PL PROJETO DE LEI 273/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Paulo Piau, o projeto de lei em epígrafe, oriundo do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.482/2002, institui a Política Estadual do Cooperativismo. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1. Posteriormente, a requerimento, foi a proposição enviada à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição sob comento institui a política estadual do cooperativismo. Define em linha gerais as diretrizes de condução política do cooperativismo no Estado, estabelece normas sobre tratamento tributário e estímulo creditício e institui o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP. A matéria foi amplamente examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que, objetivando sanar os vícios jurídicos que a proposição continha, apresentou o Substitutivo nº 1. Entre os aperfeiçoamentos introduzidos pelo substitutivo podemos citar o contido no art. 11, que dispõe que o Estado definirá medidas visando isentar do pagamento de tributos as operações realizadas entre cooperativas. Tal como estava, a proposição esbarrava na Constituição da República, art. 150, § 6º, que estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que regulamenta as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”. Nessa esteira, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, também cria restrições à concessão de benefícios fiscais. O autor de propostas dessa natureza deverá apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, demonstrar que a lei de diretrizes orçamentárias possibilita a isenção e comprovar que a lei orçamentária do ano respectivo previu a referida renúncia. Inexistindo essa previsão, o proponente deverá fixar, no projeto, medidas que compensem a perda de receita oriunda da concessão do benefício. Por essas razões é que o Substitutivo nº 1 modificou os artigos do projeto original que dizem respeito do Sistema Tributário. Por outro lado, os artigos referentes aos estímulos creditícios foram mantidos no substitutivo, porquanto dispõem que o Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, viabilizando a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo, e que o Estado criará o Fundo de Incentivo às Cooperativas, que buscará recursos em órgãos nacionais ou estrangeiros para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas, não onerando os cofres públicos. Por entendermos que o assunto tratado nos arts. 17 e 18 não deveria constar em lei de cooperativa e também porque a matéria está sendo prevista em outros projetos de lei em tramitação na Casa, estamos suprimindo os referidos artigos no texto do Substitutivo nº 2 que apresentamos. Por sugestão da Deputada Marília Campos, também apresentamos no Substitutivo n° 2 dispositivo que objetiva coibir a intermediação ilegal de mão-de-obra, a qual burla a formação da relação empregatícia e viola os direitos dos trabalhadores. Por sugestão do Deputado Paulo Piau, visando aprimorar o projeto, acrescentamos no substitutivo dispositivos que fazem parte da lei atual do Estado do Rio Grande do Sul que define a política Estadual de Apoio ao Cooperativismo naquele estado. Tais dispositivos tratam do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP - e do Fundo de Apoio ao Cooperativismo. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 273/2003 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Esclarecemos que com a aprovação do Substitutivo nº 2, fica prejudicado o Substitutivo nº 1. SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui a política estadual de apoio ao cooperativismo. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo Art. 1° - Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo e desenvolvimento da atividade cooperativista no Estado. Art. 2º - Para efetivar a política a que se refere o art. 1º, compete ao poder público estadual: I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no território estadual; III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo; IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros. Art. 3º - As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo. Parágrafo único - Os conteúdos de que trata o “caput” deste artigo incluirão conhecimentos sobre o cooperativismo, em especial sobre o seu funcionamento, a sua filosofia, a sua gerência e a sua operacionalização. Capítulo II Das Sociedades Cooperativas Art. 4° - Serão consideradas sociedades cooperativas, para os efeitos desta lei, aquelas que estiverem devidamente registradas nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente, bem como na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. § 1º - A JUCEMG deverá exigir, por ocasião do registro, o pré- certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. § 2º - A JUCEMG deverá adotar regime simplificado para registro das cooperativas, dispensando documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários. Art. 5º - A JUCEMG deverá observar, quando do registro de cooperativas, se os atos constitutivos das sociedades cooperativas cumprem o disposto nos arts. 4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispondo os estatutos das cooperativas acerca do seguinte: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas- partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados, e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício proporcional às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Parágrafo único - O estatuto social das sociedades cooperativas, além de atender ao disposto nos incisos anteriores, deverá indicar: a) a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação, o objeto da sociedade, a fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; b) os direitos e os deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; c) o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-parte a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou exclusão do associado; d) a forma de devolução das sobras registradas aos associados ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; e) o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; f) as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem privá-los da participação nos debates; g) os casos de dissolução voluntária da sociedade; h) o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; i) o modo de reformar o estatuto; j) o número mínimo de associados; l) a obrigatoriedade de registro na OCEMG, para que possam funcionar. Art. 6º - Entre os dez vogais e respectivos suplentes que compõem a JUCEMG, em consonância com o disposto no art. 12, I, da Lei Federal nº 8.934, de 1994, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.194, de 2001, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.753, de 9 de março de 1983, que aprova o Regimento da JUCEMG, um recairá em nome indicado pelo OCEMG para fins de composição da décima lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado. Art. 7º - É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as cooperativas de crédito. Capítulo III Dos Objetivos Art. 8° - Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, observada a legislação federal pertinente, em especial a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo obrigatória a utilização da expressão "cooperativa" no estatuto. Capítulo IV Dos Estímulos Creditícios Art. 9º - O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, viabilizando a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado. Art. 10 - O Estado estudará mecanismos para instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP-MG - com o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos cooperativos de desenvolvimento sustentável e atividades de capacitação, estudo, pesquisa, assistência técnica, informação, publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas, mediante convênios, com as seguintes atribuições: I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários, oriundos de organismos governamentais, não-governamentais, e de pessoas físicas com objetivo de desenvolver o cooperativismo; II - financiar atividades de capacitação com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista; III - fomentar projetos de desenvolvimento do cooperativismo. Capítulo V Do Sistema Tributário Art. 11 - O Estado definirá medidas visando isentar as operações realizadas entre cooperativas do pagamento de tributos. Art. 12 - Os órgãos fazendários estaduais deverão adotar escrituração simplificada para as cooperativas. Capítulo VI Do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP Art. 13 - O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, a ser composto, de forma paritária, por representantes do Poder Executivo e das entidades cooperativistas registradas na OCEMG. Art. 14 - O CECOOP definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado e terá como competência: I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo; II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FUNDECOOP-MG; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG; V - elaborar o seu Regimento Interno e normas de atuação; VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas; VII - celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista. Art. 15 - As deliberações do CECOOP deverão ser tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração, bonificações ou vantagens, e sua participação será considerada função pública relevante. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 16 - A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado está vinculada à apresentação do certificado de registro na OCEMG ou na Organização de Cooperativas Estaduais - OCEs -, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 17 - As sociedades cooperativas que, após a sua constituição, descumprirem os requisitos necessários para o registro previsto no art. 5º desta lei, terão seu registro cancelado e perderão os estímulos creditícios e isenções tributárias. Parágrafo único - O CECOOP terá a função de fiscalização de ofício ou motivada por solicitação ou denúncia. Art. 18 - O poder público, por intermédio da administração fazendária, em cumprimento ao disposto na Emenda à Constituição nº 53, de 2002, envidará esforços para autorizar as cooperativas de crédito, mediante a celebração de contratos, que assegurem a justa remuneração pelos serviços prestados, a realizarem a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual. Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 5 de novembro de 2003. Jayro Lessa, Presidente - Ermano Batista, relator - José Henrique - Sebastião Helvécio - Mauro Lobo - Chico Simões.