PL PROJETO DE LEI 716/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 716/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 716/2003 cria o banco de horas no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Aprovada no 1º turno, na forma do vencido, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Por meio da proposição em exame o Chefe do Executivo objetiva adotar, no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a compensação das horas extras trabalhadas em regime de serviço extraordinário, em substituição ao pagamento de horas extras, não obstante a manutenção do regime extraordinário de trabalho de que trata o art. 9º da Lei n° 10.363, de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei n° 10.745, de 1992, que se propõe alterar. A opção pela possibilidade de compensação de horas extras trabalhadas tem fulcro no poder discricionário do Governador do Estado, que lhe permte agir de acordo com a conveniência e a oportunidade para o alcance da finalidade pública. Com efeito, conforme enfatiza o Chefe do Executivo, essa iniciativa surge em um momento no qual se impõe, em caráter de urgência, a adoção de medidas para reduzir o volume de despesas com pessoal, adequando o orçamento público aos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalte-se que a compensação da hora extra acrescida de 50% é medida justa e oportuna, tendo em vista que a hora de trabalho realizada em regime extraordinário é remunerada com o mesmo percentual de acréscimo. Reconhecemos, portanto, que a instituição do banco de horas poderá reduzir o impacto da folha de pagamento de pessoal sobre os gastos públicos, sem prejudicar a prestação do serviço. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 716/2003 na forma do vencido no 1° turno. Sala das Comissões, 11 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Adalclever Lopes - Chico Simões - Carlos Pimenta Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI N° 716/2003

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada por Secretário de Estado ou por dirigente de entidade. § 1º - A realização individual de serviço em regime de trabalho de que trata o “caput” deste artigo fica limitada ao máximo de cinqüenta horas mensais. § 2º - O regime de trabalho de que trata o “caput” deste artigo terá o seu valor-hora equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da administração pública, por meio de banco de horas, estas também acrescidas em 50% de sua duração, nos termos de regulamento. § 3º - A ampliação do limite a que se refere o § 1º deste artigo dependerá de autorização expressa do Governador do Estado e de justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade. § 4º - A regulamentação da matéria de que trata este artigo caberá ao Poder Executivo, que o fará mediante decreto.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.