PL PROJETO DE LEI 1337/2003

“MENSAGEM Nº 144/2003*

Belo Horizonte, de dezembro de 2003.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, compreendendo a Secretaria de Estado da Saúde - SES -, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, a Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS.

O Projeto de Lei em questão tem por objetivo atender a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e busca assegurar o compromisso assumido pelo Poder Executivo e estabelecido pelo art. 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, de encaminhar todos os projetos de lei de instituição e estruturação dos planos de carreiras até 31 de dezembro de 2003.

As diretrizes para elaboração do presente Projeto de Lei de instituição e estruturação das carreiras dos órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais estão contidas no Decreto nº 43.576, de 9 de setembro de 2003.

Neste sentido, a implementação do novo modelo de gestão da administração pública estadual, proposto através das diversas medidas que compõem a reforma administrativa em curso, pressupõe, entre outros fatores, a instituição de Planos de Carreiras compatíveis com as diretrizes apontadas pelo atual governo, objetivando a valorização do servidor e o aumento da eficiência na prestação de serviços públicos.

Assim, seguem, em anexo, as exposições de motivos específicas do presente Projeto de Lei com as razões que justificaram a instituição e estruturação das carreiras da forma como estão sendo propostas.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares o presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Exposições de Motivos do Projeto de Lei Que Institui e Estrutura as Carreiras do Sistema Estadual de Saúde

A presente proposição busca implementar os princípios meritocráticos de produtividade na Administração Pública, em consonância com o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 57, de 2003, norma que representa ponto de vital importância para o projeto de reforma do Estado empreendido hoje em Minas Gerais, uma vez que estabelece, como requisito necessário para desenvolvimento na carreira, a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória.

A presente proposição tem como escopo o incentivo ao aperfeiçoamento contínuo do servidor, por meio da valorização da qualificação profissional e do desempenho eficiente, para fins de desenvolvimento na carreira. A formulação de Planos de Carreiras em conformidade com o modelo proposto permitirá a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o posicionamento do servidor em sua respectiva carreira, vinculando o desenvolvimento na carreira ao mérito funcional e à formação do servidor.

O projeto de lei em questão institui as carreiras dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Estadual de Saúde formado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES -, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS - e pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, sendo que os servidores dos respectivos Quadros de Pessoal poderão desempenhar suas atribuições em quaisquer dos órgãos e entidades do sistema, mediante o instrumento da cessão de servidor. A simplificação e uniformização das estruturas das carreiras, somadas a uma descrição mais ampla das atribuições dos cargos efetivos, possibilitarão aumento significativo da mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na Administração Pública. Desta forma, grande parte da demanda por servidores em cada órgão ou entidade poderá ser suprida sem a criação de cargos e, por conseguinte, sem implicar aumento de despesas com pessoal.

Ressalte-se que o Plano de Carreira em questão está em consonância com o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2004. Mais do que isso, a proposta propõe a extinção de três mil, cento e sessenta e três cargos de nível fundamental e a criação de dois mil, duzentos e trinta e três cargos de nível médio e oitocentos e cinqüenta e cinco de nível superior, aumentado o nível de escolaridade exigido aos futuros servidores.

A valorização dos servidores públicos, no contexto do Plano de Carreiras do Sistema Estadual de Saúde, se traduz em termos de ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de aperfeiçoamento profissional continuado, de progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho.

As catorze carreiras propostas abrangem todos os servidores, ativos e inativos, das entidades que integram o Sistema Estadual de Saúde. Na Secretaria de Estado de Saúde serão implantadas as carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, composta por dois mil, quatrocentos e sessenta e um cargos, de Técnico em Atenção à Saúde, composta por um mil, setecentos e noventa e oito cargos, de Técnico em Gestão de Saúde, composta por um mil, cento e oitenta e três cargos, de Analista em Atenção à Saúde, composta por um mil, setecentos e setenta e três cargos, e de Especialista em Políticas em Gestão de Saúde, composta por dois mil, quinhentos e cinqüenta e quatro cargos. Na FHEMIG serão implantadas as carreiras de Auxiliar de Apoio à Saúde, composta por setecentos e trinta e seis cargos, de Técnico Operacional de Saúde, composta por quatro mil, duzentos e cinqüenta e cinco cargos, e de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, composta por dois mil, quinhentos e cinqüenta e três cargos. Na HEMOMINAS serão implantadas as carreiras de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, composta por quinze cargos, de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, composta por quinhentos e sessenta e dois cargos, e de Analista de Hematologia e Hemoterapia, composta por duzentos e noventa e três cargos. Na FUNED serão implantadas as carreiras de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, composta por cinqüenta cargos, de Técnico de Saúde e Tecnologia, composta por duzentos e noventa e três cargos, e de Analista de Saúde e Tecnologia, composta por duzentos e vinte e quatro cargos.

A organização das carreiras respeita duas orientações principais. A primeira aponta para a possibilidade de formação e níveis de escolaridade diversos em uma mesma carreira. O sentido dessa orientação é o de colocar as carreiras em sintonia com uma das principais características e necessidades do nosso tempo: o aprendizado contínuo de novos conhecimentos. Em um mundo sujeito a rápidas transformações é preciso conciliar as novas exigências do trabalho com o desenvolvimento profissional.

Criar carreiras que não premiam o esforço despendido na obtenção de maior titulação corresponde a colocá-las em oposição às demandas atuais por profissionais mais qualificados, demanda que só poderá ser atendida se forem criados estímulos à elevação do nível de escolarização dos servidores públicos. Nas carreiras propostas, esse estímulo se materializa na possibilidade de promoção a níveis mais elevados da carreira, com base na valorização da titulação acadêmica do servidor.

Diante da diretriz de formação de um quadro de servidores qualificados e prontos para o atendimento das demandas da sociedade não mais haverá ingresso para as carreiras de nível fundamental de escolaridade. Nesse sentido, o ingresso de novos servidores no Sistema Estadual de Saúde se dará em nível mínimo de escolaridade correspondente ao ensino médio.

A aplicação da segunda orientação e a fusão de classes de cargos em número reduzido de carreiras tornam mais abrangentes as definições das atribuições de cada cargo. Como resultado dessa orientação, todos os atuais 81 cargos serão transformados em apenas 14, cada um dos quais estruturado em uma carreira específica. Isso resulta em benefícios para o servidor, pois amplia as oportunidades de realização pessoal e profissional por permitir o ajustamento das atividades que realiza às mudanças de interesse e formação durante a sua trajetória de vida profissional. Gera também benefícios para o próprio sistema, que pode contar com um grupo de servidores polivalente, reduzindo o risco de ocorrência de desvios de função.

As carreiras possuem estrutura matricial organizada em níveis e graus. A mudança de um nível a outro imediatamente subseqüente constitui a promoção. A passagem de um grau a outro imediatamente subseqüente, no mesmo nível, constitui a progressão.

Todas as carreiras possuem dez graus, com interstício de dois anos para cada progressão, além da exigência de duas avaliações de desempenho positivas e seis níveis, com interstício para promoção de cinco anos, acrescido da exigência de cinco avaliações de desempenho positivas.

Os vários níveis estão caracterizados em termos de titulação acadêmica, conforme quadro a seguir:

Carreiras Titulação Acadêmica Exigida para do Sistema Cada Nível Estadual de Saúde 4a. Ensin Ensi Grad Pós- Pós- Série o no uaçã Grad Gra Ensin Funda Médi o uaçã dua o menta o o ção Funda l "lat "st menta o ric l sens to u" sen ou su" "str icto sens u" I – Nível Nível Níve Auxiliar I II l de Apoio à III Gestão e Atenção à Saúde II – Níve Níve Níve Técnico em is I l l IV Atenção à e II III Saúde III– Níve Níve Níve Técnico em is I l l IV Gestão de e II III Saúde IV – Níve Níve Analista is I is em Atenção a III à Saúde III e IV V – Níve Níve Especialis is I is ta em a III Políticas III e IV e Gestão de Saúde VI – Nível Nívei Níve Auxiliar I s II l IV de Apoio e III da Saúde VII – Níve Níve Níve Técnico is l IV l V Operaciona I, l da Saúde II e III VIII – Níve Níve Analista is is de Gestão I, IV e e II e V Assistênci III a Saúde IX – Nível Nível Níve Auxiliar I II l de III Hematologi a e Hemoterapi a X – Níve Níve Níve Assistente is I is l V Técnico de e II III Hematologi e IV a e Hemoterapi a XI – Níve Níve Analista is I is de e II III Hematologi e IV a e Hemoterapi a XII – Nível Nível Níve Auxiliar I II l de Saúde e III Tecnologia XIII – Níve Níve Níve Técnico em is I is l V Saúde e e II III Tecnologia e IV XIV – Níve Níve Nív Analista is I l el em Saúde e e II III IV Tecnologia

O desenvolvimento do servidor na carreira poderá se dar, também, por escolaridade adicional. Nesta hipótese, o interstício e o quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias exigidos para promoção ou progressão poderão ser reduzidos ou mesmo suprimidos, nos termos em que vier a ser regulamentado.

A escolaridade adicional pode ser entendida, de maneira restritiva, como formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da carreira em que o servidor estiver posicionado. Desse modo, o desenvolvimento na carreira por escolaridade adicional irá beneficiar todos os servidores que passarem a investir na elevação do seu nível de escolarização ou, mesmo, na ampliação de seus conhecimentos com a aquisição de novas habilitações. Beneficiará, também, o servidor que já tenha feito esse investimento e que se encontra impedido, pelas regras atualmente vigentes, de movimentar-se na carreira.

Em sentido mais abrangente, a escolaridade adicional poderá incluir participação, com avaliação positiva em atividades de formação continuada ou de desenvolvimento profissional. Esse entendimento representa grande estímulo à participação em programas voltados para o aperfeiçoamento do servidor e para o exercício profissional competente.

Por fim, fica facultado ao atual servidor a opção pelo não- enquadramento na estrutura das novas carreiras constituídas, opção que poderá ser exercida no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

Antônio Augusto Junho Anastasia, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.