PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 66/2003

PARECER PARA O 2º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 66/2003

Comissão Especial Relatório De autoria de um terço dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeira signatária a Comissão Especial da Uemg, a Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2003 objetiva acrescentar parágrafo ao art. 199 da Constituição Estadual e dispositivos a seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aprovada no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 3, a proposta retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, consoante o art. 189 do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposta de emenda à Constituição que retorna a esta Comissão para análise no 2º turno pretende estabelecer normas específicas para disciplinar as relações entre a administração pública direta e indireta do Estado e as universidades públicas estaduais e criar a possibilidade de que as fundações educacionais que optaram por ser absorvidas pela Uemg e que se encontram atualmente na condição de agregadas à Universidade façam nova opção, seja por se associar à Uemg, visando ao estabelecimento de cooperação mútua, ou por dela se desvincular, ouvidos os segmentos interessados. A iniciativa em estudo, cuja relevância foi reconhecida pela grande maioria dos parlamentares que votaram por sua aprovação no 1º turno, foi também defendida com muito interesse pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, presente à reunião da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática realizada no dia 14/9/2005. Em seu pronunciamento, o Secretário asseverou a importância da proposta, em suas duas vertentes, considerando necessária a criação de marcos regulatórios específicos para preservar a autonomia das universidades estaduais e a redefinição da estrutura da Uemg, que parte do estabelecimento de novas alternativas de relação entre a Uemg e suas nove fundações agregadas. De acordo com o posicionamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em relação à proposição, constatamos que o Poder Executivo pretende dar seguimento ao estabelecido por esta, ficando demonstrado seu empenho em encaminhar as questões relativas à Universidade do Estado. Visando ao alcance de resultados mais efetivos, efetuamos algumas adequações no texto da proposta, por meio do Substitutivo nº 1. Conclusão Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2003 no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos, ao vencido no 1º turno. SUBSTITUTIVO Nº 1 Acrescenta parágrafo ao art. 199 da Constituição do Estado e dispositivos a seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Fica acrescido ao art. 199 da Constituição do Estado o seguinte § 4º: “Art. 199 - (...) § 4º - As atividades e serviços prestados no âmbito das atribuições das universidades públicas estaduais serão regulamentados por normas legais específicas.”. Art. 2º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte artigo: “Art. ... - As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações. § 1º - Outras fundações educacionais poderão vir a associar- se à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo das fundações, mediante decreto do Governador. § 2º - Cada uma das fundações a que se referem o caput e o § 1º poderá: I - desvincular-se da Universidade, ouvidos os órgãos superiores de deliberação da fundação associada que sejam compostos por representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo; II - ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação associada, desde que atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei.”. Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 16 de novembro de 2005. Ricardo Duarte, Presidente e relator - Dilzon Melo - Ana Maria Resende. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 66/2003 (Redação do Vencido) Acrescenta parágrafo ao art. 199 da Constituição do Estado e dispositivos a seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Fica acrescido ao art. 199 da Constituição do Estado o seguinte § 4º: “Art. 199 - (...) § 4º - As relações jurídicas entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e as universidades públicas estaduais serão disciplinadas por normas específicas.”. Art. 2º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte artigo: “Art. ... - As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e passaram à condição de agregadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - manifestar-se-ão, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da emenda que acrescentou esse dispositivo, por uma das seguintes opções: I - associar-se à UEMG, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da fundação optante; II - desvincular-se da Universidade, após consulta aos integrantes do corpo docente, discente e técnico-administrativo da instituição optante. Parágrafo único - As fundações que fizerem a opção prevista no inciso I poderão ser absorvidas, caso haja manifesto interesse do Estado e da instituição, atendidas as prioridades e os requisitos estabelecidos em lei.”. Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.