PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 66/2003

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 2 APRESENTADA NO 1º TURNO à PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 66/2003

Relatório De autoria de um terço dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeira signatária a Comissão Especial da Uemg, a Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe pretende acrescentar parágrafo ao art. 199 e dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Estadual. Durante a discussão em Plenário, no 1º turno, a proposição recebeu a Emenda nº 2, do Deputado Dilzon Melo. Tendo a Comissão Especial perdido prazo para a apreciação da matéria, foi a proposição devolvida ao Plenário e incluída na ordem do dia, nos termos do art. 141, c/c o § 2º do art. 145 do Regimento Interno. Fundamentação Pretende a Emenda nº 2 garantir que as fundações que fizerem a opção por se desvincularem da Uemg, conforme prevê o inciso II do artigo a ser acrescido ao ADCT pela Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2003, permaneçam sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação. As fundações educacionais agregadas à Uemg, da mesma forma que aquelas que optaram por se desvincular do poder público, nos termos do inciso II do § 1º do art. 82 do ADCT, são criadas pelo Estado ou com a sua participação, condição estabelecida no citado artigo para que pudessem fazer a opção por pertencer ou não à Uemg. Uma vez desvinculadas da Uemg, não perdem as fundações optantes o seu caráter estatal de criação. Não poderia, portanto, ser dado a elas tratamento diverso do que foi dado às fundações que optaram por desvincular-se do poder público, tendo essas permanecido sob a supervisão do Conselho Estadual de Educação. Além disso, a Emenda nº 55 à Constituição Estadual veio garantir expressamente, mediante a inclusão do § 4º ao art. 82 do ADCT, que: “a Universidade do Estado de Minas Gerais, a Universidade Estadual de Montes Claros e as fundações educacionais de ensino superior criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal e existentes na data de promulgação da Constituição do Estado integram o sistema estadual de ensino (grifos nossos). Todas as fundações, agregadas ou não à Uemg, estão sob a condição descrita no parágrafo citado, integrando o Sistema Estadual de Ensino e sendo, portanto, supervisionadas pelo Conselho Estadual de Educação. Tal condição só poderá ser alterada se julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2501-5, que questiona a vinculação das instituições não mantidas pelo Estado ou pelo Município ao Conselho Estadual de Educação. Dessa forma, este relator considera, pelos motivos arrolados, que a emenda ora em análise perde seu objeto, em face de as disposições constitucionais em vigor já garantirem o que se pretende. Na oportunidade do reexame da Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2003, entendemos que a redação do inciso II do novo artigo a ser acrescido ao ADCT deve ser aprimorada, expressando de forma mais ostensiva os segmentos que deverão ser ouvidos no caso de desvinculação de unidades da Uemg. É consoante aos princípios democráticos zelar para que a opção de uma unidade agregada pela desvinculação da Uemg esteja balizada pela vontade de todos os segmentos que integram e participam das atividades da instituição. A alteração aqui proposta se faz necessária na medida em que o conceito de “comunidade universitária”, expresso no texto original, não é universal, dependendo de definição por parte da instituição de ensino superior. Assim, com o intuito de evitar uma interpretação restritiva da norma, apresentamos a Emenda nº 3, que faz constar do inciso II do artigo que se pretende acrescentar ao ADCT a previsão de consulta aos integrantes do corpo docente, discente e técnico-administrativo das fundações optantes pela desvinculação. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 2 à Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2003 e pela aprovação da Emenda nº 3 , que apresentamos. Emenda nº 3 Dê-se ao inciso II do art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual a que se refere o art. 2º a seguinte redação: “Art. 130 - (...) I - (...) II - desvincular-se da Universidade, após consulta aos integrantes do corpo docente, discente e técnico-administrativo da instituição optante.”.