PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 66/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 66/2003

Comissão de Redação A Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2003, apresentada por um terço dos membros da Assembléia Legislativa, tendo como primeira signatária a Comissão Especial da Uemg, que acrescenta parágrafo ao art. 199 e dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Aprovada no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1, vem agora a proposta a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. A redação que esta Comissão apresenta ao Plenário procura livrar o texto da proposição de certos pontos de imprecisão e incoerência que nele ficaram após a votação de 2º turno, observada, evidentemente, a estrita fidelidade ao conteúdo da matéria aprovada. Assim, entre outros pequenos ajustes, reviu-se o texto do § 4º acrescentado ao art. 199 da Constituição do Estado, para torná-lo menos circular e mais objetivo; no § 1º e no § 2º do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uniformizou-se a referência ao órgão colegiado de deliberação das fundações, que era designado por termos distintos. No inciso I do § 2º, que se tornou inciso II na redação final, procurou-se corrigir um equívoco de ordem concreta e expressar o objetivo do legislador em um texto aplicável à realidade das fundações. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 66/2003

Acrescenta parágrafo ao art. 199 da Constituição do Estado e artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 199 da Constituição do Estado o seguinte § 4º: “Art. 199 – (...) § 4º – As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.”. Art. 2º – Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 129: “Art. 129 – As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações. § 1º – Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação. § 2º – A fundação associada à Uemg poderá: I – ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei; II – desvincular-se da Uemg, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.”. Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2005. Sebastião Costa, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Célio Moreira.