PL PROJETO DE LEI 811/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 811/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Jô Moraes, o projeto de lei em epígrafe “cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA - e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 14/6/2003, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em estudo cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA -, que tem por finalidade o registro permanente de dados e informações acerca das mortes maternas ocorridas no Estado. O óbito e os dados sobre a gestante, o acompanhamento feito durante o pré-natal e as prováveis causas do óbito serão registrados em formulário próprio pelos hospitais, que encaminharão essas informações à Secretaria de Estado da Saúde, que ficará responsável pela manutenção do Cadastro. Em que pese à intenção do legislador, a proposição apresenta vício de inconstitucionalidade ao propor a criação de um cadastro na estrutura do Poder Executivo. De fato, a matéria se insere, propriamente, na competência material daquele Poder em organizar- se administrativamente para a consecução de suas políticas públicas. Embora a criação de cadastro não seja própria da lei, pode a lei dispor sobre ele. Assim, com o propósito de sanar a falha apontada, apresentamos a Emenda nº 1, que, ao alterar o art. 1º do projeto, lhe dá a forma de norma genérica e abstrata, tal como convém à lei no seu sentido estrito. Nesse contexto, o autor do projeto, ao determinar o registro de dados e de informações acerca das mortes maternas ocorridas no Estado, que poderão subsidiar políticas públicas estaduais voltadas para a saúde, estaria atuando na esfera da proteção e defesa da saúde, matéria que se insere no âmbito da competência legislativa concorrente, conforme dispõe o art. 24, inciso XII, da Constituição da República. Nesse passo, outras duas emendas se mostraram necessárias para o aperfeiçoamento da proposição e para a correção de equívocos de natureza jurídico-constitucional, conforme veremos a seguir. O “caput” do art. 3º do projeto omite o alcance do dispositivo aos hospitais particulares. Além disso, considerando- se que os arts. 4º e 5º do projeto complementam as disposições do mencionado artigo, a bem da técnica legislativa os referidos dispositivos devem ser transformados, respectivamente, em §§ 2º e 3º do art. 3º. Em razão disso, apresentamos a Emenda nº 2, que, ao dar nova redação ao dispositivo, sana a omissão apontada, inclui os dois novos parágrafos e suprime os arts. 4º e 5º. A transformação do art. 4º em § 2º do art. 3º retira a menção à Secretaria de Estado da Saúde e remete ao órgão competente do Poder Executivo a missão de receber os formulários com os dados registrados enviados pelos hospitais. Essa alteração faz-se necessária para evitar que o Poder Legislativo interfira no Poder Executivo ao estabelecer atribuição para a Pasta da Saúde, órgão integrante daquele Poder e diretamente subordinado ao Governador do Estado. Trata-se do acatamento do princípio constitucional da separação dos Poderes. Pelo mesmo motivo, por meio da Emenda n° 3 retiramos do art. 6° a menção à Secretaria de Estado da Saúde, sob pena de configurar-se a interferência do Poder Legislativo no Executivo. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 811/2003 com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - O Estado promoverá, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS - o Cadastro Mineiro de Mortalidade Materna - CAMMA -, destinado ao registro permanente de dados e informações acerca das mortes maternas ocorridas no Estado. EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se os arts. 4º e 5º e renumerando-se os demais: “Art. 3º - Os hospitais da rede pública e particular registrarão o óbito de mulheres em formulário próprio, a ser confeccionado na forma de regulamento, observado o disposto no art. 2º. § 1º - O registro a que se refere o “caput” conterá dados referentes: I - à gestante; II - ao acompanhamento feito durante o pré-natal; III - às prováveis causas do óbito. § 2º - Os registros obtidos na forma deste artigo serão encaminhados pelos hospitais ao órgão competente, para a formação do Cadastro a que se refere o art. 1° desta lei. § 3º - O órgão responsável pela manutenção do CAMMA enviará relatório semestral sobre a mortalidade materna mineira: I - ao Ministério da Saúde; II - à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; III - ao Conselho Estadual da Mulher.”. EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 6° a seguinte redação: “Art. 6° - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo desenvolver atividades e programas de combate à mortalidade materna.”. Sala das Comissões, 30 de outubro de 2003. Bonifácio Mourão, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Durval Ângelo - Gustavo Valadares.