PL PROJETO DE LEI 722/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 722/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 722/2003 altera dispositivos da Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003, e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 22/5/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão examinar o projeto quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, I, ”a” e “c”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em análise relaciona os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e estabelece que seu regime jurídico é único e tem natureza de direito público. Com relação aos cargos de provimento em comissão, relacionados nos Anexos I e II da Lei Delegada nº 109, de 2003, a proposição cria 23 cargos na estrutura intermediária do IPSEMG, cuja lotação e identificação será feita por decreto, além de quatro Funções Gratificadas de Gerente e 23 de Coordenador, indicando as unidades administrativas a que são destinados. À estrutura orgânica estabelecida pelo art. 3º da Lei Delegada nº 109, a proposição acrescenta cinco divisões e transforma a Divisão de Psicologia em Divisão de Saúde Mental. O projeto fixa, ainda, limite para o valor recebido mensalmente pelo Médico e pelo Crurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Instituto credenciados para a prestação de serviços adicionais em regime de pró-labore e obriga a publicação mensal da relação dos profissionais, da justificativa e dos valores pagos. Ao relacionar, no seu anexo, os cargos de provimento efetivo, bem como a composição numérica da classe, o nível de escolaridade e o símbolo de vencimento, a proposição em tela estabelece o quadro de pessoal em funcionamento no Instituto. Embora apresente cargos com denominação inadequada, busca relacionar o grupo de servidores que efetivamente exercem suas atividades no Instituto. Com relação aos cargos comissionados, a Lei Delegada nº 109, de 2003, ao promover um enxugamento na estrutura orgânica do IPSEMG, extinguiu um número de cargos superior ao necessário, comprometendo, com isso, o atendimento prestado pela entidade. Para resolver esse problema, a proposição em análise cria não apenas divisões na estrutura do órgão, mas também os cargos necessários para garantir a eficiência na prestação dos serviços. Essas modificações são, portanto, importantes para garantir a continuidade do atendimento prestado pela autarquia com a eficiência que deve caracterizar todas as atividades da administração pública. Por isso, é conveniente e oportuna a tramitação do projeto de lei em tela nesta Casa Legislativa. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou a Emenda nº 1 com a finalidade de corrigir problema detectado no art. 4º da proposição. A convalidação pretendida tem como finalidade sanar vício detectado no concurso público realizado em 2000, em decorrência do qual foram nomeados 108 servidores sem a devida correspondência no número de cargos vagos. A citada emenda promove a criação desses cargos, deixando que a convalidação seja feita por meio de ato administrativo de efeito retroativo, conforme determina a doutrina jurídica. Concordamos também com a Emenda nº 2, apresentada pela referida Comissão, que trata dos dispositivos que regulamentam a prestação de serviços adicionais em regime de pró-labore por Médico e Cirurgião-Dentista integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto. O projeto pretende alterar a redação do Estatuto do IPSEMG, mas como este foi tratado em decreto, a alteração pretendida não encontra amparo na técnica legislativa. Para promover a adequação, a Emenda nº 2 determina que os arts. 5º, 6º e 7º, que tratam de um mesmo assunto, passem a integrar o art. 50 da Lei nº 9.380, de 1986, que dispõe sobre o credenciamento de profissionais pelo IPSEMG. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 722/2003 com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 30 de junho de 2003. Domingos Sávio, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Carlos Pimenta - José Henrique.