PL PROJETO DE LEI 273/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2003

Comissão de Administração Pública Relatório O Projeto de Lei nº 273/2003, de autoria do Deputado Paulo Piau, pretende instituir a política estadual do cooperativismo. A matéria foi aprovada, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais, e para ser elaborada a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação A proposta em epígrafe pretende instituir a política estadual do cooperativismo. Para tanto, estabelece não apenas as diretrizes relativas à condução política do cooperativismo no Estado, mas também normas sobre tratamento tributário e estímulo creditício, e cria o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP. A matéria foi profundamente examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 1. Entre os aperfeiçoamentos introduzidos pelo substitutivo, o mais substancial refere-se ao art. 11 do projeto original, que dispunha sobre a isenção do pagamento de tributos nas operações realizadas entre cooperativas. A proposição contrariava os arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República, bem como as restrições sobre a concessão de benefícios fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000). Por outro lado, os dispositivos referentes a estímulo creditício foram mantidos no substitutivo. O Poder Executivo recebeu a tarefa de instituir mecanismos de incentivo financeiro para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo, medida das mais salutares. Além disso, ficou mantido o dever de o Estado criar o Fundo de Incentivo às Cooperativas, que buscará recursos em órgãos nacionais ou estrangeiros para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas. Observa-se o cuidado de não onerar os cofres públicos. As Comissões de Administração Pública e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social manifestaram irrestrita adesão ao Substitutivo nº 1, além de realçarem a importância da matéria, uma vez que visa a impulsionar a atividade cooperativista no Estado. Nessa linha, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária igualmente se manifestou a favor do assunto em discussão e, com o fito de aperfeiçoar o projeto e o Substitutivo nº 1, apresentou o Substitutivo n° 2. A referida Comissão houve por bem suprimir os arts. 17 e 18 do projeto original, por entender que o assunto não deveria constar em lei de cooperativa e também por estar a matéria sendo tratada em outros projetos de lei em tramitação na Casa. Acatando a sugestão da Deputada Marília Campos, a mesma Comissão previu dispositivo que cria mecanismos que objetivam coibir a intermediação ilegal de mão-de-obra, expediente que viola os direitos dos trabalhadores, merecendo severa restrição. Também constam no Substitutivo nº 2, tendo em vista a sugestão apresentada pelo Deputado Paulo Piau, dispositivos que tratam do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP- e do Fundo de Apoio ao Cooperativismo. Tais dispositivos reproduzem normas da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul. Verifica-se, portanto, que o projeto em análise, com as modificações realizadas no 1º turno, está praticamente em condições de cumprir a sua finalidade maior, qual seja a de propiciar mecanismos para o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo em Minas Gerais; o texto do vencido no 1º turno merece, no entanto, alguns ajustes, com vistas ao seu aprimoramento. Impõem-se correções de ordem terminológica, que facilitarão muito a compreensão do texto legal. Ademais, cabe estabelecer para o poder público o dever de criar, na forma de lei específica, condições que possibilitem ao servidor público, ativo ou inativo, e ao pensionista receberem a remuneração, o provento ou a pensão por meio de cooperativa de crédito. Essa é uma providência que fortalece as cooperativas, na medida em que amplia, significativamente, o seu raio de atuação. É preciso, também, tornar mais clara a redação do art. 16, referente à participação das cooperativas em procedimentos licitatórios. Nesse caso, vale lembrar que alguns organismos públicos continuam a impedir tal participação, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia. Além do mais, o parágrafo único do art. 7º está redigido de forma a não contemplar seu objetivo final, qual seja o de isentar de registro nos órgãos tributários estaduais as cooperativas que não se sujeitam ao pagamento do ICMS. Já o art. 13 não previu a vinculação administrativa nem os meios pelos quais será dado suporte operacional do Conselho Estadual do Cooperativismo, medida de extrema importância para garantir o seu regular funcionamento. Todas essas questões, embora não alterem na essência o projeto, levam-nos a apresentar, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno. A redação do vencido segue anexa e é parte deste parecer. Conclusão Com base no exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 273/2003 na forma do seguinte Substitutivo nº 1, que apresentamos, ao vencido no 1º turno. SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a política estadual de apoio ao cooperativismo. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo Art. 1° - Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo e o desenvolvimento da atividade cooperativista no Estado. Art. 2º - Para efetivar a política a que se refere o art. 1º, compete ao poder público estadual: I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas com sede no território estadual; III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo; IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros. Art. 3º - As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo. Parágrafo único - Os conteúdos de que trata o “caput” deste artigo incluirão conhecimentos sobre o cooperativismo, em especial sobre o seu funcionamento, a sua filosofia, a sua gerência e a sua operacionalização. Capítulo II Das Sociedades Cooperativas Art. 4° - Serão consideradas sociedades cooperativas, para os efeitos desta lei, aquelas que estiverem devidamente registradas nos órgãos públicos e nas entidades previstos na legislação federal pertinente, bem como na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. § 1º - A JUCEMG deverá exigir, por ocasião do registro, o pré- certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. § 2º - A JUCEMG deverá adotar regime simplificado para registro das cooperativas, dispensando documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários. Art. 5º - A JUCEMG deverá observar, quando do registro de cooperativas, se os atos constitutivos das sociedades cooperativas cumprem o disposto nos arts. 4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispondo seus estatutos acerca do seguinte: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas- partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e a deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados, e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Parágrafo único - O estatuto social das sociedades cooperativas, além de atender ao disposto nos incisos anteriores, deverá indicar: a) a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação, o objeto da sociedade, a fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; b) os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, a demissão, a eliminação e a exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; c) o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; d) a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; e) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; f) as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e a validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; g) os casos de dissolução voluntária da sociedade; h) o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; i) o modo de reformar o estatuto; j) o número mínimo de associados; l) a obrigatoriedade de registro na OCEMG, para que possam funcionar. Art. 6º - Entre os dez Vogais e respectivos Suplentes que compõem a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, em consonância com o disposto no art. 12, I, da Lei Federal nº 8.934, de 1994, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.194, de 2001, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.753, de 9 de março de 1983, que aprova o Regimento da JUCEMG, um recairá em nome indicado pelo Sindicato e pela OCEMG, para fins de composição da décima lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado. Art. 7º - É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as cooperativas que não se sujeitam ao recolhimento do ICMS. Capítulo III Dos Objetivos Art. 8° - Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, observada a legislação federal pertinente, em especial a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo obrigatória a utilização da palavra "cooperativa" no estatuto. Capítulo IV Dos Estímulos Creditícios Art. 9º - O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, viabilizando a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado. Art. 10 - O Estado estudará mecanismos para instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP-MG -, com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação, publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas, mediante convênios, com as seguintes atribuições: I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários, oriundos de organismos governamentais, não governamentais e de pessoas físicas com objetivo de desenvolver o cooperativismo; II - financiar atividades de capacitação com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista; III - fomentar projetos de desenvolvimento do cooperativismo. Capítulo V Do Sistema Tributário Art. 11 - O Estado definirá medidas visando isentar as operações realizadas entre cooperativas do pagamento de tributos. Art. 12 - Os órgãos fazendários estaduais deverão adotar escrituração simplificada para as cooperativas. Capítulo VI Do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP Art. 13 - O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, a ser composto, de forma paritária, por representantes do Governo e da OCEMG. § 1º - Terá assento no Conselho um representante da Assembléia Legislativa, devendo a indicação recair sobre um parlamentar integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - FRENCOOP-MG. § 2º - Entre os representantes do cooperativismo, indicados pela OCEMG, será assegurada tanto quanto possível a representação dos diferentes ramos cooperativistas, desde que estruturados em Centrais, Federações ou Confederações e que estejam registrados no sistema Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB. § 3º - O CECOOP ficará vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE. § 4º - O CECOOP terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações, exercida pela Diretoria de Associativismo e Cooperativismo da SEDESE. Art. 14 - O CECOOP definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado e terá como competência: I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo; II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FUNDECOOP-MG; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG; V - elaborar o seu Regimento Interno e as normas de atuação; VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas; VII - celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista. Art. 15 - As deliberações do CECOOP deverão ser tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração, bonificação ou vantagem, e sua participação será considerada função pública relevante. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 16 - Poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado a sociedade cooperativa, legalmente constituída, em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCEMG ou em uma Organização de Cooperativas Estaduais - OCEs, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 17 - As sociedades cooperativas que, após a sua constituição, descumprirem os requisitos necessários para o registro previsto no art. 5º desta lei, terão seu registro cancelado e perderão os estímulos creditícios e isenções tributárias. Parágrafo único - O CECOOP terá a função de fiscalização de ofício ou motivada por solicitação ou denúncia. Art. 18 - O poder público, por intermédio da administração fazendária, em cumprimento ao disposto na Emenda à Constituição nº 53, de 2002, envidará esforços para autorizar as cooperativas de crédito, mediante a celebração de contratos que assegurem a justa remuneração pelos serviços prestados, a realizarem a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas dos órgãos e entidades integrantes da administração pública Estadual. Art.19 - O poder público deverá, na forma de legislação específica, criar condições que possibilitem ao servidor público, ativo ou inativo, e ao pensionista receber a remuneração, os proventos ou a pensão por meio de cooperativa de crédito. Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2003. Domingos Sávio, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Jô Moraes - Fábio Avelar - Paulo Piau - Leonardo Quintão. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 273/2003

Institui a política estadual de apoio ao cooperativismo. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo Art. 1° - Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo e o desenvolvimento da atividade cooperativista no Estado. Art. 2º - Para efetivar a política a que se refere o art. 1º, compete ao poder público estadual: I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas com sede no território estadual; III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo; IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros. Art. 3º - As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo. Parágrafo único - Os conteúdos de que trata o “caput” deste artigo incluirão conhecimentos sobre o cooperativismo, em especial sobre o seu funcionamento, a sua filosofia, a sua gerência e a sua operacionalização. Capítulo II Das Sociedades Cooperativas Art. 4° - Serão consideradas sociedades cooperativas, para os efeitos desta lei, aquelas que estiverem devidamente registradas nos órgãos públicos e nas entidades previstos na legislação federal pertinente, bem como na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. § 1º - A JUCEMG deverá exigir, por ocasião do registro, o pré- certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. § 2º - A JUCEMG deverá adotar regime simplificado para registro das cooperativas, dispensando documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários. Art. 5º - A JUCEMG deverá observar, quando do registro de cooperativas, se os atos constitutivos das sociedades cooperativas cumprem o disposto nos arts. 4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispondo seus estatutos acerca do seguinte: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas- partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quórum para o funcionamento e a deliberação da assembléia geral baseado no número de associados, e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Parágrafo único - O estatuto social das sociedades cooperativas, além de atender ao disposto nos incisos anteriores, deverá indicar: a) a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação, o objeto da sociedade, a fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; b) os direitos e os deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições de sua admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; c) o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; d) a forma de devolução das sobras registradas aos associados ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; e) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; f) as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem privá-los da participação nos debates; g) os casos de dissolução voluntária da sociedade; h) o modo e o processo de alienação ou de oneração de bens imóveis da sociedade; i) o modo de reformar o estatuto; j) o número mínimo de associados; l) a obrigatoriedade de registro na OCEMG, para que possam funcionar. Art. 6º - Entre os dez Vogais e respectivos Suplentes que compõem a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, em consonância com o disposto no art. 12, I, da Lei Federal nº 8.934, de 1994, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.194, de 2001, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.753, de 9 de março de 1983, que aprova o Regimento da JUCEMG, um recairá em nome indicado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -, para fins de composição da décima lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado. Art. 7º - É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as cooperativas de crédito. Capítulo III Dos Objetivos Art. 8° - Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, observada a legislação federal pertinente, em especial a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo obrigatória a utilização da expressão "cooperativa" no estatuto. Capítulo IV Dos Estímulos Creditícios Art. 9º - O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, viabilizando a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado. Art. 10 - O Estado estudará mecanismos para instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP-MG - com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação, publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas, mediante convênios, com as seguintes atribuições: I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários, oriundos de organismos governamentais, não-governamentais e de pessoas físicas, com o objetivo de desenvolver o cooperativismo; II - financiar atividades de capacitação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista; III - fomentar projetos de desenvolvimento do cooperativismo. Capítulo V Do Sistema Tributário Art. 11 - O Estado definirá medidas visando a isentar do pagamento de tributos as operações realizadas entre cooperativas. Art. 12 - Os órgãos fazendários estaduais deverão adotar escrituração simplificada para as cooperativas. Capítulo VI Do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP Art. 13 - O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, a ser composto, de forma paritária, por representantes do Poder Executivo e das entidades cooperativistas registradas na OCEMG. Art. 14 - O Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP - definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado e terá como competências: I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo; II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP-MG; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG; V - elaborar o seu Regimento Interno e as normas de atuação; VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e por suas entidades representativas, destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas; VII - celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista. Art. 15 - As deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP - deverão ser tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração, bonificações ou vantagens, e sua participação será considerada função pública relevante. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 16 - A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado está vinculada à apresentação do certificado de registro na OCEMG ou na Organização de Cooperativas Estaduais - OCEs -, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 17 - As sociedades cooperativas que, após a sua constituição, descumprirem os requisitos necessários para o registro previsto no art. 5º desta lei, terão seu registro cancelado e perderão os estímulos creditícios e isenções tributárias. Parágrafo único - O Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP - terá a função de fiscalização, de ofício ou motivada por solicitação ou denúncia. Art. 18 - O poder público, por intermédio da administração fazendária, em cumprimento ao disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 53/2002, envidará esforços para autorizar as cooperativas de crédito, mediante a celebração de contratos que assegurem a justa remuneração pelos serviços prestados, a realizarem a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual. Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.