PL PROJETO DE LEI 33/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 33/2003

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em tela autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais. Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou-lhe a Emenda nº 1. Agora vem a matéria a esta Comissão, para ser analisada nos lindes de sua competência. Fundamentação A proposição sobre a qual nos debruçamos visa permitir a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais, excluindo-se aquela de produtos nocivos à saúde. O projeto dispõe que a receita líquida advinda da referida publicidade será repartida igualmente entre a empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo intermunicipal e o DER-MG, que a utilizará para realização de campanha sobre segurança no trânsito. A Comissão de Constituição e Justiça promoveu acurada análise da matéria, atendo-se aos aspectos legais e constitucionais, e não vislumbrou qualquer óbice à sua aprovação. Estatui a Constituição Estadual, em seu art. 10, inciso IX, que o transporte rodoviário estadual de passageiros é serviço público de competência do Estado, podendo este delegar a sua prestação a terceiros, mediante contrato de concessão, consoante os ditames legais. Em nosso Estado o transporte é explorado por empresas particulares, segundo o regime de concessão. Felizmente, a doutrina ampara o entendimento do autor do projeto. A publicidade em ônibus intermunicipal já é serviço regulamentado pelo Estado. Segundo o art. 25 do Decreto nº 32.656, de 14/3/91, que regulamenta o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do Estado, a publicidade em veículo só será permitida com prévia autorização do gestor, no caso, o DER- MG. Excetuam-se os cartazes referentes a festas regionais e comemorações oficiais e a veiculação de propaganda política de qualquer espécie. É importante ressaltar que o projeto cria nova fonte de recursos para a implantação de campanhas de segurança no trânsito, que devem ser incrementadas, visto que o Brasil figura, infelizmente, como um dos recordistas de acidentes de trânsito. Para que se tenha uma noção da importância do assunto, o Código Brasileiro de Trânsito estatui, no parágrafo único do seu art. 78, que 10% dos valores arrecadados, destinados à Previdência Social do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores - DPVAT -, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes. As receitas advindas da publicidade a que se refere a proposição são classificadas, segundo a Lei Federal nº 8.987, de 13/2/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previstos também no art. 175 da Constituição Federal, como verbas acessórias. Segundo essa lei, em seu art. 11, poderá o Poder concedente prever, em favor da concessionária, outras fontes de receitas alternativas ou acessórias, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Quanto ao percentual de divisão dos referidos recursos entre o Poder concedente e a concessionária, achamos mais conveniente que a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária faça a devida análise. Diante do exposto, não podemos deixar de acatar tal propositura, uma vez que está de acordo com os mandamentos constitucionais, a legislação federal e as necessidades de benefício do usuário do transporte coletivo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 33/2003, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 8 de abril de 2003. Gil Pereira, Presidente - Sidinho do Ferrotaco, relator - Laudelino Augusto.