PL PROJETO DE LEI 1336/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.336/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 143/2003, institui e estrutura as carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Preliminarmente, o projeto foi examinado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. A seguir foi encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Vem agora a matéria a esta Comissão, para análise nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em tela trata dos planos de carreira do pessoal do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, integrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e pelo o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. O projeto reduz o número de classes de cargos, que hoje totalizam 42, transformando-as em apenas 4 carreiras específicas, a saber: Gestor Ambiental, Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental. São definidas as atribuições gerais dessas carreiras, tornando-as mais abrangentes e integrando-as ao Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Meio Ambiente. É dada a possibilidade de escolha aos servidores ativos ou inativos de permanecerem na carreira em que se encontram ou mudar para a nova, optando também pelo regime jurídico, ou seja, pelos quinquênios ou pelo adicional de desempenho. Todas essas questões fazem parte das modificações que o Poder Executivo está implementando na gestão administrativa do Estado. As comissões que nos precederam, visando ao aprimoramento do projeto, fizeram várias alterações quanto à técnica legislativa, aos dispositivos relativos à lotação e relotação de cargos, à jornada semanal de trabalho dos servidores, à definição das carreiras e cargos que possuem natureza de atividade exclusiva de Estado, à correlação entre as classes e as carreiras propostas e sua distribuição entre o órgão e entidades, à inclusão dos cargos da carreira de Técnico Ambiental, que terão as condições para o exercício das suas atribuições, à adequação da quantidade de cargos de nível superior e médio de escolaridade às necessidades e à inclusão da atribuição de fiscalização à carreira de Analista Ambiental. As alterações citadas foram feitas por meio do Substitutivo nº 1 e das Emendas nºs 1 a 3. Este relator acata o Substitutivo nº 1 e a Emenda nº 1 por entender que a proposta em comento atende a reivindicações legítimas dos servidores, bem como à exigência de eficiência administrativa no setor público. É importante que haja regras mais rigorosas de ingresso, de desenvolvimento na carreira e que se ateste o real desempenho do servidor, premiando-se os que cumprem corretamente suas funções. Deixamos de acatar as Emendas nºs 2 e 3, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, em atendimento a solicitação da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sob o argumento de que o texto anteriormente proposto pelo Substitutivo nº 1 melhor atende às necessidades da administração pública. Com relação ao aspecto financeiro-orçamentário, a proposição não provoca impacto, pois a fixação dos vencimentos e demais despesas ficará a cargo de legislação ulterior. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.336/2003 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública, e pela rejeição das Emendas nºs 2 e 3, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2004. Ermano Batista, Presidente - Jayro Lessa, relator - Antônio Carlos Andrada - Sebastião Helvécio - Doutor Viana.