PL PROJETO DE LEI 722/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 722/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 62/2003, o Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 722/2003, que dispõe sobre o Quadro de Cargos do IPSEMG, altera dispositivos da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003, e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 22/5/2003, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Nos termos do art. 102, III, “a”, c/c o art. 188, do Regimento Interno, vem a proposição a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto em análise relaciona os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e estabelece que seu regime jurídico é único e tem natureza de direito público. A proposição acrescenta aos cargos de provimento em comissão, relacionados nos Anexos I e II da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003, 23 cargos na estrutura intermediária do IPSEMG, cuja lotação e identificação será feita por decreto, além de 4 Funções Gratificadas de Gerente e 23 de Coordenador, indicando as unidades administrativas a que são destinadas. Na estrutura orgânica estabelecida pelo art. 3º da citada lei delegada, a proposição cria a Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados, subordinada à Presidência; as Divisões de Contencioso e de Consultoria, ligadas à Procuradoria; a Divisão de Registro e Controle de Contratos, na Superintendência de Gestão; e a Divisão de Contas da Saúde, subordinada à Diretoria de Saúde. Além disso, transforma a Divisão de Psicologia em Divisão de Saúde Mental. O projeto altera, ainda, o art. 157 do Estatuto do IPSEMG, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19/2/87, alterado pelo Decreto nº 37.870, de 18/4/96, estabelecendo a possibilidade de o médico e o cirurgião-dentista do Quadro de Pessoal do Instituto serem credenciados para a prestação de serviços adicionais em regime de pró-labore. Para tanto, fixa limite mensal para o valor a ser pago ao profissional e obriga que sejam publicados mensalmente a relação dos profissionais, bem como a justificativa e os valores a eles pagos. Ainda com relação ao Estatuto do IPSEMG, o projeto propõe nova redação para o parágrafo único do art. 161, já alterado pelo Decreto nº 40.450, de 29/6/99, promovendo a necessária adequação às modificações relativas ao credenciamento e à estrutura da entidade. Por fim, a proposição convalida a nomeação de 108 servidores aprovados no concurso público a que se refere o Edital nº 1, de 31/3/2000. A Constituição do Estado estabelece que a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação de remuneração, assim como a organização dos órgãos da administração pública relacionados, respectivamente, nos incisos VIII e XII do art. 61, são matérias de competência do Estado que devem ser tratadas por meio de lei. Com relação à iniciativa, cabe ao Chefe do Executivo, conforme o art. 66, III, alíneas “b” e “f”, a competência para deflagrar processo legislativo que trata dos referidos temas. Ademais, a matéria encontra fundamento no poder discricionário do Governador do Estado para organizar sua administração e o quadro de pessoal do setor público, de modo a buscar o aperfeiçoamento e a melhoria do desempenho de seus órgãos e entidades. Com relação à convalidação prevista no art. 4º, consideramos que essa medida pode ser aperfeiçoada. O instituto da convalidação refere-se a produção de ato discricionário, com efeito retroativo, para validar determinados atos viciados, com vistas a aproveitar os efeitos já produzidos. Na mensagem que acompanha o projeto em análise, o Governador explica que foram nomeados, em decorrência do concurso público relacionado ao Edital nº 1, de 2000, 108 servidores para os quais não havia a devida correspondência de cargos vagos. Atualmente esses concursados encontram-se no exercício de suas funções, o que exige a regularização de tais nomeações, para que o referido ato de provimento encontre amparo na legislação vigente. De fato, é imprescindível que seja sanado o vicio existente na nomeação desses servidores. Entretanto a medida que se impõe, em primeiro lugar, é a criação dos cargos, deixando a convalidação das nomeações para o agente público que o realizou na forma original. Sendo assim, apresentamos a Emenda nº 1, com o objetivo de criar os cargos destinados à referida convalidação. Ressalte-se que, com relação a esses cargos efetivos, não haverá aumento de despesa, uma vez que tais servidores já estão contabilizados na folha de pagamento do IPSEMG e, portanto, constam na previsão orçamentária deste ano. Outro ponto que merece nossa atenção é a alteração do Estatuto do IPSEMG, prevista nos arts. 5º e 6º do projeto em análise. O referido Estatuto foi aprovado por um decreto do Governador do Estado e, em decorrência do paralelismo das formas, deveria ser alterado por ato da mesma natureza. Assim sendo e por entendermos que a matéria deve ser tratada em lei, apresentamos a Emenda nº 2, com o objetivo de inserir os dispositivos constantes nos arts. 5º a 7º como alteração da Lei nº 9.380, de 18/12/86, que dispõe sobre o IPSEMG. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 722/2003 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º - Ficam criados, para fins de convalidação do provimento decorrente do concurso público a que se refere o Edital nº 1, de 2000, os seguintes cargos efetivos: setenta e sete de Auxiliar de Enfermagem, um de Estatístico, doze de Farmacêutico, sete de Fisioterapeuta, oito de Nutricionista, dois de Profissional da Ciência da Computação e um de Terapeuta Ocupacional.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação, suprimindo-se os arts. 6º e 7º: “Art. 5º - O art. 50 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido dos seguintes parágrafos: `Art. 50 - ....................................... § 1º - O médico e o cirurgião-dentista do Quadro de Pessoal do IPSEMG poderão ser credenciados para a prestação de serviços adicionais em regime de pró-labore. § 2º - O credenciamento de que trata o § 1º deste artigo, para prestação de serviços adicionais no âmbito da Diretoria de Saúde e da Superintendência de Interiorização, deve ser previamente autorizado pelo Presidente do Instituto. § 3º - O valor pago mensalmente, a título de pró-labore, aos profissionais de que trata o § 1º deste artigo fica limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). § 4º - O valor estabelecido no § 3º deste artigo poderá, excepcionalmente, alcançar o limite de R$9.000,00 (nove mil reais), desde que devidamente justificado e autorizado pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG. § 5º - A relação dos profissionais, os valores efetivamente pagos e a justificativa, no caso de valor excedente ao previsto no § 3º deste artigo, serão publicados mensalmente. § 6º - As atividades relacionadas ao atendimento médico, odontológico e de revisão ou de auditagem de contas, em regime de pró-labore, serão regulamentadas em decreto. § 7º - Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovar o plano de execução de atividades em regime de pró-labore, observadas as prescrições e os limites definidos em decreto.´.”. Sala das Comissões, 26 de junho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente e relator - Weliton Prado (voto contrário) - Paulo Piau - Gilberto Abramo.