: 4ª série do Ensino Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

 

Oficial de

Serviços Gerais

Oficial de Saúde

Motorista

Motorista de Ambulância

Agente de Administração

Fundamental

FHEMIG

Agente da Saúde

Telefonista

Atendente de Enfermagem

Auxiliar Administrativo

 

Intermediário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FHEMIG

 

Técnico Operacional

da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário

Nível IV: Superior

Nível V: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

 

Auxiliar de Saúde

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio

Técnico da Saúde

Analista da

Administração

Superior

FHEMIG

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior

Nível IV: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível V: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Analista da Saúde

Analista de Apoio Técnico

II.C - Tabela de Correlação das Carreiras da Fundação HEMOMINAS

Situação atual

Situação nova

Cargo

Nível de escolaridade do cargo

Entidade

Carreira/Cargo

Nível de escolaridade dos níveis das carreiras

Ajudante de

Serviços Gerais

4ª Série do Ensino Fundamental

HEMOMINAS

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: 4ª série do Ensino Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Intermediário

Motorista

Oficial da Saúde

 

Atendente de Enfermagem

Fundamental

Agente de Administração

Agente da Saúde

Telefonista

Auxiliar Administrativo

 

Intermediário

 

 

 

HEMOMINAS

 

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário Nível III: Superior

Nível IV: Superior

Nível V: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Auxiliar da Saúde

Técnico Administrativo

Técnico da Saúde

Programador

Analista da Administração

Superior

HEMOMINAS

Analista de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível IV: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

 

Analista de Apoio Técnico

Analista da Saúde

II.C - Tabela de Correlação das Carreiras da Fundação Ezequiel Dias

Situação atual

Situação nova

Cargo

Nível de escolaridade do cargo

Entidade

Carreira/Cargo

Nível de escolaridade dos níveis das carreiras

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

FUNED

Auxiliar

de Saúde

e

Tecnologia

Nível I: 4ª série do Ensino Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Intermediário

Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

FUNED

Técnico de Saúde e Tecnologia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Superior

Nível IV: Superior

Nível V: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu sensu

Analista de Ciência e Tecnologia

Superior

FUNED

Analista de Saúde e Tecnologia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu

Nível IV: Pós-Graduação stricto sensu

 

Pesquisador

Pesquisador Pleno

Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 42 da Lei nº )

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados do Sistema Estadual da Saúde

Órgão

Carreira

Quantitativo

Secretaria de

Estado da Saúde

 

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

715

Técnico em Atenção à Saúde

585

Técnico em Gestão de Saúde

480

Analista em Atenção à Saúde

626

Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

221

Total - SES/MG

2.627

FHEMIG

Auxiliar de Apoio da Saúde

947

Técnico Operacional da Saúde

361

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

387

Total - FHEMIG

1.695

HEMOMINAS

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

38

Assistente Técnico e Hematologia e Hemoterapia

62

Analista e Hematologia e Hemoterapia

22

Total - HEMOMINAS

122

FUNED

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

66

Técnico de Saúde e Tecnologia

38

Analista de Saúde e Tecnologia

41

Total - FUNED

145

Total - Sistema Estadual de Saúde

4.589

Anexo IV

(a que se refere o art. 2º da Lei nº de de 2003)

Atribuições das Carreiras do Sistema Estadual de Saúde

IV. A - Atribuições das Carreiras da Secretraria de Estado da Saúde

1. Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas de apoio à gestão e assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente.

2. Técnico em Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas de nível médio de complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente.

3. Técnico em Gestão de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas de nível médio de complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente, bem como atividades de nível superior de complexidade quando designado para as funções de Epidemiologista, Auditor Assistencial e Fiscal Sanitário.

4. Analista em Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas de nível superior de complexidade, relativas à gestão e assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente.

5. Especialista em Políticas e Gestão de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas de nível superior de complexidade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação, vigilância sanitária, auditoria assistencial e epidemiologia no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos do que prevê a legislação vigente.

IV.B - Atribuições das Carreiras da FHEMIG

1. Auxiliar de Apoio da Saúde: executar atividades de apoio necessárias à consecução dos objetivos da saúde, respeitando-se as especificidades de cada profissão/função, nas áreas de manutenção geral, nutrição, lavanderia, costura, apoio administrativo e assistencial, no âmbito de atuação da FHEMIG.

2. Técnico Operacional da Saúde: executar atividades de suporte com médio nível de complexidade nas áreas administrativas e/ou assistenciais no âmbito de atuação da FHEMIG, de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou função exercida.

3. Analista de Gestão e Assistência à Saúde: executar atividades de gestão, promoção e assistência à saúde, planejamento, assessoramento, coordenação, supervisão, pesquisa e execução de serviços técnicos e administrativos, no âmbito de atuação da FHEMIG, de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou função exercida.

IV. C - Atribuições das Carreiras da HEMOMINAS

1. Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia: realizar tarefas de apoio operacional, especializadas ou não, necessárias à execução de atividades primárias de menor complexidade no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

2. Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia: executar, sob a supervisão dos Analistas de Hematologia e Hemoterapia, atividades de nível intermediário pertinentes às ações de hematologia e hemoterapia, de acordo com a respectiva formação técnico-profissional.

3. Analista de Hematologia e Hemoterapia: executar atividades específicas da sua formação técnico-profissional na área de hematologia e hemoterapia, bem como atividades de planejamento, análise, avaliação, execução, coordenação e controle de programas, projetos e atividades de suporte no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

IV.D - Atribuições das Carreiras da FUNED

1. Auxiliar de Saúde e Tecnologia: executar atividades de apoio administrativo e logístico às tarefas específicas desenvolvidas nas áreas de atenção básica, promoção e assistência à saúde, bem como outras atividades correlatas, sob supervisão técnica.

2. Técnico de Saúde e Tecnologia: exercer atividades de suporte técnico e administrativo nas áreas de gestão, planejamento, elaboração, análise, avaliação, execução, coordenação e controle de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde, bem como executar atividades correlatas na respectiva área de formação técnico-profissional, no âmbito de atuação da FUNED.

3. Analista de Saúde e Tecnologia: realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico, executar atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, bem como realizar análises laboratoriais no campo da prevenção, promoção e recuperação da saúde, bem como avaliar os serviços de saúde prestados por entidades públicas e privadas da assistência complementar."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.