PL PROJETO DE LEI 716/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 716/2003

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 56/2003, o Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que cria o banco de horas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Publicado no “Diário do Legislativo” de 22/5/2003, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por seu turno, cumpre a esta Comissão o exame do mérito, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A proposição em análise tem por escopo alterar o art. 9º da Lei nº 10.363, de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 1992, que regulamenta a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada por Secretário de Estado ou por dirigente de entidade. Nos termos deste artigo, o regime extraordinário de trabalho terá o seu valor-hora equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50%, sendo que a realização individual de serviço nesse regime está limitada ao máximo de 50 horas mensais. Segundo, ainda, o artigo, esse limite poderá ser ampliado por autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa de Secretário de Estado ou de dirigente de entidade. Além de manter o regime extraordinário de trabalho de que trata o art. 9º que ora se propõe alterar, a proposição prevê a possibilidade de compensação das horas extras trabalhadas, por meio da instituição de banco de horas, a critério da administração. Conforme a mensagem do Governador do Estado, “a proposta de instituir o banco de horas surge em um momento no qual se impõe, em caráter de urgência, a adoção de medidas para reduzir o volume de despesas com pessoal, adequando o orçamento público aos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Com efeito, trata-se de uma alternativa encontrada para minimizar o impacto da folha de pagamento de pessoal sobre os gastos públicos, sem abrir mão da prestação do serviço extraordinário. Ao propor a instituição do banco de horas como meio de desonerar a folha de pagamento, o Chefe do Executivo utiliza discricionariedade administrativa com base em razões de oportunidade e conveniência, não obstante a manutenção da remuneração do serviço extraordinário pela proposição em exame. Ressalte-se que a matéria será regulamentada pelo Poder Executivo, conforme prevê o projeto. Com a nova redação que se pretende dar ao art. 9º da Lei nº 10.363, de 1990, ficam suprimidos os parágrafos referentes aos afastamentos considerados para efeito de percepção da média de horas extraordinárias e da aplicação ao regime de horas extraordinárias do disposto no art. 3º da Lei nº 6.565, de 1975, alterado pelo art. 17 da Lei nº 8.330, de 1982, que tratam da fixação de proventos do servidor inativo. Salientamos que o pagamento de horas extras, bem como outra forma de compensação pela prestação do serviço extraordinário, pela própria definição é de natureza extraordinária. Sendo assim, a supressão de tais dispositivos tem amparo no princípio da moralidade e da razoabilidade, de observância obrigatória pela administração pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 716/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 8 de julho de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Jô Moraes - Carlos Pimenta - Leonardo Quintão.