PL PROJETO DE LEI 724/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 724/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 2.937/GAPRE/2003-GB, o projeto de lei em epígrafe cria cargos na estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências. Publicada em 22/5/2003, foi a matéria distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise cria 38 cargos no quadro específico de provimento em comissão e 40 cargos no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado. Tal iniciativa decorre da necessidade da instalação de duas Câmaras Regionais para atender à demanda jurisdicional daquela Corte, cada vez mais crescente. Segundo a justificação que acompanha o projeto, a Corte Superior do Tribunal de Justiça autorizou a instalação e o funcionamento, provisoriamente na sede do Tribunal, em Belo Horizonte, de duas Câmaras Regionais, providência que pode ser concretizada com custo menor, em face das atuais restrições orçamentárias e financeiras. Para a instalação e o funcionamento dessas duas Câmaras, cada uma deverá ter, respectivamente, uma secretaria, com um cargo de Diretor de Secretaria, um Escrevente Substituto e servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Da mesma forma, em virtude do provimento de cargos de Juiz do Tribunal de Alçada para a composição das referidas Câmaras, também se faz necessária a criação de cargos de assessoramento direto aos novos Juízes. O projeto em exame propõe, ainda, a criação de cargos de comando para compor duas Secretarias de Recursos para os Tribunais Superiores e uma Secretaria de Feitos Especiais, unidades que já funcionam, em caráter precário, sob a direção informal de servidores designados, suscitando a necessidade de regulamentação. Finalmente, a proposição estabelece ser de recrutamento amplo o cargo de Assessor Técnico, código TA-DAS-11, padrão PJ-63, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, constante do Anexo II da Lei nº 11.098, de 1998. A iniciativa do projeto é legítima, considerando-se que, segundo o art. 66, IV, “b”, da Constituição Estadual, é matéria de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos da Secretaria daquele Tribunal e das Secretarias do Tribunal de Alçada. A proposição, em seu art. 3º, estabelece que o provimento dos cargos criados fica condicionado ao cumprimento dos limites e das condições para a criação ou o aumento das despesas estabelecidas pela LRF. De fato, a referida lei, quando trata do controle da despesa total com pessoal, estabelece que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento dessa despesa, que não atenda ao disposto em seus arts. 16 e 17, que exigem a estimativa do impacto financeiro-orçamentário da medida; e ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição da República, e que exceda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. O art. 169, § 1º, da Constituição da República, por sua vez, determina que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou a alteração da estrutura de carreiras de qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na LDO. Ressalte-se, pois, que, para atender às despesas decorrentes do disposto no art. 1º da proposição, o art. 4º autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar até o limite de R$650.000,00 para o Tribunal de Alçada. No intuito de corrigir uma impropriedade técnica na identificação do código do cargo de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais constante no Anexo I que acompanha a proposição, propomos ao final a Emenda nº 1. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 724/2003 com a seguinte Emenda nº 1. EMENDA Nº 1

No Anexo III, substitua-se a expressão “TA-AS-12” pela expressão “TA-DAS-12”. Sala das Comissões, 10 de junho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Durval Ângelo, relator - Ermano Batista - Gilberto Abramo - Paulo Piau.