PL PROJETO DE LEI 33/2003

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 2, APRESENTADA AO PROJETO DE LEI Nº 33/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto em análise objetiva autorizar a veiculação de publicidade no encosto de cabeças das poltronas dos ônibus intermunicipais. Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e a esta Comissão, recebendo parecer favorável em ambas. Durante a discussão no Plenário, foi apresentada a Emenda nº 2, que vem a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A Emenda nº 2 pretende repassar integralmente ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS - a receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1º da proposição. Sem querer adentrar por demais nos aspectos constitucionais da questão, que já foram abordados pela Comissão de Constituição e Justiça, insere-se no âmbito de competência do Estado, conforme preceitua o inciso IX do art. 10 da Constituição mineira, a exploração do transporte rodoviário estadual de passageiros, a qual poderá se dar diretamente ou mediante concessão. Nada impede que o Estado, ao tratar da matéria, edite normas que instituam e disciplinem a divulgação de anúncios publicitários nos veículos de transporte coletivo, pois, em tal caso, estaria no exercício de competência legislativa que lhe é própria e que decorre do disposto no art. 25 da Constituição da República. O FUNTRANS aqui sob comento, criado por força da Lei nº 13.452, de 12/1/2000, tem como objetivo principal o financiamento e o repasse de recursos para serviços, obras, ações e atividades relativas ao transporte no Estado. Conforme está relacionado no art. 3º da referida lei, suas fontes de recursos são as mais diversas e vão desde dotações constantes no orçamento do Estado, passando por transferências da União, até outros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes no Estado, não incluídos nos seus incisos. Dessa forma, pelo exposto, entendemos que se concretiza no ordenamento jurídico a intenção do autor da emenda em foco, pois os recursos nela previstos se somarão aos demais no retromencionado art. 3º do FUNTRANS, dando importante incremento à política pública de transportes em nosso Estado. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 33/2003. Sala das Comissões, 11 de junho de 2003. Ermano Batista, Presidente - Chico Simões, relator - Sebastião Helvécio - José Henrique - Jayro Lessa.