PL PROJETO DE LEI 716/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 716/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 716/2003, de autoria do Governador do Estado, que altera a redação do art. 9° da Lei n°. 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 716/2003

Altera o art. 9° da Lei n° 10.363, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o ajustamento dos símbolos e níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9° da Lei n° 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus §§ 4º e 5º: “Art. 9° - (...) § 1° - A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o “caput” deste artigo fica limitada ao máximo de cinqüenta horas mensais. § 2° - O valor da hora de trabalho realizado no regime de que trata o “caput” deste artigo será equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da Administração Pública, por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho, nos termos de regulamento. § 3° - O limite a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser ampliado com autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade.”. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 9° da Lei n° 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada por esta lei. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 14 de julho de 2003. Maria Olívia, Presidente - Doutor Ronaldo, relator - Djalma Diniz.