PL PROJETO DE LEI 33/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 33/2003

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais. Publicada em 21/2/2003, foi a matéria distribuída a esta Comissão para receber parecer quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise permite a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais, excluindo-se aquela de produtos nocivos à saúde. A receita líquida proveniente da propaganda será repartida igualmente entre a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo intermunicipal e o DER-MG, que a utilizará para campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito. O transporte público intermunicipal, segundo o art. 43 da Constituição Estadual, é considerado função de interesse comum das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, sendo, portanto, regulamentado pelo Estado. Ao DER-MG compete conceder ou explorar diretamente os serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros. Segundo o art. 25 do Decreto nº 32.656, de 1991, que contém o regulamento do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do Estado de Minas Gerais, a publicidade em veículo só será permitida com autorização prévia do DER-MG, excetuando-se os cartazes referentes a festas regionais, comemorações oficiais e eventos patrocinados por entidades filantrópicas devidamente reconhecidas por lei, sendo proibida a veiculação de propaganda política de qualquer espécie. Tratando-se de serviço regulamentado pelo Estado, não há óbice jurídico à aprovação do projeto em exame. Observe-se que a propaganda nos veículos já é permitida, nos termos do decreto citado. Entretanto, a proposição inova ao dispor sobre a repartição da receita oriunda da publicidade, matéria que deve ser tratada em lei. Quanto ao mérito, no entanto, questiona-se se a repartição igualitária da receita entre a concessionária e o DER-MG seria benéfica para o Estado e, por conseguinte, para os usuários do transporte intermunicipal. Tal receita alternativa poderia ser utilizada para o abatimento nos valores das tarifas, por exemplo. Entretanto, somente nos compete analisar os aspectos legais da matéria. A proposição menciona, em seu art. 2º, empresa permissionária do serviço de transporte público intermunicipal. Ocorre que a Lei nº 10.453, de 1991, na esteira da Constituição Estadual, determina que os serviços de transporte coletivo de âmbito intermunicipal no território do Estado somente poderão ser delegados por via de concessão. Por esse motivo, apresentamos a Emenda n º 1, que substitui o termo “permissionária” por “concessionária”. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 33/2003 com a Emenda nº 1, que apresentamos. EMENDA Nº 1 Substitua-se, no art. 2º, o termo “permissionária” por “concessionária”. Sala das Comissões, 18 de março de 2003. Sebastião Navarro Vieira, Presidente - Ermano Batista, relator - Durval Ângelo - Gustavo Valadares - Sidinho do Ferrotaco.