PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 66/2003

EMENDA Nº 2 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 66/2003

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pelo art. 2º da proposta em epígrafe, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

“Art. 122 - .........................................................

§ 1º - ..................................................................

§ 2º - As fundações que fizerem a opção prevista no inciso II terão extintos os vínculos existentes com o Poder Público Estadual, mediante alteração de seus estatutos, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação.”.

Sala das Reuniões, 27 de abril de 2004.

Dilzon Melo - Leonardo Quintão - Dinis Pinheiro - Adelmo Carneiro Leão - Rêmolo Aloise - Sebastião Navarro Vieira - Antônio Júlio - Luiz Fernando Faria - Maria Olívia - José Henrique - Lúcia Pacífico - Sidinho do Ferrotaco - Fábio Avelar - Zé Maia - Dalmo Ribeiro Silva - Mauro Lobo - Roberto Carvalho - Chico Simões - Adalclever Lopes - Doutor Viana - Olinto Godinho - Gil Pereira - Alencar da Silveira Jr. - Célio Moreira - Irani Barbosa - George Hilton.

Justificação: A emenda ora apresentada tem por objetivo estabelecer os mesmos critérios apresentados na sua criação.