PL PROJETO DE LEI 844/2003

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 844/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório No uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso V, da Constituição mineira, o Governador do Estado fez remeter a esta Casa, por via da Mensagem nº 81/2003, o projeto de lei em epígrafe, que tem por objetivo dar a denominação de Bolivar Boanerges da Silveira à Escola Estadual de São Joaquim, situada no Município de Alterosa. Nos termos dos arts. 188 e 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi publicada e, a seguir, encaminhada a este órgão colegiado, a fim de ser examinada preliminarmente quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal. Fundamentação No tocante ao exame de competência para legislar sobre denominação de bem público, cumpre esclarecer que o art. 22 da Carta Magna não a inclui entre as matérias sobre as quais cabe à União legislar privativamente, enquanto o § 1º do art. 25 do mesmo diploma estabelece que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal. Infere-se, pois, que ao Estado compete dispor sobre a matéria em causa, valendo-se da competência a ele reservada. Por outro lado, lembramos que a Constituição mineira, pelo inciso XIV do art. 61, concede à Assembléia Legislativa a competência de legislar sobre bens de domínio, exigida a sanção do Governador do Estado, mas, pelo art. 66, ao estabelecer as matérias de iniciativa privativa dos chefes de cada Poder, não trata daquela que ora está sujeita a exame. À luz dessas considerações, está claro que a proposição não apresenta vício de iniciativa. No plano infraconstitucional, a medida consubstanciada no projeto está regulamentada pela Lei nº 13.408, de 21/12/99, cujos arts. 1º e 2º a seguir transcrevemos, por estabelecerem condições para se dar nome oficial a bens públicos. “Art. 1º - A denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado será atribuída por lei. Art. 2º - A escolha da denominação de que trata esta lei recairá em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade. Parágrafo único - Será observada a correlação entre a destinação do estabelecimento, da instituição ou do próprio público que se pretende denominar e a área em que se tenha destacado o homenageado, se pessoa de projeção em âmbito local”. Dada a autoria da proposição, permitimo-nos presumir o inteiro atendimento a tais exigências legais. De resto, cabe observar que, convenientemente, o art. 3º da proposição revoga expressamente a Lei nº 4.408, de 2/2/67, que deu à referida escola seu nome atual. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 844/2003. Sala das Comissões, 23 de setembro de 2003. Bonifácio Mourão, Presidente - Leonardo Moreira, relator - Weliton Prado - Gilberto Abramo.