PL PROJETO DE LEI 811/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 811/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 811/2003, de autoria da Deputada Jô Moraes, que cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna – Camma – e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 811/2003

Estabelece a política de prevenção da mortalidade materna e dispõe sobre o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna – Camma. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O Estado adotará política de prevenção da mortalidade materna, que terá como diretrizes: I – a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros; II – a adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna; III – a articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema; IV – a descentralização das atividades no Estado; V – a mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se óbito materno aquele causado por fator relacionado à gravidez ou por medidas tomadas com relação a ela, ocorrido durante a gestação ou até quarenta e dois dias após o seu término, independentemente da duração e do desfecho da gravidez. Art. 2° – O Estado promoverá, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, o registro permanente de dados e informações sobre os óbitos maternos ocorridos em seu território, que formarão o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna – Camma. Art. 3° – Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2°, ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta lei. § 1° – A notificação a que se refere o “caput” conterá dados referentes: I – à mulher falecida; II – ao atendimento prestado; III – às prováveis causas do óbito. § 2° – O órgão responsável pela manutenção do Camma enviará relatório semestral, com os dados estatísticos apurados no período: I – ao Ministério da Saúde; II – ao Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, da Secretaria de Estado de Saúde; III – à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; IV – ao Conselho Estadual da Mulher. Art. 4° – Os hospitais que descumprirem o disposto nesta lei sujeitam-se a: I – notificação, para adequação no prazo de dez dias; II – multa de cem salários mínimos, no caso de não- cumprimento da notificação; III – multa de duzentos salários mínimos, no caso de reincidência. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será considerado o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento. Art. 5° – Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 30 de novembro de 2005. Sebastião Costa, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Dimas Fabiano.