PL PROJETO DE LEI 811/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 811/2003

Comissão de Saúde Relatório De autoria da Deputada Jô Moraes, o projeto de lei em epígrafe cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA - e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 14/6/2003, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, da qual recebeu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com as Emendas de 1 a 3. Vem, agora, a esta Comissão para ser apreciada quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise cria um instrumento de controle no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, que tem por finalidade o registro permanente de dados e informações acerca das mortes maternas ocorridas no Estado. O compromisso com a redução da mortalidade materna deve ser sempre prioritário na formulação de políticas públicas de saúde. Esforços nesse intuito foram recomendados em importantes eventos que tratam dos direitos das mulheres, tais como a Conferência sobre a Maternidade sem Risco, realizada em 1987 e a Cúpula Mundial em Favor da Criança, de 1991. Óbitos maternos geralmente estão relacionados à falta de acesso a serviços de saúde de boa qualidade e também têm como causas importantes a realização de abortos clandestinos e a recorrência de gravidez de alto risco em mulheres que, por motivo de saúde, não deveriam engravidar. Tudo isso, somado à baixa condição socio-econômica da maioria das mulheres, ao despreparo dos profissionais de saúde e à falta de humanização no atendimento, faz com que tenhamos milhares de óbitos maternos em todas as fases perinatais - gestação, parto e puerpério - e no aborto. Com base nessas constatações, o Ministério da Saúde baixou, em 28/5/2003, duas portarias definindo estratégias para a redução da mortalidade materna no Brasil. A primeira delas, de nº 652, institui a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, com a missão de fazer diagnósticos, propor diretrizes e oferecer subsídios ao aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, em articulação com os Comitês de Mortalidade Materna estaduais, regionais e municipais já criados no País. A segunda portaria, de nº 653, estabelece que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação de seus fatores determinantes, bem como para a adoção de medidas que evitem novas ocorrências. A criação de um cadastro que reúna as informações sobre os eventos se constituirá em importante instrumento de controle do problema, norteando a formulação de novas estratégias para impedir que os óbitos continuem a ocorrer na proporção em que vêm acontecendo. A taxa de mortalidade materna em Minas Gerais caiu de 86,6 para 38,1 por cem mil nascidos vivos de 1997 até 2000, segundo dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, veiculados no DATASUS. Esse índice, no entanto, está muito acima do tolerável pela Organização Mundial da Saúde, tornando-se urgente e necessária a sua diminuição. Sendo a informação uma ferramenta fundamental para a justificação de investimentos no setor, entende-se que o cadastro será decisivo para o controle dessa mortalidade. Acresça-se a esses argumentos o fato de que, por imperícia ou até mesmo por má fé, há muita negligência no esclarecimento de “causa mortis” materna, ocasionando subdimensionamento estatístico do fenômeno. A Comissão de Constituição e Justiça fez alterações no projeto com o propósito de torná-lo genérico e abstrato, como convém à forma da lei. Para a consecução desse intento, excluiu, de modo geral, a menção à Secretaria de Estado da Saúde como órgão gestor do cadastro, deixando esta definição a cargo do Estado. Apoiamos a posição dessa douta Comissão no que tange à questão formal e acatamos parcialmente as sugestões propostas. Entendemos, no entanto, que a política de prevenção da mortalidade materna deve ter abrangência maior no Estado. Sabemos que, por meio da Resolução nº 98, de 30/5/95, a Secretaria de Estado da Saúde criou o Comitê Estadual e os Comitês Regionais de Prevenção à Mortalidade Materna, com o objetivo de promover ações que identifiquem os casos, informem aos órgãos competentes, manifestem-se sobre eventuais responsabilidades e proponham sugestões com o fim de evitar o falecimento de mulheres na gestação, no parto, no aborto e no puerpério. A criação do cadastro é uma iniciativa louvável que deve se aliar às demais atividades executadas pelo Estado com o fito de reduzir a mortalidade materna. Por essa razão, torna-se abrangente a consagração em lei de uma política total para o setor. Assim sendo, sugerimos uma alternativa mais ampla ao projeto em análise, que leva em consideração todas as atividades ligadas ao combate à mortalidade materna, considerando o CAMMA no contexto da política geral do setor. Pela natureza da mudança que propomos, preferimos fazê-la na forma de substitutivo que venha a atender melhor os objetivos da proposição. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 811/2003, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos: SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece a política de prevenção da mortalidade materna, cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA -, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará política de prevenção da mortalidade materna, que terá como diretrizes: I - realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros; II - adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna; III - articulação e integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema; IV - descentralização das atividades no Estado; V - mobilização e envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se óbito materno aquele causado por qualquer fator relacionado à gravidez ou por medidas tomadas com relação a ela, ocorrido durante a gestação ou até quarenta e dois dias após o seu término, independentemente da duração e do desfecho da gravidez. Art. 2º - O Estado promoverá, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, o registro permanente de dados e informações sobre os óbitos maternos ocorridos em seu território, por meio da criação do Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA. Art. 3º - Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2º, ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta lei. § 1º - A notificação a que se refere o “caput” conterá dados referentes: I - à mulher falecida; II - ao atendimento prestado; III - às prováveis causas do óbito. § 2º - O órgão responsável pela manutenção do CAMMA enviará relatório semestral com os dados estatísticos apurados no período: I - ao Ministério da Saúde; II - ao Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, da Secretaria de Estado da Saúde; II - à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; III - ao Conselho Estadual da Mulher. Art. 4º - Os hospitais que descumprirem o disposto nesta lei sujeitam-se a: I - notificação, para adequação, no prazo de dez dias; II - multa de cem salários mínimos, no caso de não- cumprimento da notificação; III - multa de duzentos salários mínimos, no caso de reincidência. Parágrafo Único - Para efeitos do disposto nesta lei, será considerado o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento. Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 27 de outubro de 2004. Ricardo Duarte, Presidente e relator - Carlos Pimenta - Fahim Sawan.