PL PROJETO DE LEI 33/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 33/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto em análise objetiva autorizar a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas de ônibus intermunicipais. No 1º turno, a proposição foi aprovada com as Emendas nºs 1 e 2. Cabe, agora, a esta Comissão analisar a proposição no 2º turno, no âmbito de sua competência, e elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Conforme manifestado anteriormente por esta Comissão, o projeto em foco objetiva permitir a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais, excluindo-se aquelas de produtos nocivos à saúde. Durante a discussão do projeto no 1º turno, verificou-se que a matéria se encontra regulamentada por força do Decreto nº 32.656, de 14/3/91, que regulamenta o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do Estado de Minas Gerais, e que as receitas advindas de tal publicidade são classificadas, segundo a Lei Federal nº 8.987, de 13/2/95, como verbas acessórias, encontrando também, por conseqüência, amparo no art. 175 da Constituição Federal. Segundo essa lei, em seu art. 11, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, outras fontes de receitas alternativas ou acessórias, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. O DER-MG, órgão gestor do transporte coletivo rodoviário de passageiros, no Estado, já explora a publicidade em ônibus, porém parcialmente, uma vez que é veiculada apenas no transporte metropolitano. A receita auferida, segundo o órgão, é destinada à compensação tarifária, com subsídio inferior a R$0,02 por passagem. Sendo esse valor insignificante, o projeto foi alterado no 1º turno, de modo a permitir que os recursos auferidos se somem aos demais previstos no art. 3º da lei que criou o FUNTRANS, fundo que contempla o financiamento e o repasse de recursos para serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes no Estado. Assim, o projeto aprovado no 1º turno otimiza o aproveitamento dos recursos, promovendo maior ganho para a sociedade. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 33/2003, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 6 de agosto de 2003. Ermano Batista, Presidente - Chico Simões, relator - Gil Pereira - Sebastião Helvécio - Jayro Lessa. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 33/2003 Autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais. Parágrafo único - Exclui-se do disposto no “caput” a propaganda de produtos nocivos à saúde. Art. 2º - A receita líquida advinda da publicidade referida no art. 1º desta lei será integralmente destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.