PL PROJETO DE LEI 1336/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.336/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, foi encaminhado a esta Casa, por meio da Mensagem nº 143/2003, o projeto de lei em epígrafe, que “institui e estrutura as carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 31/12/2003, a proposição recebeu preliminarmente, em exame da Comissão de Constituição e Justiça, parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo n° 1. Vem agora a matéria a esta Comissão para análise dos aspectos relativos ao seu mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe trata dos planos de carreira do pessoal do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, integrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e pelo o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, nos termos do disposto no art. 5º da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 2003. A proposição reduz o número de classes de cargos existentes no Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, reunindo servidores com formações profissionais diversas. Assim, as 42 modalidades de classes de cargos serão transformadas em apenas 4 carreiras específicas, tornando mais abrangentes as definições das atribuições de cada cargo. Conforme parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem questionado a constitucionalidade desse procedimento, uma vez que este pode ser utilizado como forma de provimento derivado, pelo qual o servidor ingressa em uma carreira para a qual não prestou concurso, burlando a exigência preconizada pela Constituição Federal, segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público. Para que isso não aconteça, o Poder Executivo deverá, necessariamente, ao baixar as normas para enquadramento e reposicionamento dos servidores nas novas carreiras, considerar o nível de escolaridade, a formação profissional e as atribuições específicas dos cargos de origem, uma vez que o projeto não apresenta as atribuições específicas, mas tão-somente as atribuições gerais de cada nova carreira. O projeto em exame possibilita, ainda, que os servidores ativos e inativos façam opção por permanecer na carreira em que se encontram ou por mudar para a nova carreira. Essa possibilidade cria uma situação que deixa para o servidor a escolha do regime jurídico ao qual irá submeter-se. Assim sendo, servidores com idênticas atribuições poderão figurar em carreiras diversas e poderão ter, no futuro, remuneração diferenciada. Além disso, o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 2003, assegura ao servidor o direito de optar pelo sistema de adicional de desempenho ou pelas vantagens por tempo de serviço. Assim, além de decidir entre a nova carreira e a antiga, o servidor deverá optar pelos qüinqüênios ou pelo adicional de desempenho. No entanto, tais questões não podem ser consideradas um problema, já que se trata de opção inovadora feita pelo Poder Executivo, em conjunto com as entidades representativas dos servidores públicos, tendo em vista o procedimento democrático que se propõe adotar. A Comissão de Constituição e Justiça, para adequar o projeto em comento à técnica legislativa, apresentou o Substitutivo nº 1, aproveitando as propostas apresentadas pelo Governador do Estado, por meio das emendas constantes na Mensagem nº 227, de 14/9/2004. As referidas emendas modificam a redação dos arts. 1º a 5º, 8º, 21, 23, 27 e 29 e dos anexos do projeto original, visando ao seu aprimoramento no que concerne à técnica legislativa, à alteração dos dispositivos relativos à lotação e à relotação de cargos, à jornada semanal de trabalho dos servidores e à definição das carreiras e cargos que possuem natureza de atividade exclusiva de Estado, bem como à perfeita correlação entre as classes dos cargos existentes e as carreiras propostas e sua distribuição entre o órgão e entidades mencionados na proposição em análise. Analisando a proposta do Poder Executivo, este relator concorda com a opção da Comissão de Constituição e Justiça por aproveitá-la. No entanto, entendemos necessária a alteração do § 3º do art. 4º, para a inclusão dos cargos da carreira de Técnico Ambiental entre os que terão as condições para o exercício das suas atribuições definidas em regulamento, o que fazemos por meio da Emenda nº 1. Para adequar a quantidade de cargos de nível superior e médio de escolaridade às necessidades das entidades integrantes do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, apresentamos a Emenda nº 2, ressaltando que a medida acarretará economia para os cofres públicos, tendo em vista que altera a proposta original, que prevê a criação de 320 cargos de nível superior, reduzindo-os à metade, para possibilitar a criação de 160 cargos de Técnico Ambiental, de nível médio de escolaridade. Acrescentamos, ainda, por meio da Emenda nº 3, a alínea “b´´ no Item II.3 do Anexo II, para conferir a atribuição de fiscalização, sob a coordenação do Analista Ambiental, ao referido profissional. Conclusão Com base no exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.336/2003 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1, 2 e 3, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 3º do art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 4º - ....................................... § 3º - As condições do exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental e de Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao inciso II do art. 24 e ao art. 25 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação, alterando-se o quantitativo de cargos de Técnico Ambiental, constante do item 1.2 do Anexo I, para 610 cargos, e o quantitativo de cargos de Analista Ambiental, constante do item 1.3 do Anexo I, para 807 cargos: “Art. 24 - ................................. II - ficam criados cento e sessenta cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental. Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Ambiental, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo e Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD, os cargos de provimento efetivo de Técnico de Atividade de Pesquisa lotados na FEAM, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos e Auxiliar de Recursos Hídricos lotados no IGAM e os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico Florestal lotados no IEF, na data de publicação desta lei, transformados em quinhentos e quarenta e oito cargos de provimento efetivo de Técnico Ambiental; II - ficam criados sessenta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico Ambiental.”. EMENDA Nº 3

Acrescente-se ao item II.3 do Anexo II do Substitutivo nº 1 a seguinte alínea “b”: “Anexo II ................................... II. 3 - .......................... b) execução de ações de fiscalização, sob a supervisão do Analista Ambiental;” Sala das Comissões, 30 de novembro de 2004. Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Jô Moraes - Fábio Avelar - Dalmo Ribeiro Silva.