PL PROJETO DE LEI 716/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 716/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 56/2003, o Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que cria o banco de horas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado. Publicado no “Diário do Legislativo” de 22/5/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição em epígrafe objetiva instituir o banco de horas, por meio do qual poderá haver compensação das horas extras trabalhadas em regime de serviço extraordinário, a critério da administração pública, em substituição ao pagamento de horas extras. De acordo com a mensagem do Governador do Estado, essa medida constitui uma alternativa para reduzir o impacto da folha de pagamento de pessoal sobre os gastos públicos, sem prejudicar a prestação do serviço. O pagamento de horas extras trabalhadas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, está previsto no art. 9º e seus parágrafos da Lei nº 10.363, de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 1992, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizadas pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente da entidade. Nos termos desse artigo, o regime de horas extras terá o limite máximo de 50 horas mensais para a realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora será equivalente ao da hora normal, acrescido de 50%. A proposição em análise objetiva, pois, alterar o art. 9º da Lei nº 10.363, de 1990, prevendo a possibilidade de compensação das horas extras trabalhadas, por meio da instituição de banco de horas, a critério da administração. O que se mantém da regra atual é o limite máximo para a realização individual de serviço extraordinário, conforme foi mencionado. Esse limite poderá ser ampliado por autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 9º, que ora se propõe alterar. Os demais parágrafos, que tratam, especialmente, do limite de horas extras por órgão ou entidade dos afastamentos considerados para efeito de percepção da média de horas extraordinárias e da aplicação ao regime de horas extraordinárias do disposto no art. 3º da Lei nº 6.565, de 1975, alterado pelo art. 17 da Lei nº 8.330, de 1982, que tratam da fixação de proventos do servidor inativo, foram suprimidos pela nova redação proposta. Sob o prisma da constitucionalidade e da legalidade, a proposição não apresenta óbices à sua tramitação nesta Casa. A Constituição do Estado estabelece que é competência privativa do Chefe do Executivo, conforme o art. 66, III, alíneas “b” e “c”, a deflagração do processo legislativo que trata do tema em questão. Ademais, a matéria encontra fundamento no poder discricionário do Governador do Estado para propor as medidas consubstanciadas na proposição em análise. Observe-se, entretanto, uma impropriedade técnica no que concerne à disposição dos parágrafos do art. 9º que ora se propõe alterar. Com efeito, tratando-se de dar nova redação a esse artigo, faz-se necessário adequar o texto da proposição à técnica legislativa. Essa é a razão pela qual apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1 ao projeto , sem, contudo, alterar o seu conteúdo. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 716/2003 na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada por Secretário de Estado ou por dirigente de entidade. § 1º - A realização individual de serviço em regime de trabalho de que trata o `caput´ deste artigo fica limitada ao máximo de cinqüenta horas mensais. § 2º - O regime de trabalho de que trata o `caput´ deste artigo terá o seu valor-hora equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da administração pública, por meio de banco de horas, nos termos de regulamento. § 3º - A ampliação do limite a que se refere o § 1º deste artigo dependerá de autorização expressa do Governador do Estado e de justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade. § 4º - A regulamentação da matéria de que trata este artigo caberá ao Poder Executivo, que o fará mediante decreto.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 3 de julho de 2003. Durval Ângelo, Presidente - Paulo Piau, relator - Gilberto Abramo - Leonardo Moreira - Ermano Batista.