PL PROJETO DE LEI 1126/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.126/2003

Comissão de Turismo, Indústria e Comércio Relatório De autoria do Deputado Leonídio Bouças, o Projeto de Lei nº 1.126/2003 dispõe sobre a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado. A matéria foi examinada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1, 2 e 3, que apresentou. Cumpre-nos, agora, analisar a proposição quanto ao mérito, nos termos dos arts. 188 e 102, XIII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela dispõe sobre a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado, criando regras para que essa exploração seja implementada de forma sustentável, isto é, que seja priorizada a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e da identidade cultural de cada região. Estabelece, além disso, regras de prevenção e controle da degradação ambiental das áreas exploradas. Há muitas represas e lagos no Estado e as formas de exploração turística dessas áreas são as mais diversas. Entretanto, não há nenhum dispositivo legal que estabeleça regras para que essa exploração econômica seja realizada a bom termo, principalmente no que diz respeito aos princípios da exploração sustentável do turismo e às questões ambientais. O projeto de lei sob comento vem preencher essa lacuna, tendo em vista que, a despeito de serem os lagos e represas, na sua maioria, patrimônios públicos, a presença do Estado na regulamentação dessas atividades é quase nenhuma. Essa situação tem trazido alguns transtornos e até prejuízos ao poder público, pois os ônus e problemas advindos das explorações irregulares e irresponsáveis dessas áreas, pela iniciativa privada, acabam sempre caindo sobre os municípios e o Estado. O projeto de lei em análise estabelece algumas regras básicas que deverão ser observadas por aqueles que utilizem ou pretendam se utilizar turisticamente dessas áreas, o que possibilitará um maior controle e fiscalização do Estado sobre essas atividades. A Comissão de Constituição e Justiça, quando da análise da matéria, propôs algumas alterações no texto original, entre elas a possibilidade de exploração também dos lagos naturais. Propôs ainda a articulação do Estado com órgãos e entidades federais para que haja exploração em represas e lagos de domínio da União no Estado. O art. 4º do projeto em estudo prevê que caberá à Secretaria de Estado do Turismo, por meio da TURMINAS, a concessão de licença para implementá-lo, bem como para fiscalizar sua execução. Entretanto, foi aprovado nesta Casa projeto de autoria do Governador do Estado que prevê a transferência da TURMINAS para a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG - , órgão criado pela atual administração estadual. Assim sendo, a Emenda nº 4, apresentada na conclusão deste parecer, visa adequar os termos do projeto à futura estrutura administrativa do Estado, atribuindo à Secretaria de Estado do Turismo as competências que caberiam à Turminas. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.126/2003, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 4, desta Comissão, e pela rejeição da Emenda nº 3, daquela Comissão. Fica prejudicada, com a aprovação da Emenda nº 4, a Emenda nº 3. EMENDA Nº 4 Dê-se ao “caput” do Art. 4º a seguinte redação : “Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado do Turismo conceder licença para a implementação do projeto, bem como fiscalizar sua execução.”. Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2003. Paulo Cesar, Presidente - Maria Olívia, relatora - Biel Rocha.