PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 66/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 66/2003

Comissão Especial Relatório De autoria de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa, sendo a primeira signatária a Comissão Especial da UEMG, a proposta de emenda à Constituição em epígrafe objetiva acrescentar parágrafo ao art. 199 da Constituição Estadual e dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Publicada no “Diário do Legislativo” de 29/11/2003, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 111, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposta de emenda à Constituição em tela pretende introduzir dois dispositivos na Constituição do Estado. O primeiro é o § 4º ao art. 199, que estabelece que normas específicas disciplinarão as relações entre a administração pública direta e indireta do Estado e as universidades públicas estaduais. O segundo dispositivo a ser acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT -, cria a possibilidade de que as fundações educacionais que optaram por ser absorvidas pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e que se encontram atualmente na condição de agregadas à Universidade façam nova opção, nestes termos: associar-se à UEMG, visando ao estabelecimento de cooperação mútua, ou dela se desvincular, ouvida a comunidade universitária. A proposição objeto deste parecer resultou dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Especial para estudar e propor alternativas para a implementação da UEMG, cujo relatório foi produzido em novembro de 2003. Fundamentada nos estudos elaborados pela Comissão Especial, com as contribuições trazidas por representantes da Reitoria da Universidade e das fundações agregadas, a proposta visa precipuamente: primeiro, a criar uma regra clara que possa garantir, na práxis das relações entre a administração e as universidades públicas, a autonomia a elas conferida pelos arts. 207 da Constituição Federal e 199 da Constituição Estadual; segundo, a oferecer uma solução para o impasse jurídico- administrativo em que se encontra a UEMG desde a sua criação, em face do não-cumprimento pelo Estado do comando constitucional que determinou a absorção das fundações educacionais que efetuaram a opção de integrar a Universidade, prevista no inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição mineira. Os arts. 207 da Constituição Federal e 199 da Constituição Estadual conferem às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Contrariamente ao disposto nas duas Constituições, as universidades públicas estaduais vêm sofrendo cerceamento em sua prerrogativa de autogestão, ao ter de se submeterem ao aparato normativo a que estão sujeitos os demais órgãos do Estado. A realização de obras, a locação de veículos, o exercício de atividades de comunicação, a celebração de convênios, inclusive os firmados com órgãos públicos, por parte das universidades estaduais são exemplos de ações que, consoante a legislação atual, têm de ser submetidas a autorizações e condições previamente determinadas, com inevitável prejuízo da agilidade na condução das atividades das instituições universitárias. Assim, anuímos à inclusão de dispositivo constitucional que torne clara a necessidade de edição de lei específica para disciplinar as relações entre a administração pública e as universidades estaduais, como forma de garantir a elas a consagrada autonomia ditada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O segundo ponto da proposta a ser analisado é a alternativa constitucional engendrada pela Comissão Especial da UEMG para possibilitar a formação de um vínculo voluntário entre as unidades agregadas e a direção central da Universidade baseado na cooperação mútua. Ficaria mantida a autonomia de cada instituição, que permaneceria com personalidade jurídica própria. Paralelamente, estaria preservada a possibilidade de absorção dessas unidades quando houvesse manifesto interesse do Estado e da instituição, desde que atendidos os requisitos e prioridades estabelecidos em lei. Conforme o que determina a Lei nº 11.539, de 1994, as fundações optantes deveriam permanecer na condição de agregadas até a sua absorção, o que não ocorreu até então. O termo “agregado” expressa uma situação transitória cujo prazo legal se expirou há vários anos. O sistema de associação proposto consiste, na análise desta Comissão, em uma alternativa viável para que, independentemente de o Estado proceder à absorção, os “campi” do interior possam se integrar de fato à Universidade, possibilitando o aprimoramento do ensino e das atividades de pesquisa e extensão neles desenvolvidos, sob a coordenação e supervisão acadêmico- pedagógica e administrativa da Reitoria da UEMG. Possibilita-se também, por meio da criação do mencionado sistema associativo, uma melhor adequação das unidades do interior à missão da Universidade quanto à criação de cursos e oferta de vagas, apoio financeiro, estímulo à pesquisa, melhoria de bibliotecas e laboratórios, programas de capacitação docente e assistência ao estudante na forma de bolsas de estudos, estágios e outras formas de financiamento estudantil. Essa modalidade de cooperação está, até mesmo,n prevista no rol de propostas apresentado pela comissão instituída na Secretaria de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior para a criação de um novo modelo para a UEMG, constante no relatório “A UEMG e a UNIMONTES em perspectiva”. Essa constatação reforça o mérito da proposição em análise, pois fica demonstrada a harmonia entre as vontades dos Poderes Legislativo e Executivo quanto à medida a ser adotada para reformatar o modelo da Universidade, de forma mais adequada à conjuntura econômica do Estado. Ademais, é importante ressaltar que permitir às unidades optantes desvincularem-se da UEMG é uma medida justa para com essas instituições. Algumas delas, após quase uma década e meia, tendo seguido sua própria trajetória, já não manifestam interesse em ser absorvidas. Por outro lado, a medida é saudável também para a Universidade, que terá a oportunidade de replanejar sua estrutura de forma a atender com mais eficácia à sua missão institucional. Propomos a Emenda nº 1, com o objetivo de conferir maior efetividade ao dispositivo que se pretende acrescentar. Sugerimos fixar prazo equivalente ao determinado no art. 82, § 1º, I para efetuar a nova opção. Inserido o prazo no corpo do próprio artigo, a norma não dependeria de lei emanada do Poder Executivo para produzir efeito, tornando-se, assim, auto-aplicável. Tendo em vista que a Emenda nº 59/2003 já introduziu o art. 122 no ADCT, alteramos para 123, no texto da Emenda nº 1, o número do artigo que a proposta ora em análise intenta acrescentar. Conclusão Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2003 no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Substitua-se no art. 123 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 2º, a expressão “no prazo e nos termos definidos em lei” por “no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da emenda que acrescentou esse dispositivo”. Sala das Comissões, 6 de abril de 2004. Ricardo Duarte, Presidente - Paulo Piau, relator - Domingos Sávio - Dalmo Ribeiro Silva.