PL PROJETO DE LEI 811/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 811/2003

Comissão de Saúde Relatório De autoria da Deputada Jô Moraes, o projeto de lei em comento cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma - e dá outras providências. Aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna agora a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, inciso XI, alínea “a”, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição pretende criar ferramenta de controle da mortalidade materna, objetivando o registro sistemático do fenômeno com vistas à correta abordagem e à solução do problema no Sistema Único de Saúde - SUS -, no âmbito do Estado. A mortalidade materna é, inequivocamente, uma questão sanitária preocupante, pois constitui-se em grave violação dos direitos humanos por ser evitável em 92% dos casos. Segundo recentes pesquisas no Brasil, no ano de 2001, a razão de mortalidade materna foi de 74,5 óbitos maternos por 100 mil nascidos vivos. Em países desenvolvidos, essa razão oscila de 6 a 20 óbitos por 100 mil nascidos vivos. A mortalidade materna está, geralmente, relacionada com a falta de acesso a serviços de saúde de boa qualidade, principalmente nas áreas rurais, com condições sociais e econômicas desfavoráveis, baixa renda familiar, escolaridade deficiente e desemprego. Também a prática de abortos clandestinos e a recorrência de gravidez de alto risco são fatores que contribuem para a elevação do número de ocorrências fatais. Nesse passo, entendemos que a proposição em tela é fundamental para a implementação de uma política pública sólida para a prevenção da mortalidade materna, norteada por criterioso levantamento de dados consubstanciado no Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma -, que irá subsidiar as ações do Estado no saneamento desse grave problema. No 1º turno, esta Comissão estudou detalhadamente o projeto e ofereceu o Substitutivo nº 1, cujo escopo foi a ampliação do alcance da proposição, observados os ditames do Ministério da Saúde, exarados pelas Portarias nºs 652 e 653, de 2003, que tratam, respectivamente, da instituição da Comissão Nacional de Mortalidade Materna e dos Comitês Regionais e da obrigatoriedade de notificação compulsória dos óbitos, para a investigação de seus fatores determinantes e a adoção de medidas para evitá-los. Consideramos que o substitutivo da Comissão de Saúde ampliou e aperfeiçoou o projeto. Essa também foi a opinião da douta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, bem como do Plenário desta Casa. Por essa razão, é nosso parecer que prospere na forma como foi aprovado no 1º turno. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 811/2003 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 26 de outubro de 2005. Adelmo Carneiro Leão, Presidente - Fahim Sawan, relator - Doutor Ronaldo - Antônio Júlio - Carlos Pimenta. PROJETO DE LEI Nº 811/2003 (Redação do Vencido) Estabelece a política de prevenção da mortalidade materna, cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará política de prevenção da mortalidade materna, que terá como diretrizes: I - realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros; II - adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna; III - articulação e integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema; IV - descentralização das atividades no Estado; V - mobilização e envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se óbito materno aquele causado por qualquer fator relacionado à gravidez ou por medidas tomadas com relação a ela, ocorrido durante a gestação ou até quarenta e dois dias após o seu término, independentemente da duração e do desfecho da gravidez. Art. 2º - O Estado promoverá, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, o registro permanente de dados e informações sobre os óbitos maternos ocorridos em seu território, por meio da criação do Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma. Art. 3º - Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2º, ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta lei. § 1º - A notificação a que se refere o “caput” conterá dados referentes: I - à mulher falecida; II - ao atendimento prestado; III - às prováveis causas do óbito. § 2º - O órgão responsável pela manutenção do Camma enviará relatório semestral com os dados estatísticos apurados no período: I - ao Ministério da Saúde; II - ao Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, da Secretaria de Estado da Saúde; III - à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; IV - ao Conselho Estadual da Mulher. Art. 4º - Os hospitais que descumprirem o disposto nesta lei sujeitam-se a: I - notificação, para adequação no prazo de dez dias; II - multa de cem salários mínimos, no caso de não- cumprimento da notificação; III - multa de duzentos salários mínimos, no caso de reincidência. Parágrafo único - Para efeitos do disposto nesta lei, será considerado o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento. Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.