PL PROJETO DE LEI 889/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 889/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 889/2003, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 a 3 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 889/2003 Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° – Esta lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual. Parágrafo único – As parcerias público-privadas de que trata esta lei constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. Art. 2° – O Programa observará as seguintes diretrizes: I – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; II – qualidade e continuidade na prestação dos serviços; III – universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IV – respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V – garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VI – estímulo à competitividade na prestação de serviços; VII – responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos; VIII – indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado; IX – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; X – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XI – participação popular, mediante consulta pública. Art. 3° – As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7° desta lei. CAPÍTULO II Das Parcerias Público-Privadas Art. 4° – As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Estado, e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta lei. Art. 5° – Podem ser objeto de parceria público-privada: I – a prestação de serviços públicos; II – a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União; III – a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada a utilização pública; IV – a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros; V – a exploração de bem público; VI – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. § 1° – As atividades descritas nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas: I – educação, saúde e assistência social; II – transportes públicos; III – saneamento básico; IV – segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça; V – ciência, pesquisa e tecnologia; VI – agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização; VII – outras áreas públicas de interesse social ou econômico. § 2° – Não serão consideradas parcerias público-privadas: I – a realização de obra prevista no inciso II do “caput” deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, quarenta e oito meses; II – a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato; III – a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades; IV – o contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 3° – É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. Art. 6° – Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I – edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II – atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia; III – direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; IV – atividade de ensino que envolva processo pedagógico. § 1° – Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade. § 2° – Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. CAPÍTULO III Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas Seção I Da Organização do Plano Art. 7° – O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo estadual. § 1° – O órgão ou entidade da Administração estadual interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP –, criado no art. 19 desta lei. § 2° – Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, do Governador do Estado, após a realização de consulta pública, na forma de regulamento. Art. 8° – O projeto de parceria que preveja a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP. Art. 9° – O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas. Seção II Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada Art. 10 – Os projetos de parceria público-privada encaminhados ao CGP, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado: I – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; II – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; III – a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V – a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Parágrafo único – Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada Art. 11 – São instrumentos para a realização de parceria público-privada: I – a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; II – a concessão de obra pública; III – a permissão de serviço público; IV – a subconcessão; V – outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 12 – Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências: I – indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; II – definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; III – estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; IV – apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangida a sua execução integral. § 1° – O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – ou do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. § 2° – Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. § 3° – Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública, salvo disposição contratual em contrário. Art. 13 – Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta lei poderão estabelelcer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. § 1° – Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 2° – A arbitragem terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Art. 14 – São obrigações do contratado na parceria público- privada: I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II – assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III – submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação; VI – incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. Parágrafo único – Ao Poder Público compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente. Art. 15 – O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas: I – tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos; II – recursos do Tesouro estadual ou de entidade da Administração Indireta estadual; III – cessão de créditos do Estado ou de entidade da Administração Indireta estadual, excetuados os relativos a impostos; IV – transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; V – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados; VII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. § 1° – A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. § 2° – Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do §1° deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. § 3° – O pagamento a que se refere o § 2° deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. Art. 16 – Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: I – garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; II – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; III – vinculação de recursos do Estado, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos. Art. 17 – O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que: I – o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual; II – o atraso superior a noventa dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; III – o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do § 2° do art. 15. Art. 18 – O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a dez e superior a trinta anos. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 19 – Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas – CGP –, vinculado à Governadoria do Estado. § 1° – Caberá ao CGP elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações. § 2° – O CGP será presidido pelo Governador do Estado e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, da Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada. Art. 20 – Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas – Unidade PPP –, nos termos de regulamento: I – executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas; II – assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; III – dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado. Art. 21 – Ficam criados, no Quadro Especial constante do Anexo da Lei Delegada n° 108, de 9 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: I – dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96; II – dois cargos de Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01; III – um cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT- 18. Parágrafo único – A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta lei serão feitas por decreto. Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 9.444, de 25 de novembro de 1987, e a Lei n° 10.453, de 22 de janeiro de 1991. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2003. Maria Olívia, Presidente - Djalma Diniz, relator - Cecília Ferramenta.