PL PROJETO DE LEI 273/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2003

(Nova Redação nos Termos do § 1º do Art. 138) Comissão de Constituição e Justiça Relatório O Projeto de Lei nº 273/2003, de autoria do Deputado Paulo Piau, “institui a Política Estadual do Cooperativismo”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 27/2/2003, foi o projeto encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete a esta Comissão, nos termos do art.188 combinado com art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição. Fundamentação O projeto em epígrafe institui a política estadual do cooperativismo. Divide-se em sete capítulos, nos quais se encontram, em linhas gerais, as diretrizes de condução política do cooperativismo em Minas Gerais, as normas sobre tratamento tributário e estímulo creditício, bem como as regras de instituição e organização do Conselho Estadual do Cooperativismo. É constante, na proposição, a preocupação de que sejam observados os comandos da Lei Federal nº 5.764, de 1971, que define a política nacional do cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Talvez por isso haja, no projeto, uma série de normas que mencionam a legislação federal, como no caso dos arts. 7º a 10. Tal expediente, embora não acarrete nenhuma inovação jurídica, é válido, pois facilita o conhecimento da ordem jurídica pelos cidadãos. A proposição assume, nesse passo, um caráter auxiliar e quase pedagógico na compreensão do regime jurídico das cooperativas. Aliás, vale dizer que não poderia o Estado dispor em sentido diverso da citada lei federal, pois a competência legislativa referente a regime jurídico, forma de constituição, funcionamento e campo de atuação das cooperativas, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição da República, pertence à União, por se tratar de direito privado (civil ou comercial). Isso, por outro lado, não invalida a competência do Estado para instituir uma política de incentivo ao cooperativismo. Trata-se, neste caso, de assunto mais afeiçoado ao direito econômico, matéria que é da competência estadual suplementar, nos termos do art. 24, inciso I, da Carta de 1988. A proposição também possui dispositivos de caráter programático. São fixados programas de ação futura para o Estado, dependentes de integração legislativa posterior. É o que ocorre em relação aos arts. 2º e 5º e ao Capítulo IV, prevendo-se, neste último, a criação do fundo de incentivo financeiro às cooperativas e estabelecendo-se, ainda, o dever de o Poder Executivo instituir outros mecanismos com finalidade similar. Em casos como esses, será necessária a edição de legislação ulterior, o que não retira a importância política e social dos referidos dispositivos. Afinal, seus comandos traduzem idéias que são importantes na formação de uma cultura de apoio, valorização e reconhecimento das cooperativas no cenário socioeconômico. Ademais, cabe reconhecer efeitos jurídicos mínimos a todas as normas que possuem natureza programática, ainda que seja para vedarem ações administrativas contrárias às suas prescrições. Os arts. 3º e 4º referem-se à participação das cooperativas em procedimentos licitatórios estaduais. O primeiro deles apenas reafirma o direito das cooperativas em participar de licitações. A Lei Federal nº 8.666, de 1993, não discrimina quais são as pessoas jurídicas que podem participar do procedimento licitatório, o que leva à impressão de que as cooperativas tenham livre acesso ao certame. No entanto, existem, de fato, questionamentos ou dúvidas jurídicas a esse respeito, fundados em discussão que gira em torno do princípio constitucional da igualdade. Embora seja importante corrigir a incerteza gerada, a lei estadual não é o foro adequado para dirimir controvérsias jurídicas, ainda mais relativas à interpretação da legislação federal. Como o próprio art. 3º diz, o direito de participar das licitações deve ser exercido consoante orientação do Tribunal de Contas, este ,sim, um dos foros competentes para resolver a celeuma, ao lado do Poder Judiciário. Já o art. 4º desrespeita os comandos da Constituição da República e da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ao estatuir desnecessária exigência documental para a participação das cooperativas em procedimentos licitatórios estaduais. A apresentação do certificado de regularidade na Organização das Cooperativas de Minas Gerais - OCEMG - transforma o poder público estadual em órgão de fiscalização e controle da relação entre as cooperativas e a organização de que fazem parte. Como diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “não se pode dar à licitação - procedimento já bastante complexo - o papel de instituto de controle de regularidade fiscal” (“Direito Administrativo”. São Paulo, Atlas, 1996, pág. 284). O mesmo vale, com maior razão ainda, para o controle da regularidade com o pagamento de valores devidos a instituições não estatais. Além do mais, exigências infundadas burocratizam inutilmente o processo licitatório, pois reduzem a sua celeridade, provocam o desinteresse dos fornecedores e comprometem o pronto atendimento do interesse público. Vale lembrar, nesse sentido, o inciso XXI do art. 37 da Constituição, que exige, na fase de habilitação do procedimento licitatório, apenas a comprovação de “qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. O acréscimo de qualquer outra exigência deve ter o cuidado de evitar o desvirtuamento das finalidades do procedimento e a sua inútil burocratização. Caso contrário, além da ofensa ao citado dispositivo constitucional, ainda ficará ferido o princípio da ampla competitividade inserto no art. 3º da citada Lei nº 8.666, de 1993, pois, quanto maior o número de exigências formais, menores as chances de possíveis licitantes se interessarem em participar da disputa. No plano constitucional, a exigência em comento ainda afronta o princípio constitucional da eficiência, inserido no “caput” do art. 37 da Carta de 1988. Os arts. 10, 11 e 12 cuidam do registro das cooperativas na junta comercial de Minas Gerais. Em parte, repetem-se dispositivos da Lei Federal nº 5.764, de 1971. A parte inovadora fica por conta do art. 12, segundo o qual a Organização das Cooperativas de Minas Gerais passa a ter o direito de indicar um dos vogais da Junta Comercial. No capítulo referente ao sistema tributário, merece atenção o art. 16, dispondo que “as operações realizadas entre cooperativas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado”. O referido dispositivo esbarra, primeiramente, no § 6º do art. 150 da Constituição da República, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”. É desnecessário explicar que esta imposição constitucional expressa a preocupação do constituinte originário com a concessão indiscriminada de benefícios fiscais. Esta preocupação fica reforçada com a regra do art. 155, § 2º, XII, “g”, que determina que a concessão, pelos Estados, de isenções, incentivos e benefícios fiscais seja precedida de deliberação conjunta destes, o que se tem realizado por meio do CONFAZ. Nesse particular, quer o texto constitucional preservar o equilíbrio federativo e evitar que a “guerra fiscal” entre unidades federadas coloque em risco a estabilidade político- econômica do País. Nessa esteira, tem-se o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, prevendo, no seu art. 14, rigorosos requisitos para a concessão de incentivos fiscais. Vale transcrever, a propósito, o citado dispositivo: “Art. 14º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”. Depreende-se da citada lei a intenção do legislador federal em criar restrições para barrar a concessão imprudente de benefícios fiscais. Num momento em que o Estado brasileiro e particularmente os entes estaduais atravessam um período de grave instabilidade financeira, essas restrições se tornam ainda mais significativas. Não se pode dar isenção tributária, total ou parcial, sem um prévio e minucioso estudo dos impactos da medida. É fundamentalmente necessário que o autor de propostas dessa natureza apresente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, demonstre que a lei de diretrizes orçamentárias possibilita a isenção e, finalmente, comprove que a lei orçamentária do ano respectivo previu a referida renúncia. Na ausência dessa previsão, o proponente deverá fixar, no projeto, medidas que compensem a perda de receita advinda da concessão do benefício. A não-observância dessas regras acarreta sanções pesadas aos agentes públicos. Por tudo o que se disse, fica a conclusão de que a concessão de benefícios tributários é medida excepcional. Essa excepcionalidade - que agora fica mais clara em vista dos comandos da citada Lei de Responsabilidade Fiscal - decorre de dois fatores. O primeiro, é que o Estado deve dar tratamento tributário isonômico a todos os contribuintes, tal como se observa, especialmente, na leitura dos arts. 5º e 150, II, da Carta de 1988. Qualquer distinção de tratamento deve encontrar sólidos fundamentos, a exemplo do que acontece em relação aos contribuintes de baixa renda ou quando se queira impulsionar setores determinados da economia. E ainda assim, a concessão de benefícios fiscais, nesses casos, deve ser dada com muita prudência para não causar desequilíbrios nas finanças públicas. Em segundo lugar, não se pode jamais esquecer que os tributos, ao menos em tese, representam um dos principais mecanismos de distribuição de renda da ordem jurídica nacional, pois a receita por eles gerada deve se converter em serviços públicos, ou seja, na prestação de comodidades de relevante alcance social. Com efeito, não há como defender a juridicidade do art. 16 do projeto em exame. O art. 18 do projeto faz uma síntese do conteúdo da Lei nº 13.722, de 20/10/2000, que “dispõe sobre o pagamento de militares, de servidores públicos e de pensionistas do Estado”. Assim, fica reiterada a possibilidade de os servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas receberem seu pagamento por intermédio das cooperativas. Fala-se, ainda, na celebração de convênios entre o Estado e as cooperativas visando a tal recebimento. Por fim, o dispositivo ainda admite que as cooperativas arrecadem tributos e demais receitas públicas estaduais, após autorização da administração fazendária. No geral, o art. 18 reproduz legislação preexistente, o que não faz mal uma vez considerados os objetivos do projeto. Uma lei que pretenda instituir determinada política pública também desempenha, como se disse, um papel pedagógico e auxiliar no conhecimento e na publicização da ordem jurídica. Seu texto se transforma numa espécie de consolidação legislativa; todavia, não se pode dizer que a relação jurídica entre o Estado e cooperativa, visando a atribuir a esta última competência para efetuar o pagamento dos servidores, deva ser formalizada em convênio. Levando-se em conta que a cooperativa, nos termos do art. 3º da citada Lei nº 13.722, de 2000, pode cobrar pelos serviços mencionados, o que revela o viés sinalagmático do ajuste, e que mais de uma cooperativa pode ter interesse em prestar o serviço - isso, sem contar o interesse das instituições financeiras -, o certo é que o negócio se realize mediante contrato administrativo, precedido de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Caso contrário, além da ofensa à citada lei federal, ainda se ferirá o princípio constitucional da impessoalidade, inserto no “caput” do art. 37, o qual vale como o fundamento último da obrigação estatal de licitar. Também exige análise mais detida o § 1º do referido art. 18, segundo o qual, o Estado, os municípios e as entidades da administração indireta ficam autorizados a movimentar disponibilidades de caixa nas cooperativas. Ocorre que, de acordo com o §3º do art. 164 da Constituição, “as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”. A questão maior é saber que lei é esta. Considerando-se que a matéria em análise é de cunho financeiro, que seu campo de abrangência, sua repercussão e sua relevância transcendem os limites dos Estados e dos municípios e que a disciplina geral das finanças públicas deve ocorrer por meio de lei complementar federal, nos termos do art. 163 da Constituição, não resta dúvida de que a lei em questão deve ser federal. Para corroborar esse entendimento, vale mencionar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2.600, a Ministra Ellen Gracie, validando os argumentos acima esboçados, afirmou que “tal lei exceptiva há que ser a lei federal, de caráter nacional”. No mesmo sentido, posicionou-se o Ministro Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.661. Ambos os votos tiveram aceitação unânime no referido Tribunal. Não bastassem esses argumentos, o art. 75 da Constituição mineira dispõe que “as disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei federal”. Certamente por essa razão, a Lei de Responsabilidade Fiscal definiu, em seu art. 43, que as disponibilidades de caixa dos entes da Federação sejam depositadas nos termos do citado § 3º do art. 164, ou seja, em instituições financeiras oficiais. A única diretiva distinta dessa orientação está prevista na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24/8/2001, convalidada pela Lei Federal nº 10.661, de 22/4/2003, ao estabelecer, no § 1º do seu art. 4º, que: “Art. 4º - .......................................................... § 1º - As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010.”. Afora esses casos, as disponibilidades de caixa devem ser depositadas, até que lei federal disponha em sentido contrário, nas instituições financeiras oficiais. Como as cooperativas não se enquadram em nenhum dos permissivos legais, fica patente a antijuridicidade do § 1º do art. 18 do projeto em análise. Com relação à criação do Conselho Estadual de Cooperativismo, no Capítulo VI da proposição, observa-se o vício de iniciativa. É do Governador do Estado a prerrogativa de propor a criação de órgãos que irão funcionar no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual. Para preservar a idéia, pode-se dar caráter programático às normas que tratam do Conselho. Quanto à técnica legislativa, o projeto pede alguns reparos. É preciso dar maior clareza e precisão aos seus comandos, o que facilita, até mesmo, a sua análise pelo Plenário desta Casa. Finalmente, foram apresentadas, durante a discussão do projeto, seis emendas da lavra do Deputado Paulo Piau, com o intuito de dar maior consistência ao projeto e de corrigir pequenas incongruências jurídicas. Tais emendas foram aprovadas pelos membros desta Comissão, razão pela qual estão sendo incorporadas ao substitutivo que se segue. Conclusão Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 273/2003 na forma do seguinte Substitutivo nº 1. SUBSTITUTIVO Nº 1 Institui a política estadual de apoio ao cooperativismo. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo Art. 1° - Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo e desenvolvimento da atividade cooperativista no Estado. Art. 2º - Para efetivar a política a que se refere o art. 1º, compete ao poder público estadual: I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no território estadual; III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo; IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros. Art. 3º - As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos, conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo. Parágrafo único - Os conteúdos de que trata o “caput” deste artigo incluirão conhecimentos sobre o cooperativismo, em especial sobre o seu funcionamento, a sua filosofia, a sua gerência e a sua operacionalização. Capítulo II Das Sociedades Cooperativas Art. 4° - Serão consideradas sociedades cooperativas, para os efeitos desta lei, aquelas que estiverem devidamente registradas nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente, bem como na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. § 1º - A JUCEMG deverá exigir, por ocasião do registro, o pré- certificado de registro emitido pela Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. § 2º - A JUCEMG deverá adotar regime simplificado para registro das cooperativas, dispensando documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários. Art. 5º - A JUCEMG deverá observar, quando do registro de cooperativas, se os atos constitutivos das sociedades cooperativas cumprem o disposto nos arts. 4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispondo seus estatutos acerca do seguinte: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas- partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados, e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Parágrafo único - O estatuto social das sociedades cooperativas, além de atender ao disposto nos incisos anteriores, deverá indicar: a) a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação, o objeto da sociedade, a fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; b) os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; c) o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; d) a forma de devolução das sobras registradas aos associados ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; e) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa ou passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; f) as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; g) os casos de dissolução voluntária da sociedade; h) o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; i) o modo de reformar o estatuto; j) o número mínimo de associados; l) a obrigatoriedade de registro na OCEMG, para que possam funcionar. Art. 6º - Entre os dez Vogais e respectivos Suplentes que compõem a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, em consonância com o disposto no art. 12, I da Lei Federal nº 8.934, de 1994, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.194, de 2001 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.753, de 9 de março de 1983, que aprova o Regimento da JUCEMG, um recairá em nome indicado pelo Sindicato e pela Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG - para fins de composição da décima lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado. Art. 7º - É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as Cooperativas de Crédito. Capítulo III Dos Objetivos Art. 8° - Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, observada a legislação federal pertinente, em especial a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo obrigatória a utilização da expressão "cooperativa" no estatuto. Capítulo IV Dos Estímulos Creditícios Art. 9º - O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, viabilizando a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado. Art. 10 - O Estado criará o Fundo de Incentivo às Cooperativas, que buscará recursos em órgãos nacionais ou estrangeiros para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas. Capítulo V Do Sistema Tributário Art. 11 - O Estado definirá medidas visando a isentar as operações realizadas entre cooperativas do pagamento de tributos. Art. 12 - Os órgãos fazendários estaduais deverão adotar escrituração simplificada para as cooperativas. Capítulo VI Do Conselho Estadual do Cooperativismo Art. 13 - O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto, de forma paritária, por representantes do Poder Executivo e das entidades cooperativistas registradas na OCEMG. Art. 14 - O Conselho Estadual do Cooperativismo definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado. Art. 15 - O Conselho Estadual do Cooperativismo terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de integrar suas atividades e operacionalizá-lo administrativamente. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 16 - A participação das cooperativas nos processos licitatórios das administrações direta e indireta do Estado está vinculada à apresentação do certificado de registro na OCEMG ou na Organização de Cooperativas Estaduais - OCEs -, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 17 - É assegurado às cooperativas regularmente constituídas promover o desconto em folha de pagamento das contribuições e demais débitos a seu favor devidos pelos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e pelos pensionistas associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão de assembléia ou instrumento de crédito. Art. 18 - O art. 1º da Lei nº 13.722, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e os pensionistas das administrações direta e indireta do Estado poderão optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de crédito, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, à qual sejam filiados, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional, nos termos do disposto no inciso I do art. 192 da Constituição da República. § 1º - O recebimento de vencimentos, remuneração, proventos e pensões nos termos deste artigo se fará mediante requerimento formal do interessado ao setor responsável pelo pagamento da folha de pessoal do órgão ou da entidade a que esteja vinculado funcionalmente, indicando a cooperativa ou a instituição bancária, a agência e o número da conta corrente na qual deverão ser efetuados os créditos. § 2º - A execução do disposto nesta lei dependerá de prévia autorização da administração fazendária, que será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgado na Internet, na página eletrônica oficial do Estado. § 3º - O poder público, mediante a celebração de contratos com as cooperativas de crédito, deverá criar condições e mecanismos que permitam o cumprimento desta lei, especialmente nos municípios onde não existam agências bancárias.”. Art. 19 - O poder público, por intermédio da administração fazendária, em cumprimento ao disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 53/2002, envidará esforços para autorizar as cooperativas de crédito, mediante a celebração de contratos que assegurem a justa remuneração pelos serviços prestados, a realizar a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública estadual. Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 26 de junho de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente e relator - Paulo Piau - Ermano Batista - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares - Weliton Prado.