PL PROJETO DE LEI 1126/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.126/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Leonídio Bouças, o Projeto de Lei nº 1.126/2003 dispõe sobre a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado. Publicada no “Diário do Legislativo” de 2/10/2003, a proposição foi distribuída a esta Comissão e às Comissões de Turismo, Indústria e Comércio e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer. Nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno, cabe-nos examinar a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto tem por objetivo disciplinar a exploração econômica do turismo na região de represas e lagos artificiais no Estado. Assim, prevê a aprovação de projeto do empreendedor pelo poder público, a realização de estudos técnicos por equipe multidisciplinar, a possibilidade de financiamento para a elaboração e execução do projeto com recursos do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, entre outras medidas correlatas. A Constituição Federal estabelece, nos arts. 24, VII, e 180, que cabe ao Estado membro legislar concorrentemente sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como promover e incentivar o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico. A Constituição mineira prevê, no art. 243, VII, a regulamentação do uso, da ocupação e da fruição de bens naturais e culturais de interesse do turismo pelo Estado. Por sua vez, os arts. 20 e 26 da Constituição da República incluem, entre os bens de domínio da União e dos Estados, os recursos hídricos, repartidos na forma prevista nesses dispositivos constitucionais. Portanto, a exploração econômica para fins turísticos nessas regiões comporta regulação em lei de iniciativa concorrente, nos termos do art. 65, “caput”, da Constituição Estadual, tendo em vista que a matéria não está reservada a nenhum órgão ou Poder. As Emendas nºs 1 a 3, apresentadas na conclusão, visam a aperfeiçoar e a sanar as irregularidades da proposição. A Emenda nº 1 propõe nova redação para o “caput” do art. 1º, com vistas a abranger os lagos naturais e a instituir mecanismo de articulação com a União para fins de exploração turística em águas de seu domínio. As Emendas nºs 2 e 3 objetivam prestigiar a reserva de iniciativa legislativa e o princípio da independência dos Poderes. Com efeito, os arts. 3º, “caput”, e 4º, “caput”, violam o disposto no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado ao estabelecerem, nominalmente, atribuições para órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Executivo. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.126/2003 com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Dê-se ao “caput” do art. 1º a seguinte redação, acrescentando- se-lhe os seguintes §§ 1º e 2º, transformando-se o parágrafo único do art. 1º em § 3º e os incisos do “caput” em incisos do § 2º: “Art. 1º - A exploração econômica do turismo na região de represas e lagos artificiais e naturais no Estado fica condicionada à aprovação de projeto pelo órgão estadual competente. § 1º - Para a consecução do disposto nesta lei, incumbe ao Estado promover a articulação com órgãos e entidades federais para a exploração econômica do turismo em represas e lagos artificiais e naturais de domínio da União. § 2º - O projeto de exploração econômica do turismo deverá cumprir as seguintes exigências:”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao “caput” do art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º - O projeto de exploração econômica de que trata o art. 1º será submetido à análise conjunta de técnicos das áreas de meio ambiente e turismo, conforme dispuser a regulamentação desta lei.”. EMENDA Nº 3

Dê-se ao “caput” do art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º - A implantação do projeto de exploração econômica de que trata o art. 1º será licenciada e fiscalizada na forma a ser definida na regulamentação desta lei.”. Sala das Comissões, 6 de novembro de 2003. Bonifácio Mourão, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Leonídio Bouças - Ermano Batista.