PL PROJETO DE LEI 724/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 724/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Presidente, o projeto de lei em epígrafe cria cargos na estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, com a Emenda nº 1, que apresentou. Posteriormente, em reunião conjunta, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que propôs. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada nos lindes de sua competência. Fundamentação A estrutura de que dispõe o Tribunal de Alçada tem-se mostrado insuficiente para atender à demanda. Mais de 8 mil processos estão parados, aguardando distribuição. O projeto de lei em tela tem por objetivo, por meio da criação de 78 cargos nos quadros desse órgão, solucionar essa questão crítica o que propiciará a instalação de duas Câmaras Regionais. Estas, segundo a justificação que acompanha o projeto, apresentarão custo reduzido, o que é um fator positivo. Assim, entendemos que a matéria é procedente, pois deixar de fazer um julgamento ou postergá-lo é negar ao cidadão o direito fundamental à justiça. A Comissão de Administração Pública verificou a necessidade de adequar a proposição à técnica legislativa e apresentou o Substitutivo nº 1, que além de não aumentar o quantitativo de cargos, também não aumenta as despesas decorrentes da aprovação da matéria. Quanto ao aspecto financeiro, cumpre lembrar que lei que cria cargos não gera despesas. As despesas ocorrerão apenas quando esses cargos forem providos. Dessa forma, o gestor do Tribunal, ao decidir pela nomeação para um desses cargos, responsabilizar-se-á pela observância dos diplomas legais, em especial da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, e levará em conta as disponibilidades orçamentárias. Tal preocupação vem expressa no art. 3º do projeto. Vale ressaltar que a despesa com pessoal do Poder Judiciário, consoante disposto na Instrução TCMG nº 005, de 19/12/2001, que não inclui inativos e pensionistas no cálculo, corresponde a 3,3763% da receita corrente líquida do Estado, sendo assim bem inferior ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 6% dessa receita. Sob esse aspecto há uma grande folga e, certamente, mesmo que todos os cargos ora criados venham a ser providos, esse limite não será atingido, visto que o quantitativo desses cargos é diminuto no universo do Poder Judiciário. Em especial, merece menção o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre a criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Ao contrário do que à primeira vista poderia parecer, lei que cria cargos não se enquadra nessa categoria, visto que não fixa para o ente a obrigação legal de sua execução, pois a nomeação para o cargo, o que efetivamente gera despesas, é um ato discricionário do administrador. Finalmente, cumpre-nos observar que, para cobrir as despesas da futura lei referente a este exercício, é solicitado um crédito suplementar de R$650.000,00. Estamos concedendo a autorização legislativa para a abertura desse crédito por entendermos razoável a solicitação. Esclarecemos, porém, que tal procedimento será realizado por decreto executivo, que então analisará as disponibilidades de recursos e será precedido de exposição justificativa, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 724/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública. Com a aprovação do Substitutivo nº 1 fica prejudicada a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 18 de junho de 2003. Ermano Batista, Presidente e relator - Chico Simões - Jayro Lessa - Gil Pereira - José Henrique - Irani Barbosa.