PL PROJETO DE LEI 1126/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.126/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Leonídio Bouças, o Projeto de Lei nº 1.126/2003 dispõe sobre a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado. A proposição foi encaminhada inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Em seguida a Comissão de Turismo, Indústria e Comércio opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 4, que apresentou, e pela rejeição da Emenda nº 3, da Comissão anterior. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em análise propõe a normalização da exploração econômica do turismo nas regiões do Estado onde haja represas e lagos artificiais. O objetivo, segundo o autor, é fomentar o desenvolvimento do turismo em áreas potencialmente promissoras, porém pouco exploradas, criando as condições necessárias para que a exploração econômica do turismo nessas regiões se dê de forma sustentável, sem danos ao meio ambiente. O art. 1º do projeto enumera os requisitos de compatibilização para o desenvolvimento sustentável e para a prevenção da degradação do ecossistema na realização dos empreendimentos turísticos nas regiões a que se refere a referida proposição. Os demais artigos estabelecem regras a serem observadas pelos potenciais empreendedores, de forma a possibilitar o controle e a fiscalização das atividades por parte do Estado. Minas Gerais é, reconhecidamente, um Estado com grande potencial turístico. São inúmeras as áreas servidas de lagos e represas artificiais, oriundas de barragens de geração de energia, onde a exploração econômica do turismo se dá de forma desordenada, sem a presença do Estado como agente normalizador e fiscalizador das atividades empreendidas. As conseqüências da ausência de norma que regulamente a matéria são, na maioria dos casos, a exploração irregular e predatória de algumas áreas, com danos significativos ao meio ambiente, os quais, em última instância, transformam-se em ônus para o erário e, conseqüentemente, para o contribuinte mineiro. Assim, a proposição em análise pretende somar à legislação mineira norma regulamentadora do uso, da ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse do turismo pelo Estado, conforme previsto no art. 243, VII, da Constituição mineira. Quanto ao mérito, que nos cabe analisar, o projeto não traz impacto negativo sobre as contas públicas do Estado. Ao contrário, as regras estabelecidas com vistas ao disciplinamento da matéria contribuirão para inibir as ações predatórias do meio ambiente, decorrentes de explorações turísticas desordenadas, reduzindo o ônus do poder público com a recuperação das áreas degradadas. Por outro lado, o desenvolvimento do turismo em Minas Gerais constitui- se em importante incentivo às economias regionais, permitindo a geração de empregos e renda que, em última instância, se traduzirá em aumento de arrecadação tributária para o Estado. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou as Emendas nºs 1 a 3, com as quais concordamos. A Emenda nº 3 dá nova redação ao “caput” do art. 4º, pois, na forma proposta, o dispositivo viola o disposto no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado ao atribuir competência a órgão da estrutura organizacional do Estado. A Comissão de Turismo, Indústria e Comércio apresentou a Emenda nº 4, que, se aprovada, torna prejudicada a Emenda nº 3, da Comissão de Constituição de Justiça, razão pela qual não a acatamos. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.126/2003 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e pela rejeição da Emenda nº 4, da Comissão de Turismo, Indústria e Comércio. Sala das Comissões, 18 de fevereiro de 2004. Ermano Batista, Presidente - Mauro Lobo, relator - Jayro Lessa - Doutor Viana.