PL PROJETO DE LEI 889/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 889/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 889/2003 dispõe sobre as parcerias público-privadas e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 12/7/2003, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, e com as Emendas nºs 3 a 13, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação O objetivo do projeto é incentivar e disciplinar a colaboração da iniciativa privada com o poder público estadual na realização de ações de interesse público. Tal objetivo torna-se fundamental num momento de escassez de recursos orçamentários e necessidade de projetos setoriais estruturadores, como os que propõe o novo planejamento governamental contido no PMDI e no PPAG, em tramitação nesta Casa. Essas parcerias são entendidas pelo Governo como uma engenharia financeira necessária para superar os limites de endividamento do setor público e, ao mesmo tempo, atrair a eficiência do setor privado no provimento de infra- estrutura. Para que tal objetivo se concretize, é necessária a instituição de um arcabouço jurídico apto a promover tais parcerias. Elas são uma via moderna para enfrentar o desafio de superar as deficiências em áreas essenciais como transportes, saneamento e saúde num quadro de escassez de recursos públicos. Muitos países modernos têm praticado estas novas formas de parceria com a iniciativa privada. O Governo do Estado de Minas inova em nosso País nessa iniciativa, a ser seguida pelo Governo Federal. O Ministério do Planejamento finalizou seu Programa de Parceria Público-Privada, uma aposta do Governo para obter R$30.000.000.000,00 anuais na iniciativa privada, em recursos para obras. Ele será o instrumento para viabilizar seu plano plurianual de investimentos. As discussões em nível nacional se darão agora acerca do modelo que teremos e de como implantá-lo com rapidez. Em ambos os projetos o objetivo é o de alavancar um modelo útil para a expansão dos investimentos numa situação de crise fiscal. Pretende-se a redução dos custos de obras públicas, que terão início somente com recursos assegurados para a sua total execução. Tais recursos serão depositados em fundo especial, rompendo-se o tradicional superfaturamento de obras, em decorrência do atraso de pagamentos. Tal fato assume grande importância em nosso Estado, que tem uma dívida de R$4.000.000.000,00 com seus fornecedores, desde a administração passada. Os princípios legais de tal iniciativa deverão ser claros, precisos e de fácil entendimento. Por esta razão foi apresentado o Substitutivo nº 1, que organizou a matéria dentro da correta técnica legislativa e ainda facilitou sua compreensão. Assim, ele retirou da proposta a cobrança de tarifa do usuário na hipótese de inadimplemento do Estado, a qual feria o princípio da segurança jurídica. Acrescentou definição mais clara de parceria público- privada, distinta dos demais contratos que a administração pública celebra. Incluiu o poder de polícia e a atividade judicial do Estado entre as matérias que não podem ser objeto de delegação mediante contratos de parceria público-privada. Fez menção expressa à Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurando maior participação do Poder Legislativo na formatação da parceria público-privada. Incluiu ainda as áreas de ciência, pesquisa e tecnologia entre as atividades passíveis de parcerias público- privadas. Estabeleceu o substitutivo, ainda, os requisitos que os projetos de PPP deverão cumprir, bem como seus instrumentos e obrigações. A remuneração se dará por meio de tarifas, recursos do Tesouro, cessão de créditos estaduais, transferência de bens móveis e imóveis, títulos da dívida pública, cessão de direito de exploração comercial de marcas, patentes, bancos de dados, bens públicos e outros de natureza imaterial, bem como por meio de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. Criou, ainda, mecanismos de proteção dos créditos contratados. Tais mecanismos são garantias reais, pessoais ou fidejussórias; atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, compensando-se os créditos recíprocos, e vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos. Em regra, o investimento nos projetos de PPP ficará a cargo do particular, que somente será remunerado a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. Com formas de remuneração diferenciadas, o contratado poderá ser remunerado, conjunta ou separadamente. Tradicionalmente, quando o Estado realiza uma contratação, a remuneração é feita com recursos orçamentários. Já nas contratações realizadas mediante outorga de concessão ou permissão de serviços ou obras, a remuneração do contratado se dá, via de regra, mediante a cobrança de tarifa. O que se constata é que a utilização isolada dessas formas de pagamento acaba por onerar de forma excessiva os cofres públicos ou os próprios usuários. A adoção de formas híbridas de remuneração e a sua variação em razão do desempenho do contratado na prestação do serviço, aliadas à previsão de que os investimentos do setor privado deverão ser amortizados em contratos de longo prazo, pretendem diminuir e tornar justo o custo das tarifas a serem suportadas pelo usuário. Busca-se, também, conciliar a agilidade na realização das obras ou disponibilização do serviço com a qualidade da sua prestação ou execução. As Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, aprimoraram tecnicamente o projeto, assim como as Emendas nºs 3 a 13, da Comissão de Administração Pública, que ainda corrigiram algumas imperfeições de ordem formal e terminológica e de conteúdo, razão pela qual as acatamos. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, verificamos que tal projeto será benéfico às finanças estaduais, ao possibilitar parcerias em áreas antes afetas ao Estado, além de agilizar investimentos estruturais em nosso Estado, hoje tão carente deles. Como nenhum contrato de PPP poderá ser celebrado em nosso Estado sem que seu escopo esteja contido no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que contemplará os projetos da administração direta e indireta, fica resguardado o cumprimento das regras orçamentárias e fiscais, com observância da responsabilidade fiscal. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 889/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, e com as Emendas nºs 3 a 13, apresentadas pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 4 de novembro de 2003. Ermano Batista, Presidente e relator - José Henrique - Sebastião Helvécio - Jayro Lessa - Chico Simões (voto contrário).