PL PROJETO DE LEI 722/2003

"MENSAGEM Nº 62/2003*

Belo Horizonte, 12 de maio de 2003. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando submeter à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre o Quadro de Cargos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais- IPSEMG, altera dispositivos da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, e dá outras providências. A medida visa preliminarmente à aprovação, pela via legislativa, nos termos do inciso III do artigo 66 da Constituição do Estado, da sistemática dos cargos do Quadro de Pessoal da autarquia, ainda submetido às regras da Deliberação nº 50, de 21 de outubro de 1986, do seu Conselho Diretor, para, em seguida, adequá-lo às diretrizes da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Quadro Geral e os Quadros Especiais e fixa as diretrizes para a instituição dos Planos de Carreira do pessoal civil do Poder Executivo,compreendendo a administração direta, as autarquias e fundações públicas. Este ato normativo, como ainda o que instituiu o regime único do servidor civil do Estado, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, decorreu de mandamento constitucional inscrito no artigo 30 da Carta Estadual. Por oportuno, destaque-se que a proposta de criação de 66 (sessenta e seis) cargos de provimento efetivo de Auxiliares de Enfermagem -, 2 (dois) de Fisioterapeutas e 7 (sete) de Enfermeiras destinados à área da saúde, visa a atender à ampliação e às novas instalações do Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Governador Israel Pinheiro. Tal criação irá propiciar o funcionamento de 10 (dez) leitos. Ressalte-se que, com a defasagem de leitos de CTI em Minas Gerais e, em especial na região metropolitana de Belo Horizonte essa medida deve ser tratada em caráter prioritário e emergencial. Acrescente-se a isso, o fato de terem sido nomeados no último concurso público, realizado em 31 de março de 2000, Edital nº 1, 108 servidores, para os quais não havia a devida correspondência de cargos vagos. Destaque-se que esses servidores se encontram regularmente no exercício de suas funções, as quais são relevantes para o IPSEMG, o que gera a necessidade de convalidação dessas nomeações, com a consequente legalização dessa situação. De outra parte, o referido projeto contempla a extinção cargos, portanto, a criação já citada, não irá gerar acréscimo de despesa para o erário, como também não contempla alteração na tabela de vencimento vigente. O presente projeto de lei propõe, ainda, a regulamentação do pró-labore para credenciamento dos profissionais médicos e dentistas estabelecendo um limite máximo de percepção por profissional, com o objetivo de não comprometer a eficiência do instrumento. Ademais, com vistas a dar maior eficiência à autarquia, verificou-se a necessidade de se promover algumas alterações na sua estrutura, criada pela Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, quais sejam: Presidência - Divisão de Apoio aos órgãos Colegiados Procuradoria - 2 (duas) Divisões - Contencioso e Consultoria, Superintendência de Gestão - Divisão de Registro de Contratos Diretoria de Saúde - Divisão de Contas da Saúde, e a mudança de nomenclatura da Divisão de Psicologia em Divisão de Saúde Mental. Por fim, depreende-se dessa criação de novas unidades administrativas a necessidade de que sejam criados 5 (cinco) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-28, 4 (quatro) cargos de Assessor de Gestão de Contas Médico-Hospitalares, símbolo C-27; 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão de Contas Odontológica, símbolo C-27, 7 (sete) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo C-25, dois cargos de Auditor de Contas Previdenciárias, símbolo C-27, e 3 (três) cargos de Assessor de Informática, símbolo C-27. Essas são as razões que justificam a relevância deste projeto de lei que ora submeto à apreciação do Poder Legislativo, para seu devido aprimoramento e posterior aprovação, e que possibilitará ao IPSEMG o cumprimento de suas funções precípuas, atendendo ao servidor público do Estado de Minas com a eficiência que lhe é tradição. Renovo a Vossa Excelência, neste ensejo, minhas expressões de apreço e consideração. Aécio Neves, Governador do Estado.

"MENSAGEM Nº 63/2003* Belo Horizonte, 12 de maio de 2003. Senhor Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, solicitando submeter à apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que dispõe sobre o Quadro de Cargos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais- IPSEMG, altera dispositivos da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, e dá outras providências. A medida visa preliminarmente à aprovação, pela via legislativa, nos termos do inciso III do artigo 66 da Constituição do Estado, da sistemática dos cargos do Quadro de Pessoal da autarquia, ainda submetido às regras da Deliberação nº 50, de 21 de outubro de 1986, do seu Conselho Diretor, para, em seguida, adequá-lo às diretrizes da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Quadro Geral e os Quadros Especiais e fixa as diretrizes para a instituição dos Planos de Carreira do pessoal civil do Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias e fundações públicas. Este ato normativo, como ainda o que instituiu o regime único do servidor civil do Estado, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, decorreu de mandamento constitucional inscrito no artigo 30 da Carta Estadual. Por oportuno, destaque-se que a proposta de criação de 66 (sessenta e seis) cargos de provimento efetivo de Auxiliares de Enfermagem -, 2 (dois) de Fisioterapeutas e 7 (sete) de Enfermeiras destinados à área da saúde, visa a atender à ampliação e às novas instalações do Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Governador Israel Pinheiro. Tal criação irá propiciar o funcionamento de 10 (dez) leitos. Ressalte-se que, com a defasagem de leitos de CTI em Minas Gerais e, em especial na região metropolitana de Belo Horizonte essa medida deve ser tratada em caráter prioritário e emergencial. Acrescente-se a isso, o fato de terem sido nomeados no último concurso público, realizado em 31 de março de 2000, Edital nº 1, 108 servidores, para os quais não havia a devida correspondência de cargos vagos. Destaque-se que esses servidores se encontram regularmente no exercício de suas funções, as quais são relevantes para o IPSEMG, o que gera a necessidade de convalidação dessas nomeações, com a consequente legalização dessa situação. De outra parte, o referido projeto contempla a extinção cargos, portanto, a criação já citada, não irá gerar acréscimo de despesa para o erário, como também não contempla alteração na tabela de vencimento vigente. O presente projeto de lei propõe, ainda, a regulamentação do pró-labore para credenciamento dos profissionais médicos e dentistas estabelecendo um limite máximo de percepção por profissional, com o objetivo de não comprometer a eficiência do instrumento. Ademais, com vistas a dar maior eficiência à autarquia, verificou-se a necessidade de se promover algumas alterações na sua estrutura, criada pela Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, quais sejam: Presidência - Divisão de Apoio aos órgãos Colegiados Procuradoria - 2 (duas) Divisões - Contencioso e Consultoria, Superintendência de Gestão - Divisão de Registro de Contratos Diretoria de Saúde - Divisão de Contas da Saúde, e a mudança de nomenclatura da Divisão de Psicologia em Divisão de Saúde Mental. Por fim, depreende-se dessa criação de novas unidades administrativas a necessidade de que sejam criados 5 (cinco) cargos de Chefe de Divisão, símbolo C-28, 4 (quatro) cargos de Assessor de Gestão de Contas Médico-Hospitalares, símbolo C-27; 2 (dois) cargos de Assessor de Gestão de Contas Odontológica, símbolo C-27, 7 (sete) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo C-25, dois cargos de Auditor de Contas Previdenciárias, símbolo C-27, e 3 (três) cargos de Assessor de Informática, símbolo C-27. Essas são as razões que justificam a relevância deste projeto de lei que ora submeto à apreciação do Poder Legislativo, para seu devido aprimoramento e posterior aprovação, e que possibilitará ao IPSEMG o cumprimento de suas funções precípuas, atendendo ao servidor público do Estado de Minas com a eficiência que lhe é tradição. Renovo a Vossa Excelência, neste ensejo, minhas expressões de apreço e consideração. Aécio Neves, Governador do Estado.

Obs: Publicada no Diário do Legislativo em 22 5 2003, com o número 63/2003.

Errata publicada no Diário do Legislativo em 23 5 2003, Alterando o número da Mensagem para 62/2003.