PL PROJETO DE LEI 273/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 273/2003

Comissão de Administração Pública Relatório O Projeto de Lei nº 273/2003, do Deputado Paulo Piau, “institui a Política Estadual do Cooperativismo”. A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer de mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, I, do Regimento Interno. Fundamentação Constam do projeto normas que estabelecem diretrizes de condução política do cooperativismo, de tratamento tributário e creditício especial e de instituição e organização do Conselho Estadual do Cooperativismo. O projeto foi reformulado pela Comissão de Constituição e Justiça, que sanou, em boa hora, os vícios jurídicos que apresentava; porém, permaneceu a idéia original da proposição, que merece os aplausos desta Comissão. Há muito o arcabouço jurídico estadual carecia de uma iniciativa dessa natureza. Incentivar o desenvolvimento e a organização das cooperativas mineiras é um imperativo da ordem econômica e social. Afinal, as cooperativas são um dos mais eficazes instrumentos de geração de emprego e renda, que é hoje, provavelmente, a mais urgente demanda social. O projeto alcança, de maneira completa, o seu objetivo central. Entre outras disposições, confere competência ao poder público para fornecer assistência técnica, educativa e financeira às cooperativas. Fixa, ainda, a obrigação de se criar fundo de incentivo às cooperativas, bem como o Conselho Estadual do Cooperativismo. Os lineamentos gerais do Conselho já estão traçados no texto. Ademais, o cooperativismo passa também a integrar o conteúdo dos currículos das escolas do ensino médio estadual. Ressalte-se, ainda, a preocupação em se criarem normas básicas de organização das cooperativas, tudo em estreita sintonia com o que dispõe a legislação federal que trata da matéria. Por outro lado, fica reafirmado o direito de os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e os pensionistas optarem por receber sua remuneração ou provento por intermédio das cooperativas de crédito a que sejam filiados, garantindo-se ainda o direito de as cooperativas promoverem desconto em folha de pagamento de débitos e contribuições a seu favor. Em todos os casos, exige-se a anuência do filiado. Finalmente, permite-se que as cooperativas, mediante celebração de contrato com o Estado, arrecadem, em nome da administração fazendária, impostos, taxas e demais tributos estaduais. Como se pode ver, o projeto em exame impulsiona a atividade cooperativista no Estado, merecendo, portanto, a irrestrita adesão desta Comissão, observados os ajustes técnico-jurídicos propostos pela Comissão de Constituição e Justiça. Conclusão Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 273/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 2 de setembro de 2003. Domingos Sávio, Presidente e relator - Chico Simões - Dalmo Ribeiro Silva - Leonardo Quintão.