PL PROJETO DE LEI 1126/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.126/2003

Comissão de Turismo, Indústria e Comércio Relatório De autoria do Deputado Leonídio Bouças, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado. Aprovado em 1º turno com as Emendas nº 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer de 2º turno. A redação do vencido, anexa, é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em tela visa não somente regulamentar a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais do Estado, como também estabelece requisitos de compatibilização para o desenvolvimento sustentável dessas regiões. O projeto dispõe ainda sobre os requisitos de prevenção da degradação dos ecossistemas, os requisitos sociais, que determinam o detalhamento das ações de prevenção da degradação que repercutam nas tradições locais e o estabelecimento de regras de visitação da área explorada, e os requisitos administrativos, com o programa de capacitação e conscientização da população local para a importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade local. O art. 4º da proposição estabelece que “compete à Secretaria de Estado do Turismo, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, a licença para a implementação do projeto, bem como a fiscalização de sua execução”. Entretanto, durante o processo de tramitação deste projeto, a TURMINAS, que era um órgão operacional da estrutura da Secretaria do Turismo, foi extinta quando da aprovação da lei que criou a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - CODEMIG. Com isso, esse artigo do projeto tornou-se inócuo, justificando-se sua supressão. Posto isso, apresentamos a Emenda nº 1, no 2º turno, para sanar essa irregularidade, excluindo o art. 4º da proposição e renumerando os demais artigos. Essa alteração não muda em nada os objetivos do projeto. Além disso, o art. 6º dispõe o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei. Essa regulamentação estabelecerá qual órgão do poder público estadual ficará responsável pela concessão de licença para a implementação de projeto de exploração turística nas represas e lagos do Estado e pela fiscalização de sua execução. Não houve, portanto, alteração significativa. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.126/2003 na forma do vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 4º, renumerando-se os demais artigos. Sala das Comissões, 28 de abril de 2004. Paulo Cesar, Presidente - Maria Olívia, relator - Biel Rocha. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.126/2003

Dispõe sobre a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais e naturais no Estado fica condicionada à aprovação de projeto pelo órgão estadual competente. § 1º- Para a consecução do disposto nesta lei, incumbe ao Estado promover a articulação com órgãos e entidades federais para a exploração econômica do turismo em represas e lagos artificiais e naturais de domínio da União. § 2º- O projeto de exploração econômica do turismo deverá cumprir as seguintes exigências: I - requisitos de compatibilização para o desenvolvimento sustentável: a) preocupação com a preservação da biodiversidade, configurada em estudo que contemple a redução dos resíduos gerados, bem como seu tratamento e destinação final; b) projeção da capacidade de carga que um sítio possa suportar sem provocar degradação do ecossistema; c) estabelecimento de medidas que tenham como objetivo a preservação da identidade cultural dos habitantes e da diversidade natural da região; d) definição de roteiros para visitação turística aos vários pontos de atração e lazer, bem como o planejamento da circulação de pessoas na área explorada; II - requisitos de prevenção da degradação do ecossistema: a) requisitos ambientais: 1 - definição da área e do espaço a ser utilizado; 2 - grau de fragilidade do ambiente; 3 - grau de sensibilidade das espécies animais em relação à presença humana e a recursos da biodiversidade; b) requisitos sociais: 1 - detalhamento das ações de prevenção da degradação que repercuta nas tradições locais; 2 - estabelecimento das regras de visitação da área explorada; c - requisitos administrativos: 1 - apresentação de caminhos em sistema de rodízio com a orientação e administração dos visitantes; 2 - plano de controle do uso adequado dos recursos ou serviços disponibilizados na área de visitação; 3 - programa de capacitação e estímulo à população local com relação à importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade. § 3º - O Poder Público Municipal acompanhará a elaboração do projeto de que trata o “caput” deste artigo, sendo sua aprovação requisito para concessão do alvará municipal. Art. 2º - Os estudos técnicos de que trata o art. 1º deverão ser elaborados por equipe multidisciplinar de profissionais habilitados inscritos nos competentes órgãos de classe. Art. 3º- O projeto de exploração econômica de que trata o art. 1º será submetido à analise conjunta de técnicos das áreas de meio ambiente e turismo, conforme dispuser a regulamentação desta lei. Parágrafo único - A aprovação prévia, pelo município sede do empreendimento, do projeto de que trata esta lei é requisito para sua admissão junto ao órgão competente para a concessão da licença para execução. Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado do Turismo, por meio da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, a concessão da licença para a implementação do projeto, bem como a fiscalização de sua execução. Parágrafo único- A fiscalização da execução do projeto poderá ser realizada por meio de parceria com o município sede do empreendimento. Art. 5º - Os custos da elaboração e execução de projeto conforme o disposto nesta lei poderão ser financiados com recursos do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.