PL PROJETO DE LEI 273/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2003

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Paulo Piau, o Projeto de Lei nº 273/2003 institui a Política Estadual do Cooperativismo. Analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto obteve parecer favorável na forma do Substitutivo nº 1, por ela apresentado. Durante a discussão, foram oferecidas seis emendas pelo próprio autor, Deputado Paulo Piau, com o objetivo de dar ao projeto mais clareza e consistência e corrigir pequenas falhas jurídicas. Tais emendas foram aprovadas pelos membros da Comissão e, conseqüentemente, incorporadas ao substitutivo. Posteriormente, a matéria foi também analisada pela Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Vem agora o projeto a esta Comissão, atendendo a requerimento da Deputada Marília Campos, nos termos do art. 183 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em análise tem por único objetivo instituir a Política Estadual do Cooperativismo. Estabelece as diretrizes de condução política do cooperativismo no Estado, prevê o tratamento tributário e os estímulos creditícios a serem dados às cooperativas e institui o Conselho Estadual do Cooperativismo. Os vícios contidos no projeto inicial foram sanados pelo substitutivo e pelas emendas apresentadas e aprovadas. A idéia original do projeto, entretanto, foi mantida. O polêmico assunto foi detalhadamente formulado, esclarecidas as dúvidas e contradições. As cooperativas, conquanto sejam dos mais eficazes meios de geração de emprego e demanda social das mais prementes, careciam de incentivo ao seu desenvolvimento e organização. Incentivar o seu funcionamento em consonância com a lei é imperativo da ordem econômica e social. O projeto, com as alterações efetuadas pela Comissão de Constituição e Justiça, alcança seus objetivos. Como principais aperfeiçoamentos, citamos a competência conferida ao poder público para fornecer assistência técnica, educativa e financeira às cooperativas, a obrigação de se criar um fundo de incentivo para tais associações e o Conselho Estadual do Cooperativismo. O texto já traça a idéia geral do Conselho. Ao traçar as normas básicas da organização das cooperativas, o projeto mantém a necessária sintonia com o que dispõe a legislação federal que trata da matéria. O cooperativismo recebe, finalmente, o valor que merece: passa a integrar o conteúdo dos currículos das escolas estaduais de ensino médio. Assim, o projeto em análise legaliza e impulsiona a atividade cooperativista no Estado. Opinamos, pois, pela sua aprovação com os reparos técnico-jurídicos propostos pela Comissão de Constituição e Justiça. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 273/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 21 de outubro de 2003. Alberto Bejani, Presidente - André Quintão, relator - Ana Maria Resende.