PL PROJETO DE LEI 1118/2003

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

ERRATA PUBLICADA NO DL EM 30 12 2003, PÁG 64 COL 1,

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.118/2003 Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 23/12/2003, na pág. 64, col. 2, no § 3º do art. 4º da proposição, onde se lê: "15 de junho", leia-se: "30 de setembro". No art. 9º, transforme-se o § 1º em parágrafo único.

ERRATA PUBLICADA NO DL EM 20 1 2004, PÁG 51 COL 2,

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.118/2003 Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 23/12/2003, na pág. 64, col. 2, no inciso I do Anexo III, substitua-se a redação da finalidade da ação P573 pela seguinte:

"Finalidade - Facilitar o acesso do fluxo turístico em atividades motorizadas e não motorizadas, como a caminhada, o ciclismo e a cavalgada, e aumentar a viabilidade de investimentos na área de influência da Estrada Real.".

Na mesma página e coluna, no inciso V, na finalidade da ação P462, substitua-se a expressão "financiado por" pela palavra "financiando".

Na pág. 65, col. 2, no quadro do inciso XXI, sob o item "FINANCEIRO 2004" substitua-se o valor "100.000,00" pelo valor "1.600.000,00". Na pág. 66, col. 1, no quadro 9, substitua-se "Unidade Orçamentária Código: 3041" por "Unidade Orçamentária Código:5041".

Na pág. 67, col. 2, no inciso XLIII, substitua-se a expressão "Região Central para 4" pela expressão "Região Central em 4".

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.118/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.118/2003, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007, foi aprovado em turno único, com as Emendas n°s 3, 4, 6, 7, 11, 14, 22, 26, 27, 34, 41, 46 a 48, 55, 60, 65, 67 e 70 a 86 e com as Subemendas n° 1 às Emendas n°s 5, 9, 10, 12, 13, 16 a 18, 20, 21, 23 a 25, 30, 32, 35, 36, 38 a 40, 50, 51, 53, 54, 56, 57 e 61. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.118/2003

Estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Esta lei estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o quadriênio 2004-2007, conforme o disposto nos arts. 153 e 154 da Constituição do Estado. § 1° - Integram esta lei os Anexos I e II, nos seguintes termos: I - o Anexo I: a) estabelece as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Estadual, em atendimento ao disposto no art. 2° da Lei n° 14.684, de 30 de julho de 2003, congruentes com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -; b) apresenta o cenário macroeconômico e a situação das finanças públicas para o período 2004-2007; c) apresenta os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados segundo os objetivos prioritários do PMDI; II - o Anexo II apresenta os programas e as ações da Administração Pública Estadual para o período 2004-2007, organizados por setor governamental, e os programas e as ações padronizados. § 2° - As disposições do Anexo III, consideradas incisos deste parágrafo, constituem alterações no PPAG aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta lei. Art. 2° - Os programas, como instrumentos de organização das ações de governo, no âmbito da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG. Parágrafo único - Os valores consignados a cada ação no PPAG são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas constantes nesta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual ou de projeto de lei específico, observado o disposto nos arts. 5° e 6º desta lei. Parágrafo único - A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4° - O projeto de lei de revisão anual conterá no mínimo: I - na hipótese de inclusão de programa: a) o diagnóstico da situação do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a que o programa proposto vise atender; b) a identificação do alinhamento do programa com as iniciativas estratégicas de governo e de sua contribuição para o alcance dos objetivos prioritários definidos no PMDI; c) a indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II - na hipótese de alteração ou exclusão de programa, a exposição das razões que motivaram a proposta. § 1° - Considera-se alteração de programa: I - a adequação de denominação ou de objetivo; II - a inclusão ou a exclusão de ações orçamentárias; III - a alteração do título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas regionalizadas ou dos custos. § 2° - O projeto de lei de que trata este artigo será discutido em cada exercício, em audiências públicas a serem realizadas conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo, preferencialmente de forma regionalizada. § 3° - Os projetos de lei de revisão anual do PPAG serão encaminhados ao Poder Legislativo até o dia 15 de junho dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Art. 5° - Poderá ser efetuada também por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos especiais a inclusão de ações nos programas do PPAG nos seguintes casos: I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa; II - inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º - As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto poderão ser efetuadas por meio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, mantido o respectivo código. Art. 7° - O Poder Executivo divulgará, até sessenta dias após a aprovação do PPAG e de suas revisões anuais, no órgão oficial de imprensa do Estado e na Internet, para livre acesso da sociedade, o texto atualizado da lei, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e as ações não orçamentários. Art. 8° - O PPAG e seus programas serão anualmente avaliados. § 1° - Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e com o apoio técnico da Fundação João Pinheiro. § 2° - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, o relatório de avaliação do PPAG, que conterá: I - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e da execução acumulada, discriminando as fontes de recursos oriundas: a) do Orçamento Fiscal; b) do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maior parte do capital social com direito a voto; c) de fontes diversas das mencionadas nas alíneas "a" e "b"; II - avaliação, por programa, da possibilidade de se alcançar o índice final previsto para cada indicador e de se cumprirem as metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. § 3° - Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, registrarão, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as informações referentes à execução física das respectivas ações. § 4° - As ações que não tiverem registradas as informações referentes à sua execução física na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no PPAG. Art. 9° - Os indicadores dos programas, seus índices e as previsões para o período 2004-2007, para os fins de avaliação de que trata o inciso II do § 2° do art. 8°, serão elaborados e publicados pelo Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data da aprovação do PPAG e constituirão referência para o estabelecimento do Acordo de Resultados previsto na Lei n° 14.694, de 30 de julho de 2003. § 1° - O Poder Executivo instituirá uma comissão para elaborar os indicadores dos programas, seus índices e as previsões para o período 2004-2007, com a participação de no mínimo: I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - um representante da Fundação João Pinheiro; III - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Art. 10 - Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o detalhamento dos programas sociais constantes no PPAG a serem executados no respectivo exercício, indicando os recursos destinados ao financiamento das atividades-meio e das atividades-fim, os investimentos a serem realizados em cada programa e seus órgãos executores, bem como os resultados qualitativos e quantitativos a serem alcançados, compatibilizando-os com os estabelecidos na lei orçamentária do mesmo exercício. Parágrafo único - Consideram-se programas sociais, para os fins desta lei, os destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança e geração de emprego. Art. 11 - As ações relativas ao Desenvolvimento do Ensino Superior e ao Atendimento e Promoção da Educação Infantil, em especial os programas 0178 e 0179, de competência da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Educação, respectivamente, serão objeto de programa de monitoramento intensivo, a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com o suporte técnico da Fundação João Pinheiro. Parágrafo único - O programa de monitoramento intensivo a que se refere o "caput" deste artigo compreende entre outras ações a serem definidas em regulamento: I - a produção de relatórios de avaliação semestrais, que incluirão a execução física e a financeira; II - a divulgação, em destaque, no órgão oficial de imprensa do Estado e na Internet, dos relatórios a que se refere o inciso I; III - a discussão dos relatórios de avaliação a que se refere o inciso I em audiência pública promovida semestralmente pela Assembléia Legislativa, da qual participará o Poder Executivo. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes da criação do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP - com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007. Art. 13 - Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2004. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2003. Maria Olívia, Presidente - Laudelino Augusto, relator - Djalma Diniz. ANEXO III (a que se refere o §2º do art. 1º da Lei n.º ,de de) I - A finalidade da ação P573 - Recuperação e Manutenção das Vias de Acesso, do Programa nº 217 - Estrada Real, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade - Facilitar o acesso do fluxo turístico, especialmente por meio da revitalização e viabilização das "Trilhas Parques", com o objetivo de apoiar o deslocamento ecoturístico em atividades não motorizadas, como a caminhada, o ciclismo e a cavalgada, e aumentar a viabilidade de investimentos na área de influência da Estrada Real.". II - A finalidade da ação P284 - Capacitação e Promoção do Setor Privado -, da Secretaria de Estado do Turismo, passa a ter a seguinte redação : "Finalidade - Promover seminários e cursos de treinamento para pequenos e médios proprietários locais na atividade turística, para participantes de organizações não governamentais e para líderes nas áreas de gerenciamento de turismo, de controle de qualidade, de certificação de qualidade profissional, de promoção e "marketing" de turismo e criar unidades regionais para qualificar e capacitar as comunidades locais no que se refere à formação de guias turísticos, prestadores de serviços, artesãos, gestores culturais e religiosos e ao provimento de serviço de apoio e de transporte locais.". III - A finalidade da ação P629 - Criação e Manutenção do Centro de Inteligência do Café de Minas Gerais, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade - Coordenar e financiar estudos sobre e para o setor, com a criação de incubadoras de empresas de base tecnológica em regiões produtoras de café, visando à agregação de valor, à diversificação de produtos e subprodutos do café e ao reaproveitamento de seus resíduos.". IV - A finalidade da ação P769 - Elaboração dos Planos Estratégicos dos Pólos Moveleiros de Ubá, Divinópolis e da Região Norte-Nordeste -, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade - Gerir os arranjos produtivos locais de movelaria para promover o desenvolvimento tecnológico, econômico e social das regiões e criar programas de estímulo ao uso da madeira plantada (eucalipto e pínus) e da madeira nativa certificada nos pólos moveleiros do Estado.". V - A finalidade da ação P462 - Atendimento à Criança -, do Programa 0260 - Apoio e Atendimento à Criança e ao Adolescente, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade - Executar o Programa Federal SAAC-PAC e Ação Estadual, financiado por entidades sociais e Prefeituras Municipais que prestam serviços assistenciais à criança em creche, incluindo-se o suporte nutricional, e manter cinco Centros Infantis, em Belo Horizonte, para atendimento à criança de 0 a 6 anos.". VI - Fica instituído no PPAG o Programa Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas, com "status" de projeto estruturador. "Objetivo: desenvolver ações centralizadas na família que promovam a inclusão dos destinatários da assistência social, garantindo-lhes o acesso a bens e serviços sociais básicos, com qualidade.". "Ações: P362 - Abrigamento em Centros Educacionais; P405 - Casa-Lar; P411 - Abrigamento de Crianças e Adolescentes - Convênio com Entidades; P640 - Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência; P858 - Atendimento à Criança e ao Adolescente com Deficiência ou com Necessidades Especiais ; P469 - Combate à Violência e à Exploração Sexual; P487 - Curumim; P576 - Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência (SIPIA) nos Conselhos Tutelares dos Municípios; P454 - Agente Jovem de Desenvolvimento Social; P462 - Atendimento à Criança; P575 - Erradicação do Trabalho Infantil - Peti - Bolsa; P605 Erradicação do Trabalho Infantil - Peti - Bolsa - Jornada Ampliada; P516 - Centro Integrado de Atendimento ao Menor - CIAME; P509 - Núcleo de Apoio à Família - Casa da Família; P875 - Concessão de Benefícios; P877 - Implantação de Equipes de Agentes Sociais de Proteção à Família; P630 Apoio aos Municípios e às Entidades nas Políticas da Infância e da Juventude; P633 - Descentralização da Política de Assistência Social; P543 - Atendimento ao Idoso; P521 -Revisão e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC); P 628 Esporte Solidário; P514 Atendimento ao Migrante - Fornecimento de Passes e P526 - Atendimento ao Migrante;" Fica instituída no programa criado neste inciso a ação P--- - Implantação de Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política de Assistência Social, com a finalidade de implantar o sistema de informação, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social em Minas Gerais, visando a instrumentalizar seu planejamento, sua gestão e o controle para a verificação de resultados. "Benefícios gerados: - resgate dos valores e das estruturas familiares, rompidos pela vulnerabilidade econômica e social; - articulação interinstitucional das ações e otimização dos recursos, com a garantia de maior eficácia na execução da política de Assistência Social; - impacto relevante no IDH do Estado; - possibilidade de reversão do círculo vicioso da pobreza, com ações intersetoriais, focalizadas nas famílias vulnerabilizadas.". Ficam transferidas no PPAG: 1 - as ações do Programa 0260 Apoio e Atendimento à Criança e ao Adolescente, do Programa 0265 Proteção e Amparo aos Idosos e do Programa 0609 - Proteção e Amparo aos Portadores de Deficiência para o Programa Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas, extinguindo-se, em conseqüência, os Programas 0260, 0265 e 0609; 2 - as Ações P516 - Centro Integrado de Atendimento ao Menor, P509 - Núcleo de Apoio à Família - Casa-Família, P875 - Concessão de Benefícios e P877 - Implantação de Equipes de Agentes Sociais de Proteção à Família, do Programa 0275 - Assistência à Família para o Programa Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas; 3 - as ações P362 - Abrigamento em Centros Educacionais, P405 - Casa-Lar - e P411 - Abrigamento de Crianças e Adolescentes - Convênio com Entidades, do Programa 0222 - Abrigamento de Crianças e Adolescentes, para o Programa Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas; 4 - as ações P630 - Apoio aos Municípios e às Entidades nas Políticas da Infância e da Juventude e P633 - Descentralização da Política de Assistência Social do Programa 0305 - Desenvolvimento das Comunidades e Incremento das Políticas Públicas Municipais para o Programa Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas; 5 - as ações P628 - Esporte Solidário, do Programa 0286 Integração Social pelo Esporte, P521 - Revisão e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), P514 - Atendimento ao Migrante - Fornecimento de Passes - e P526 - Atendimento ao Migrante, do Programa 0279 - Proteção, Promoção e Resgate da Cidadania para o Programa Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas. As colunas Meta 2004, Financeiro 2004, Meta 2005-2007 e Financeiro 2005-2007 das ações a seguir discriminadas passam a ter a seguinte quantificação:

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VII - A ação P870 - Melhoria das Rodovias MG-10 e MG-424, do Programa 0347 - Reestruturação da Plataforma Logística e deTransportes da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH -, passa denominar-se Melhoria das Rodovias MG-10, MG-424 e MG-20, incluindo-se o Município de Santa Luzia na descrição da finalidade do referido projeto. VIII - O objetivo do Projeto Estruturador nº 16 - Lares Gerais - do Programa 0213, passa ter a seguinte redação: "Objetivo: Promover a construção de novas unidades habitacionais, tanto na zona urbana quanto na rural, de forma a reduzir o déficit habitacional no Estado, em parceria com os municípios, o Governo Federal e entidades privadas e não governamentais, com prioridade para o financiamento de programas de autoconstrução". IX - O objetivo do Programa 0035 - Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais - passa a ter a seguinte redação: "Objetivo: Aumentar a eficiência dos serviços públicos, racionalizar os processos administrativos e reduzir gastos mediante a construção do Centro Administrativo, com prévia e ampla discussão do processo com todos os atores sociais com interesse no projeto.". X - Fica acrescida no Programa 0176 - Estradas Turísticas e Ecológicas a seguinte ação orçamentária, deduzindo-se os valores especificados no Financeiro das dotações: do Programa: 0155 - Melhoria da Infra-Estrutura dos Acessos Viários, ação P212 - Fornecimento de Vigas Metálicas: P .... - Estrada Turística e Ecológica do Pico do Ibituruna. Finalidade: Interligar as cidades do vale do rio Doce ao pico do Ibituruna. Meta: 2004: 5 km; 2005-2007: 8,8km. Financeiro: 2004: R$2.000.000,00; 2005-2007: R$3.200.000,00. XI - O objetivo do Programa 0540 - Arranjos Produtivos Locais e a ação P769 passam a ter a seguinte redação: "Objetivo: desenvolver arranjos produtivos eletroeletrônicos e da tecnologia da informação no Sul de Minas e na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH - e moveleiros nas regiões de Ubá, Divinópolis e Turmalina e implantar outros arranjos em Contagem e nas Regiões do Triângulo, Norte e Nordeste do Estado, para a geração de empregos, aumento do valor agregado da produção e desconcentração regional da economia mineira.". "P769 - Elaboração dos Planos Estratégicos dos Pólos Moveleiros de Ubá, Divinópolis e Turmalina e das Regiões Norte e Nordeste do Estado." XII - A finalidade da ação orçamentária P517 - Execução das Obras para 100% de Eletrificação Rural no Estado de Minas Gerais, do Programa 0268 -100% Eletrificação Rural no Estado de Minas Gerais, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade: Fazer a ligação dos domicílios rurais ainda não servidos com energia elétrica utilizando, inclusive, energia alternativa, no período de 2004 a 2006, de modo a alcançar uma Taxa de Atendimento Rural - TAR - de 100%, em 2007, no Estado de Minas Gerais.". XIII - Fica incluída no item Regionalização da ação P662 - Incremento de Novos Negócios no Setor Mineral, do Programa 0409 - Gestão Mineral, Região Norte de Minas, e ficando transferido o valor financeiro do período 2005-2007, de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), da Região do Alto Paranaíba para a Região Norte de Minas, atribuindo-se a meta de um negócio viabilizado para cada uma dessas regiões. XIV - Fica acrescido no Objetivo Prioritário Melhoria e Ampliação dos Serviços Públicos, o seguinte programa: "Programa - Construção do Centro de Integração das Culturas do Vale do Jequitinhonha. Unidade responsável: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais. Objetivo: Incentivar a divulgação, promoção e preservação dos bens culturais materiais e imateriais produzidos no vale do Jequitinhonha, por meio da criação, no Município de Araçuaí, de um centro de identificação e integração das diversas manifestações culturais da região. Esse programa não utiliza, de forma direta, recursos orçamentários; indiretamente, são empregados recursos na forma de pagamento de pessoal e material. Valor do programa no período: R$500.000,00 (Orçamento fiscal: ----- ; Orçamento empresas: ----- ; Recursos não orçamentários: R$500.000,00).". XV - Ficam acrescidas as ações orçamentárias P ... - Acompanhamento das Políticas Públicas e P ... - Capacitação para o Acompanhamento de Políticas Públicas no Programa 0011 - Processo Legislativo, nos seguintes termos: Descrição das ações: PROGRAMA: P 0011 PROCESSO LEGISLATIVO

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Dedução dos valores das seguintes ações: a) para 2004: Órgão: Assembléia Legislativa de Minas Gerais Programa: P 0011 Processo Legislativo Ação: Elaboração Legislativa e Acompanhamento das Políticas Públicas Valor deduzido: R$6.228.906,00; b) para 2005-2007 Órgão: Assembléia Legislativa de Minas Gerais Programa: P 0011 Processo Legislativo Ação: Elaboração Legislativa e Acompanhamento das Políticas Públicas Valor deduzido: R$18.686.718,00 XVI - Ficam substituídas no Anexo I, Programa 0080 - Saneamento Básico: Mais Saúde para Todos, as expressões "Órgão: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana" e "Unidade Responsável: 1471 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana" pelas expressões "Órgão: Fundo Estadual de Saúde" e "Unidade Responsável: 4291 Fundo Estadual de Saúde", respectivamente, promovendo a transposição do citado Programa e respectivas ações, constantes no Anexo II (págs. 103 e seguintes), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana para o Fundo Estadual de Saúde. XVII - O tópico Benefícios Gerados do Projeto Estruturador nº 18 - Centros Públicos de Promoção do Trabalho - Uma Estratégia para o Primeiro Emprego, na Carteira de Projetos Estruturadores do Anexo I, fica acrescido do seguinte item: "Benefícios Gerados: .... - Apoiar a criação e o desenvolvimento de empreendimentos econômicos solidários". XVIII - A ação P099, do Programa 0307 Atendimento aos Adolescentes Autores de Ato Infracional, passa a ter a seguinte denominação: "Ação P099 - Implantação do Plantão Interinstitucional de Atendimento Inicial ao Adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional.". XIX - No Anexo II - Setores do Governo e Programas -, fica transferida do Poder Judiciário para o Poder Legislativo a programação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. XX - No Anexo II - Setores do Governo e Programas -, fica transferida do Poder Judiciário para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais a programação da Procuradoria-Geral de Justiça. XXI - A ação P043 - Construção de Centros de Convenções, do Programa 0014 Edificações Públicas, no exercício de 2004, passa a ter a redação abaixo, ficando cancelado o valor de R$1.500.000,00, referente ao exercício de 2004, na ação P025 - Apoio aos Municípios em Obras de Infra-estrutura, Região Central, do Programa 0014 Edificações Públicas, no Anexo I.:

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XXII - Ficam criadas no PPAG as ações abaixo relacionadas, procedendo-se às adequações a seguir especificadas:

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XXIII - O PROGRAMA 0382 - MINAS SEM FOME PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAçõES: 1 - "Objetivo: Contribuir para a inclusão da população em situação de maior vulnerabilidade social ao processo produtivo, com a implantação de projetos de produção de alimentos e de geração de renda, visando à conquista da independência na obtenção de seu próprio alimento e à garantia da segurança alimentar e nutricional, com justiça, dignidade e saúde.". 2 - O item Finalidade da ação P035 Lavouras Comunitárias, do Programa 0382 - Minas sem Fome, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade: Suporte à produção de cereais, leguminosas e raízes em 600 municípios mineiros, através do acesso aos meios de produção, visando a ampliar o acesso aos alimentos para autoconsumo das famílias participantes, bem como gerar excedentes para atender escolas, creches e outras instituições dos municípios.".

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XXVI - Adequação de meta física

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XXVII - Adequação de meta física

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XXVIII - Ficam incluídas no Programa 0382 - Programa Minas sem Fome - as seguintes ações: 1 - P..... Vita Sopa a) Finalidade: instalar e operar seis fábricas de Vita Sopa em diferentes regiões do Estado, para beneficiamento dos excedentes agrícolas da comercialização e produção, convertendo-os em um concentrado alimentar, de alto valor nutricional, destinado às populações carentes atendidas por instituições sociais em todo o Estado. b) Produto: fábricas do Vita Sopa implantadas c) Unidade de medida: unidade d) Evolução da execução física e financeira do projeto: Previsto 2004 Previsto 2005-2007 Financeira 70.000,00 350.000,00 (R$1) Físico 1 5

2 - P.... Ação Integrada de Segurança Alimentar em Ribeirão das Neves a) Finalidade: estimular atividades produtivas que possibilitem o acesso a alimentos de qualidade e à criação de oportunidades de ocupação e renda a 2000 famílias do município, na perspectiva da conquista da segurança alimentar e nutricional da população de maior vulnerabilidade, resgatando a auto-estima e melhorando a alimentação com a redução dos gastos com a compra de alimentos; b) Produto: famílias atendidas c) Unidade de medida: unidade d) Evolução da execução física e financeira do projeto: Previsto Previsto 2005-2007 2004 Financeira 125.000,00 125.000,00 (R$1) Físico 1000 1000

e) Compensações orçamentárias AçãO CóDIGO DEDUçãO P876 -

ALARGAMENTO FINANCEIRO FINANCEIRO 2005- E 2004 2007 REESTRUTURAç ãO DA AV. ANTôNIO 195.000,00 475.000,00 CARLOS

XXIX - Fica acrescentada, na Carteira de Projetos Estruturadores, do Anexo I, a seguinte ação ao Projeto Estruturador nº 17 - Gestão Ambiental-MG Século XXI: "- Revitalização, recuperação e desenvolvimento sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Doce." XXX - O item Finalidade da ação P619 - Proteção e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural, do Programa 0175 Desenvolvimento Turístico do Nordeste - Fase II - PRODETUR/NE-II, a cargo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade: Elaborar estudos de viabilidade e desenhos técnicos de engenharia e obras para preservação e recuperação de prédios e monumentos históricos tombados ou localizados em áreas tombadas e/ou entornos; e promover a identificação, documentação, recuperação e proteção do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial.". XXXI - O item Finalidade da ação P640 - Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência, do Programa 0609 - Proteção e Amparo aos Portadores de Deficiência -, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade: Executar o programa federal SAAC/APPD, financiando entidades e Prefeituras Municipais que prestam serviços assistenciais, incluindo o suporte nutricional, à pessoa portadora de deficiência.". XXXII - O item Finalidade da ação P543 - Atendimento ao Idoso, do Programa 0285 - Proteção e Amparo aos Idosos -, passa a ter a seguinte redação: "Finalidade: Executar o programa federal SAAC/API e ação estadual, repassando recursos financeiros por serviços prestados por entidades ou Prefeituras Municipais para o atendimento às necessidades básicas do idoso, incluindo o suporte nutricional, propiciando sua integração social, o fortalecimento dos laços familiares e o pleno exercício da cidadania, por meio de asilos e centros de convivência.". XXXIII - Fica transferida a Ação P310 - Mutirão pela Segurança Alimentar Nutricional em Minas Gerais - PROSAN - do Programa 0338 - Segurança Alimentar - para o Programa 0382 - Minas Sem Fome - e dê-se às colunas "Meta 2004" e "Financeiro 2004" das Ações P035, P038, P040, P117 e P310, a seguinte forma:

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

(*) Trata-se do valor para todo o Estado. O novo valor a ser destinado a cada macrorregião, para essas ações, deverá corresponder à metade do valor original. XXXIV - Na ação P0647 - Construção ou Melhoria de Unidades Habitacionais na Zona Rural, do Programa 0213 - Lares Gerais -, as colunas relativas a Meta 2005/2007 e Financeiro 2005/2007 das regiões listadas, passam a ter os seguintes valores para metas e finanças:

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

XXXV - O Projeto Estruturador nº 30 - Reestruturação da Plataforma Logística e de Transportes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, constante na Carteira de Projetos Estruturadores, no Anexo I, fica acrescido da seguinte ação: "..... - Gestão Integrada do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano.". XXXVI - O Projeto Estruturador nº 3 - Potencialização da Logística do Triângulo - Alto Paranaíba -, constante na Carteira de Projetos Estruturadores, do Anexo I, fica acrescido da seguinte ação: ".... - Intensificação do uso da malha ferroviária nas Regiões do Triângulo e Alto Paranaíba.". XXXVII - O Projeto Estruturador nº 30 - Reestruturação da Plataforma Logística e de Transportes da Região Metropolitana de Belo Horizonte -, constante na Carteira de Projetos Estruturadores, do Anexo I, fica acrescido da seguinte ação: ".... - Utilização da malha ferroviária na Região Metropolitana para transporte de passageiros.". XXXVIII - O Projeto Estruturador n° 29 - Unidade Parceria Público-Privada-MG -, constante na Carteira de Projetos Estruturadores, do Anexo I, fica acrescido da seguinte ação: ".... - Apoio aos "campi" agregados da UEMG, incluindo o desenvolvimento da pesquisa científica, da extensão universitária e do ensino superior.". XXXIX - Fica incluída, no Programa 0287 - Governança Eletrônica, a ação "Promoção do Acesso Virtual Livre ao Jornal "Minas Gerais"," conforme a seguinte descrição:

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

A seguinte adaptação deverá ser efetuada: A ação P988 - Rede de Serviços Públicos - que integra o Programa 0287 - Governança Eletrônica -, passa a vigorar com as metas financeiras a seguir discriminadas:

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

XL - O Programa 0310 - Universalização e Melhoria do Ensino Médio -, fica acrescido da ação "Alimentação Escolar para o Ensino Médio", com as metas a seguir descritas. A referida ação também deverá ser acrescida à descrição do Projeto Estruturador nº 14 - Universalização e Melhoria do Ensino Médio, pág. 38, Tópico "Carteira de Projetos Estruturadores".

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

As seguintes adaptações deverão ser efetuadas: "As ações P674 - Escolas Referência do Ensino Médio, P680 - Escolas em Rede do Ensino Médio e P688 - Padrões de Funcionamento Escolar do Ensino Médio, vinculadas ao Programa nº 0310, passam a vigorar com as metas financeiras a seguir discriminadas:

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

XLI - Fica acrescentada, na Carteira de Projetos Estruturadores, do Anexo I, a seguinte ação ao Projeto Estruturador nº 13 - Melhoria e Ampliação do Ensino Fundamental: ".... - Desenvolvimento da Educação Infantil.". XLII - Fica acrescentada, na Carteira de Projetos Estruturadores, do Anexo I, a seguinte ação ao Projeto Estruturador nº 2 - Corredores Radiais de Integração e Desenvolvimento: ".... - Implementação de ligação entre a MG-20 e a BR-262.". XLIII - Inclua-se na ação P050 - Execução de Obras Emergenciais em Apoio aos Municípios - , no Programa 0036 - Auxílio aos Municípios em Ações Emergenciais, no exercício de 2004, quatro municípios na Região do Rio Doce, com meta financeira de R$160.000,00. Para tal, altere-se a meta física da Região Central para "4" e a meta financeira para R$240.000,00. XLIV - Fica acrescentada, na Carteira de Projetos Estruturadores, do Anexo I, a seguinte ação ao Projeto Estruturador nº 14 - Universalização e Melhoria do Ensino Médio: ".... - Construção, Ampliação, Reforma de Prédios Escolares - Ensino Médio.". XLV - Ficam incluídas, na ação P156 Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Escolares - Ensino Fundamental, do Programa 0116 Melhoria do Ensino Fundamental, no ano de 2004, mais duas unidades na Zona da Mata, passando-se de 2 para 4, anulando-se, na Região Central, a meta de 8 para 6 e os recursos financeiros de R$ 4 milhões para R$ 3 milhões. XLVI - Ficam incluídas, P251 Construção e Reforma de Unidades Prediais, no Programa 0518, Construção e Reforma de Unidades Prediais - FHEMIG, a ampliação do Hospital Regional João Penido, em Juiz de Fora, no valor de R$1.450.000,00, para o término da maternidade, alterando-se, na Região Central, a meta física de 2004 para "7" e a meta financeira de 2004 para R$10.150.000,00. XLVII - Fica incluída, na finalidade da ação P 654 - Construção e Reforma de Unidades Prediais Tribunal de Justiça, do Programa 0612 Construção e Reparos de Unidades Prediais Tribunal de Justiça do Estado, após o termo "unidades prediais", a expressão "inclusive o novo fórum da Comarca de Juiz de Fora". XLVIII - Fica acrescentada ao Programa 0116 - Melhoria do Ensino Fundamental, a ação "Cooperação com as Escolas Família Agrícola", com as metas a seguir descritas. A referida ação fica acrescida também à descrição do Projeto Estruturador nº 13 - Melhoria e Ampliação do Ensino Fundamental, na Carteira de Projetos Estruturadores, Anexo I.

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

O Programa Padronizado P 002 - Planejamento, Gestão e Finanças, Unidade Orçamentária 01261 - Secretaria de Estado da Educação, pág. 262, Anexo III, vol. II, passa a vigorar com as metas financeiras discriminadas a seguir: Programa 002 Financei Financeir ro 2004 o 2004/2007 01261 Secretaria 108.026.866,0 323.280.598,00 de Estado 0 da Educação

XLIX - No Programa 0313 - Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais, Ação P703 - Implantação do Sistema Integrado de Defesa Social - SIDS, respectivamente, as colunas relativas à META 2005-2007 e FINANCEIRO 2005-2007 ficam os seguintes valores para metas e finanças:

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

L - A Ação P727 Implantação de Centros Públicos de Promoção do Trabalho, do Programa 0321 Centros Públicos de Promoção do Trabalho - Uma Estratégia para o Primeiro Emprego, passa a ter a seguinte redação:

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

LI - Fica acrescentada, ao Projeto Estruturador 27 - Arranjos Produtivos Locais, constante da Carteira de Projetos Estruturadores, Anexo I, a seguinte ação ".... - Fomento à Economia Popular Solidária.". LII - O do programa "0074 Programa familiar para a educação - bolsa-escola" e a ação "P843 Bolsa familiar para educação - bolsa- escola", passam a ter a seguinte redação: denominação "Programa: 0074 - Transferência de renda com condicionalidades - bolsa-família Ação: P843 - Transferência de renda com condicionalidades - bolsa-família". LIII - Os valores financeiros e as metas da Ação Orçamentária P944 Apoio Financeiro de Racionalização, Preservação e Melhoria dos Recursos Hídricos do Estado, passam a ter a seguinte redação:

OBS: O TEXTO INTEGRAL, COM ANEXOS, ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO DE 23/12/2003

ERRATA PUBLICADA NO DL EM 30 12 2003, PÁG 64 COL 1

PARECER DE REDAÇÃO FINAL Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 23/12/2003, na pág. 64, col. 2, no § 3º do art. 4º da proposição, onde se lê: "15 de junho", leia-se: "30 de setembro". No art. 9º, transforme-se o § 1º em parágrafo único.

ERRATA PUBLICADA NO DL EM 20 1 2004, PÁG 51 COL 2

PARECER DE REDAÇÃO FINAL Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 23/12/2003, na pág. 64, col. 2, no inciso I do Anexo III, substitua-se a redação da finalidade da ação P573 pela seguinte: "Finalidade - Facilitar o acesso do fluxo turístico em atividades motorizadas e não motorizadas, como a caminhada, o ciclismo e a cavalgada, e aumentar a viabilidade de investimentos na área de influência da Estrada Real.". Na mesma página e coluna, no inciso V, na finalidade da ação P462, substitua-se a expressão "financiado por" pela palavra "financiando". Na pág. 65, col. 2, no quadro do inciso XXI, sob o item "FINANCEIRO 2004" substitua-se o valor "100.000,00" pelo valor "1.600.000,00". Na pág. 66, col. 1, no quadro 9, substitua-se "Unidade Orçamentária Código: 3041" por "Unidade Orçamentária Código: 5041". Na pág. 67, col. 2, no inciso XLIII, substitua-se a expressão "Região Central para 4" pela expressão "Região Central em 4".