PL PROJETO DE LEI 716/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 716/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe altera a redação do art. 9º da Lei nº 10.363, de 27/12/90, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25/5/92, e dá outras providências. A matéria foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, o projeto foi analisado pela Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em estudo tem como objetivo instituir o Banco de Horas no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. A medida possibilitará que as horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário sejam compensadas por meio de banco de horas, a critério da administração pública. Pela proposta em análise, mantém-se a regra atual de limitar a 50 horas mensais a realização individual de serviços extraordinários, facultando-se à administração a ampliação deste limite, desde que autorizada pelo Governador do Estado, a partir de justificação do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade. A proposição extingue o limite para realização de horas extras por órgão ou entidade da administração pública e suprime o § 4º do art. 9º da Lei nº 10.363, de 1990, que dispõe sobre o valor da hora extraordinária na fixação dos proventos do servidor à época da aposentadoria. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, visando apenas adequar a redação do projeto à melhor técnica legislativa. Do ponto de vista financeiro, o projeto é benéfico, visto que permitirá uma redução do impacto da folha de pagamento de pessoal sobre os gastos públicos, na medida em que evitará o aumento dessa folha com o pagamento de horas extras. Saliente-se que a medida se inclui no conjunto de ações propostas pelo Governo do Estado com vistas à redução dos gastos públicos e ao equilíbrio das finanças do Estado. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 716/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1

Acrescentem-se ao § 2º do art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, depois da expressão “banco de horas”, os termos “estas também acrescidas em 50% de sua duração.”. Sala das Comissões, 9 de julho de 2003. Ermano Batista, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Jayro Lessa - Chico Simões - Gil Pereira.