PL PROJETO DE LEI 33/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 33/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em foco autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais. Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou-lhe a Emenda nº 1. Posteriormente, foi a proposição apreciada pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, que opinou por sua aprovação com a Emenda nº 1, da Comissão de Justiça. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência. Fundamentação A proposição que ora analisamos visa permitir a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais, excluindo-se aquela de produtos nocivos à saúde. A Comissão de Constituição e Justiça deteve-se longamente sobre o assunto, atendo-se aos aspectos legais e constitucionais, e não vislumbrou qualquer óbice à sua aprovação. Nessa oportunidade, apresentou a Emenda nº 1. A comissão de mérito teceu importantes comentários sobre a proposição, referindo-se à legislação atinente ao assunto, qual seja o Decreto nº 32.656, de 14/3/91, que regulamenta o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do Estado, e a Lei Federal nº 8.987, de 13/2/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Emerge da leitura do projeto em apreço o seu objetivo básico: a divisão em partes iguais da receita líquida advinda da publicidade entre a empresa concessionária do serviço público de transporte e o DER-MG, que utilizará sua parte em campanha de segurança no trânsito. Quanto ao mérito do projeto, é inegável o seu alcance. É importante ressaltar que o projeto inova, pois cria nova fonte de recursos para a implantação de campanhas de segurança no trânsito, que devem ser incrementadas, haja vista que o Brasil figura, infelizmente, como um dos recordistas de acidente de trânsito. Segundo dados orçamentários do Estado, no exercício de 2001, a meta “campanha de segurança no trânsito” constava como subatividade específica. Estavam destinados R$50.000,00 para o seu cumprimento, mas nada foi executado. Consta como causa principal a não-liberação de recursos. No exercício de 2002, o tema deixou de ser subatividade para ser meta da subatividade “operação e segurança de via rodoviária”, tendo sido consignados R$810.000,00 e executados R$272.571,00. Em 2003, na unidade orçamentária 2301, que representa o DER- MG, campanhas de segurança no trânsito não constam nem como meta. Felizmente, porém, há, para o orçamento em curso, na unidade orçamentária 4.381 - Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, previsão de recursos no total de R$19.900.000,00 para, entre outras metas, a realização de campanhas educativas, num total previsto de 12 campanhas. Segundo informações do DER-MG, órgão gestor do transporte coletivo rodoviário de passageiros no Estado, a publicidade em ônibus já existe, porém parcialmente, uma vez que é veiculada apenas no transporte metropolitano. A receita auferida é destinada à compensação tarifária. Contudo, o benefício quase inexiste, uma vez que não chega a R$0,02 por passagem. Dessa forma, entende a Comissão que será mais proveitosa para o cidadão a proposta contida na peça vestibular, uma vez que o impacto sobre a tarifa, como benefício, é praticamente inócuo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 33/2003, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 23 de abril de 2003. Ermano Batista, Presidente - Chico Simões, relator - Irani Barbosa - Jayro Lessa - José Henrique - Sebastião Helvécio.