PL PROJETO DE LEI 1336/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.336/2003

Substitua-se o texto do Projeto de Lei nº 1.336/2003, publicado na edição de 31/12/2003, págs. 40 e 41, pelo que se segue.

"PROJETO DE LEI Nº 1.336/2003

Institui e estrutura as carreiras do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras de Gestor Ambiental, composta por setenta e três cargos de provimento efetivo, Analista Ambiental, composta por novecentos e sessenta e sete cargos de provimento efetivo, Técnico Ambiental, composta por quatrocentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo, e Auxiliar Ambiental, composta por cento e setenta e sete cargos de provimento efetivo, estruturadas na forma desta lei e constantes do seu Anexo I.

Art. 2º - As carreiras possuem as seguintes atribuições gerais:

I - Gestor Ambiental - desempenho de todas as atividades técnicas e logísticas, de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, especialmente:

a) formulação das políticas estaduais de meio ambiente afetas à:

1 - regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;

2 - melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

3 - integração da gestão ambiental;

b) estudos e propostas de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas estaduais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle e desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

II - Analista Ambiental - desenvolvimento de todas as atividades técnicas e logísticas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

a) regulação, controle, fiscalização, licenciamento, perícia e auditoria ambiental;

b) monitoramento ambiental;

c) gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

d) ordenamento dos recursos naturais;

e) conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;

f) estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambiental.

III - Técnico Ambiental - desempenho de todas as atividades técnicas e logísticas, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em especial:

a) prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;

b) execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas;

c) orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção, defesa ambiental e dos recursos hídricos.

IV - Auxiliar Ambiental - desenvolvimento de todas as atividades técnicas e logísticas, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente, em especial:

a) prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores, Analistas e Técnicos Ambientais;

b) execução de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção, defesa ambiental e dos recursos hídricos.

§ 1º - As atribuições específicas das carreiras de que trata esta lei serão definidas em regulamento.

§ 2º - As carreiras de Analista Ambiental e Técnico Ambiental possuem natureza de atividade exclusiva de Estado quando no exercício de suas atribuições que configurem Poder de Polícia, na forma de regulamento.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;

II - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;

V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;

VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.

Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Meio Ambiente, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos seguintes órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com as carreiras de Gestor Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental;

II - Instituto Estadual de Florestas - IEF, com as carreiras de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental;

III - Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, com as carreiras de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental;

IV - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, com as carreiras de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades de que trata o "caput" compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Art. 5º - A lotação e relotação dos cargos efetivos destas carreiras nos órgãos e entidades do Poder Executivo elencados no art. 4º serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade.

Art. 6º - Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo destas carreiras entre órgãos e entidades do Poder Executivo dela integrantes, condicionada à existência de vaga na mesma carreira no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos do regulamento.

Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo destas carreiras para órgão ou entidade não integrante destas carreiras para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargos das carreiras de que trata o art.1º será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público.

Parágrafo único - Fica mantida a atual jornada de trabalho dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei.

Capítulo II

Da Carreira

Art. 9º - Constituem fases da carreira:

I - o ingresso;

II - a progressão;

III - a promoção.

Seção I

Do Ingresso

Art. 10 - O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em:

I - Gestor Ambiental e Analista Ambiental: nível superior de escolaridade, conforme definido em edital;

II - Técnico Ambiental: nível intermediário de escolaridade, conforme definido em edital.

§ 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - nível superior: formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário: formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

Art. 11 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:

I - provas, ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, nos termos do regulamento.

§ 1º - Para o cargo de Técnico Ambiental, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 2º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares.

VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

§ 3º - O curso a que se refere o inciso IV será desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro - FJP.

§ 4º - Não haverá novos ingressos para a carreira de Auxiliar Ambiental.

Art. 12 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:

I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII, do §2º do art.11;

II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 13 - O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata o "caput" dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 16 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira ou do nível no qual o servidor tenha ingressado.

Art. 17 - A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;

III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido.

Parágrafo único - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da FJP.

Art. 18 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 19 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) aplicada pena de suspensão;

b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 20 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem os arts.14, 15, 17 será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.

Capítulo III

Da Implantação e Administração das Carreiras

Art. 21 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, da seguinte maneira:

I - os cargos efetivos de Analista da Administração e Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Gestor Ambiental;

II - os cargos efetivos de Analista de Ciência e Tecnologia, Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador e Pesquisador Pleno lotados na FEAM, os cargos efetivos de Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico e Especialista em Floresta e Biodiversidade lotados no IEF, e os cargos efetivos de Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos e Especialista em Recursos Hídricos lotados no IGAM ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Analista Ambiental;

III - os cargos efetivos de Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração e Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD, o cargo efetivo de Técnico de Atividade de Pesquisa lotado na FEAM, os cargos efetivos de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos e Auxiliar de Recursos Hídricos lotados no IGAM, e os cargos efetivos de Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico Florestal lotados no IEF ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Técnico Ambiental;

IV - Os cargos efetivos de Motorista e Agente de Administração lotados na SEMAD, o cargo efetivo de Auxiliar de Atividade de Pesquisa lotado na FEAM, os cargos efetivos de Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos, Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados no IGAM, e os cargos efetivos de Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração lotados no IEF ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar Ambiental.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes destas carreiras são os constantes do Anexo I, e o quantitativo de cargos que não esteja relacionado nesta lei são considerados extintos.

§ 2º - Ficam extintos dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais da SEMAD, do IEF e do IGAM, trinta e dois cargos vagos de provimento efetivo de Guarda-Parques do IEF, vinte e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Guia-Florestal do IEF, vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Motorista do IEF e do IGAM, vinte e oito cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais do IEF, quatrocentos e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Viveirista do IEF, dez cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Hídricos do IGAM, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da SEMAD, cento e quarenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração do IEF, doze cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços Hídricos do IGAM, dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades de Pesquisa da FEAM, um cargo vago de provimento efetivo de Telefonista do IEF e noventa e oito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo do IEF.

§ 3º - Ficam criados no Anexo I trezentos e vinte cargos efetivos de Analista Ambiental e cinqüenta e quatro cargos efetivos de Gestor Ambiental.

§ 4º - Os cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados em decorrência desta lei serão identificados em decreto.

Art. 22 - Os atuais servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados nos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.

Parágrafo único - O enquadramento de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art.115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 23 - As tabelas de vencimento básico destas carreiras deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Art. 24 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art.22 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art.23 e deverão abarcar critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante desta carreira;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebida pelo servidor público.

Art. 25 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art.22 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico desta carreira, bem como do decreto a que se refere o art.24.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o §1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.

§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 26 - A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante destas carreiras, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput", decorrentes dos arts. 105 e 106 da emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º - Aplica-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts.22 e 24.

§ 3º - Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura destas carreiras apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o §2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.

§ 4º - A função pública de que trata o §3º extinguir-se-á com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o §1º e de função pública de que trata o § 3º é o constante do Anexo III.

Art. 27 - Ao atual servidor público efetivo será concedido o direito de opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - o servidor que não fizer opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;

II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado;

III - o direito de opção decai em até noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;

IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista no "caput" serão extintos com a vacância;

V - os servidores que manifestarem a opção prevista no "caput" não farão jus às vantagens atribuídas à nova carreira instituída;

VI - a opção de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art.115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 2003;

VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta lei constantes do art.1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.

§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art.1º.

§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta lei somente será permitido até o limite definido no parágrafo anterior.

Art. 28 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores destas carreiras, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art.27 com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.

Art. 29 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nestas carreiras em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para a carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art.118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, 21,22 e 23 da Lei nº de de de 2003)

Estrutura da Carreira

Carreira de Auxiliar Ambiental Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série fundamental

177

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

4ª série fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

4ª série fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

III L

III M

III N

III O

III P

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

IV L

IV M

IV N

IV O

IV P

V

Fundamental

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Intermediário

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Técnico Ambiental Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

450

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

III L

III M

III N

III O

III P

IV

Intermediário

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

IV L

IV M

IV N

IV O

IV P

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Superior

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Analista Ambiental Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

967

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

III L

III M

III N

III O

III P

IV

Stricto Sensu ou Lato Sensu

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

IV L

IV M

IV N

IV O

IV P

V

Stricto Sensu

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Stricto Sensu

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Carreira de Gestor Ambiental Jornada de Trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

73

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

III L

III M

III N

III O

III P

IV

Stricto Sensu ou Lato Sensu

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

IV L

IV M

IV N

IV O

IV P

V

Stricto Sensu

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Stricto Sensu

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

VI L

VI M

VI N

VI O

VI P

Anexo II

(a que se referem os arts.21, 22, 26 e 28 da lei nº de de de 2003)

Tabela de Correlação

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

 

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Superior

SEMAD

 

Carreira de Gestor Ambiental

  • níveis I, II e III: superior;
  • nível IV: Stricto Sensu ou Lato Sensu;
  • níveis V e VI: pós-graduação stricto Sensu.

 

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Nível de Escolaridade dos níveis da carreira

Analista de Ciência e Tecnologia, Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador, Pesquisador Pleno

Superior

FEAM

Carreira de Analista Ambiental

- níveis I, II e III: superior;

- nível IV: Stricto Sensu ou Lato Sensu;

- níveis V e VI: pós-graduação Stricto Sensu.

Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos Hídricos.

Superior

IGAM

Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico, Especialista em Florestas e Biodiversidade

Superior

IEF

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimen-to Sustentável, Técnico Administrativo,

Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimen-to Sustentável

Intermediário

SEMAD

Carreira de Técnico Ambiental

- níveis I, II, III e IV: intermediário;

- níveis V e VI: superior

Técnico de Atividade de Pesquisa

Intermediário

FEAM

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos Hídricos

Intermediário

IGAM

Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico Florestal

Intermediário

IEF

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Motorista

4ª série do ensino fundamental

SEMAD

Carreira de Auxiliar Ambiental

- níveis I, II e III: 4ª série do ensino fundamental;

- níveis IV e V: fundamental;

- nível VI: intermediário.

Agente de Administração

Fundamental

SEMAD

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

Fundamental

FEAM

Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos

Fundamental

IGAM

Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

IGAM

Guarda-parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

IEF

Telefonista, Agente de Administração

Fundamental

IEF

Anexo III

(a que se refere o §5º do art.26 da Lei nº )

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela

Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados

Órgão e entidades

Carreira

Quantitativo

SEMAD, FEAM, IGAM e IEF

Gestor Ambiental

07

Analista Ambiental

191

Técnico Ambiental

123

Auxiliar Ambiental

248

TOTAL

569"

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.