PL PROJETO DE LEI 724/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 724/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 2.937/GAPRE/2003-GB, o projeto de lei em epígrafe cria cargos na estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A proposição foi, preliminarmente, analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Vem a matéria agora a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em exame cria 38 cargos no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, entre os quais 14 cargos de Assessor Judiciário III e 14 de Assessor Judiciário I, de recrutamento amplo, e 40 cargos de Oficial Judiciário, de diferentes classes, no Quadro Específico de Provimento Efetivo. Institui, ainda, dois cargos de Diretor de Secretaria de Câmara, cinco cargos de Escrevente Substituto, dois cargos de Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores e um cargo de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais, todos de recrutamento limitado. Ao final, o projeto autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar de até R$650.000,00 para o Tribunal de Alçada. Segundo a justificação do projeto, a criação dos cargos referidos deve-se à recomposição do quadro de assessoramento direto dos Juízes do Tribunal de Alçada, medida considerada imprescindível ao pleno desenvolvimento de suas atividades jurisdicionais, bem como à implementação do apoio administrativo, tendo em vista a instituição de duas novas Câmaras Regionais na sede do Tribunal. Há a necessidade de criação de outros cargos, ainda, para o funcionamento de uma secretaria destinada à tramitação de feitos especiais. É notória a demora na tramitação dos feitos e dos julgamentos nos tribunais do nosso Estado, os quais não possuem estrutura adequada para atender ao aumento da demanda jurisdicional. Como o objetivo do projeto é acelerar os trabalhos judiciais, o que é extremamente benéfico para a sociedade mineira, consideramos a proposta meritória. A Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, visa apenas a corrigir uma impropriedade técnica na identificação do código do cargo de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais, constante no Anexo I do projeto original. Da mesma forma, verificamos a necessidade de adequar a proposição à técnica legislativa, o que fazemos por meio do Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer, sem aumentar o quantitativo de cargos, tampouco as despesas decorrentes da aprovação da matéria. Ressalte-se que o referido substitutivo contempla a alteração objeto da Emenda nº 1 e a identificação das classes de Oficial Judiciário, que não foram contempladas na proposição original. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 724/2003 na forma do seguinte Substitutivo nº 1. A aprovação do mencionado substitutivo implica a prejudicialidade da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria cargos na estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, constante no Anexo II da Lei n° 11.098, de 11 de maio de 1993, e no Quadro Específico de Provimento Efetivo, constante no Anexo II da Lei n° 11.617, de 4 de outubro de 1994, modificado pela Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, os cargos constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 2° - Dos cargos criados na forma do art. 1° desta lei, destinam-se ao funcionamento de câmara a ser instalada no mês de agosto de 2003: I - quatro cargos de Assessor Judiciário III; I I - quatro cargos de Assessor Judiciário I; III - um cargo de Diretor de Secretaria de Câmara; IV - um cargo de Escrevente Substituto; V - oito cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-22 a PJ-44; VI - cinco cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-45 a PJ- 58; VII - três cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-59 a PJ- 71; VIII - três cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-23 a PJ- 87. Art. 3° - Dos cargos criados na forma do art. 1° desta lei, destinam-se a câmara a ser instalada no mês de dezembro de 2003 e cujo funcionamento se iniciará em fevereiro de 2004: I - dez cargos de Assessor Judiciário III; II - dez cargos de Assessor Judiciário I; III - um cargo de Diretor de Secretaria de Câmara; IV - um cargo de Escrevente Substituto; V - nove cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-22 a PJ-44; VI - seis cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-45 a PJ-58; VII - três cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-59 a PJ- 71; VIII - três cargos de Oficial Judiciário, padrão PJ-23 a PJ- 87. Parágrafo único - Serão providos somente no mês em que se iniciar o funcionamento da câmara a que se refere o "caput" os cargos constantes nos incisos I a VIII deste artigo, bem como: I - dois cargos de Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores; II - três cargos de Escrevente Substituto; III - um cargo de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais. Art. 4° - É de recrutamento amplo o cargo de Assessor Técnico, código TA-DAS-11, padrão PJ-63, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, constante no Anexo II da Lei n° 11.098, de 11 de maio de 1993. Art. 5° - O provimento dos cargos criados por esta lei fica condicionado ao cumprimento dos limites e das condições para criação ou aumento de despesas estabelecido pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 2° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 3° desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Alçada para o exercício de 2004. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo I (a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de 2003) Código Número de Denominação Recrutamento Símbolo Cargos TA-DAS-05 14 Assessor Amplo PJ-71 Judiciário III TA-CH-AI- 14 Assessor Amplo PJ-23 03 Judiciário I TA-DAS-07 2 Diretor de Limitado PJ-71 Secretaria de Câmara TA-DAS-09 5 Escrevente Limitado PJ-63 Substituto TA-DAS-13 2 Diretor de Limitado PJ-71 Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores TA-DAS-12 1 Diretor de Limitado PJ-71 Secretaria de Feitos Especiais

Anexo II (a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2003) Código Número de Denominação Classe Padrão Cargos TA-SG 17 Oficial D PJ-22 A PJ-44 Judiciário TA-GS 11 Oficial C PJ-45 A PJ-58 Judiciário TA-GS 6 Oficial B PJ-59 A PJ-71 Judiciário TA-GE 6 Oficial A PJ-23 A PJ-87 Judiciário Sala das Comissões, 18 de junho de 2003. Ermano Batista, Presidente - Domingos Sávio, relator - Carlos Pimenta - Rogério Correia - Jayro Lessa - José Henrique.