PL PROJETO DE LEI 811/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 811/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Deputada Jô Moraes, o projeto de lei em pauta cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA - e dá outras providências. Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Posteriormente, foi o projeto encaminhado à Comissão de Saúde, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição sob comento cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA -, que tem por objetivo o registro de dados e informações acerca das mortes maternas ocorridas no Estado. A morte e os dados sobre a gestante, o acompanhamento realizado durante o pré-natal e as prováveis causas do óbito serão registrados em formulário próprio pelos hospitais, que enviarão essas informações à Secretaria de Estado da Saúde, que ficará responsável pela manutenção do cadastro. A Comissão de Constituição e Justiça, após minucioso exame da proposição, identificou vício de inconstitucionalidade, pois esta propõe a criação de um cadastro na estrutura do Poder Executivo, e acrescentou a Emenda nº 1. Com a finalidade de corrigir equívocos de natureza constitucional, essa comissão apresentou as Emendas nº 2 e 3. A Comissão de Saúde, após uma análise acurada, aprovou a posição da Comissão anterior no que tange à questão formal e acatou parcialmente as sugestões propostas; todavia, essa comissão entendeu que a política de prevenção da mortalidade materna deve ter abrangência maior no Estado. Assim sendo, sugeriu uma alternativa mais ampla ao projeto em pauta, levando em consideração todas as atividades ligadas ao combate à mortalidade materna, e apresentou o Substitutivo nº 1. Com relação ao aspecto financeiro-orçamentário, a proposição em apreço não provocará nenhum impacto, porquanto o art. 2º do substitutivo estabelece que o Estado promoverá, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - o registro permanente de dados e informações sobre óbitos maternos ocorridos em seu território, por meio da criação do Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - CAMMA. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 811/2003, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2004. Ermano Batista, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Jayro Lessa - Chico Simões - Antônio Carlos Andrada.