PL PROJETO DE LEI 722/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 722/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa, por meio da Mensagem nº 62/2003, o Projeto de Lei nº 722/2003, que dispõe sobre o Quadro de Cargos do IPSEMG, altera dispositivos da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003, e dá outras providências. Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, apresentando as Emendas nºs 1 e 2. Posteriormente, a proposição foi apreciada quanto ao mérito pela Comissão de Administração Pública. A comissão opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2, da comissão anterior. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Durante a discussão, o Deputado Chico Simões apresentou sugestão de subemenda à Emenda nº 2, a qual foi acatada por este relator e aparece ao final deste parecer. Fundamentação Cabe à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em razão da matéria compreendida em sua denominação e objeto, a apreciação do projeto em tela, conforme o disposto no art. 102, VII, alínea “d”, do Regimento Interno. A proposição sobre a qual ora nos debruçamos relaciona os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e estabelece que seu regime jurídico é único e tem natureza de direito público. A proposição acrescenta aos cargos de provimento em comissão, relacionados nos Anexos I e II da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003, 23 cargos na estrutura intermediária do IPSEMG, cuja lotação e identificação serão feitas por decreto, além de 4 funções gratificadas de gerente e 25 de coordenador, indicando as unidades administrativas a que são destinadas. São ainda criadas pela proposição, conforme estabelecido pela citada Lei Delegada, a Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados, subordinada à Presidência, as Divisões de Contencioso e Consultoria, ligadas à Procuradoria; a Divisão de Registro e Controle de Contratos, na Superintendência de Gestão; e a Divisão de Contas da Saúde, subordinada à Diretoria de Saúde. Além disso, transforma a Divisão de Psicologia em Divisão de Saúde Mental. Está prevista, também, a alteração do art. 157 do Estatuto do IPSEMG, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19/2/87, alterado pelo Decreto nº 37.870, de 18/4/96, estabelecendo a possibilidade de o médico e o cirurgião-dentista do Quadro de Pessoal do Instituto serem credenciados para a prestação de serviços adicionais em regime de pró-labore. Fixa, dessa forma, o limite mensal para o valor a ser pago ao profissional e obriga que sejam publicadas mensalmente a relação dos profissionais, bem como a justificativa e os valores a eles pagos. Por último, em seu art. 4º, a proposição convalida a nomeação de 108 servidores aprovados no concurso público a que se refere o Edital nº 1, de 31/3/2000. Os aspectos constitucionais, legais e o próprio mérito já foram largamente abordados pelas comissões anteriores, oportunidade em que foram feitos os devidos ajustes com as respectivas emendas apresentadas. Com efeito, conclui-se, pelos pareceres anteriormente exarados, que busca o Chefe do Executivo, com a proposição em pauta, dotar a autarquia em questão de uma eficiência à altura de sua demanda, visto que o IPSEMG constitui peça basilar na prestação de serviços de saúde no Estado. Fundamentado em sua Mensagem, o Governador, ao criar os citados cargos e divisões na estrutura do IPSEMG, o fez para ocupar a lacuna deixada pela extinção dos cargos, agora considerada demasiada, levada a efeito pela citada Lei Delegada nº 109, de 2003, o que comprometeu seriamente a administração e o atendimento da entidade. De fato, constatamos que o projeto em análise não inova na criação de cargos, simplesmente reintroduz cargos que foram aleatoriamente extintos, não ensejando, por conseguinte, novas despesas para os cofres públicos. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 722/2003, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, a seguir apresentada: SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao art. 50 a que se refere o art. 5º do projeto de lei em epígrafe o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais: “Art. 5º - ............................................... `Art. 50 - .............................................. § .... - Fica proibida qualquer remuneração a título de pró- labore nos procedimentos executados pelos profissionais credenciados em regime ambulatorial nas dependências do IPSEMG.´.”. Sala das Comissões, 30 de junho de 2003. Ermano Batista, Presidente - Gil Pereira, relator - Sebastião Helvécio - José Henrique.