PL PROJETO DE LEI 1126/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.126/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.126/2003, de autoria do Deputado Leonídio Bouças, que dispõe sobre a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.126/2003

Dispõe sobre a exploração econômica do turismo em represas e lagos do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – A exploração econômica do turismo em represa ou lago do Estado depende de aprovação do respectivo projeto pelo órgão estadual competente. Art. 2° – O projeto de exploração econômica do turismo a que se refere o art. 1°, com vistas a demonstrar o atendimento às exigências de desenvolvimento sustentável e de prevenção à degradação do ecossistema, conterá: I – definição da área a ser utilizada e levantamento dos recursos de biodiversidade da região; II – determinação do grau de fragilidade do ambiente e de sensibilidade das espécies animais à presença humana; III – projeção da capacidade de carga que o sítio pode suportar sem provocar degradação do ecossistema; IV – estudo voltado para a preservação da biodiversidade, que incluirá plano de redução dos resíduos gerados, seu tratamento e destinação final; V – plano de controle do uso adequado dos recursos ou serviços disponíveis na área; VI – programa de informação da população local sobre a importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade; VII – previsão de medidas que preservem a identidade cultural dos habitantes e a diversidade natural da região, com detalhamento das ações de prevenção de degradação que repercuta nas tradições locais; VIII – apresentação de roteiros para visitação turística, bem como planejamento da circulação de pessoas na área, com estabelecimento de regras de visitação e apresentação de caminhos em sistema de rodízio. Parágrafo único – O poder público municipal acompanhará a elaboração do projeto de que trata o “caput” deste artigo, sendo sua aprovação requisito para a concessão do alvará municipal. Art. 3° – O projeto a que se refere o art. 1° será elaborado por equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, inscritos nos órgãos de classe competentes. Art. 4° – O projeto a que se refere o art. 1° será submetido à análise conjunta de técnicos das áreas de meio ambiente e turismo, nos termos de regulamento. Parágrafo único – O recebimento, pelo órgão a que se refere o art. 1°, do projeto de exploração econômica do turismo em represa ou lago depende de sua aprovação prévia pelo Município sede do empreendimento. Art. 5° – Para a elaboração e execução do projeto a que se refere o art. 1° poderão ser utilizados recursos do Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR. Art. 6° – Para a consecução do disposto nesta lei, o Estado promoverá a articulação com órgãos e entidades federais para a exploração econômica do turismo em represas e lagos de domínio da União. Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 24 de junho de 2004. Maria Olívia, Presidente - Laudelino Augusto, relator - Doutor Ronaldo.