PL PROJETO DE LEI 2205/2002

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.205/2002

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o Projeto de Lei nº 2.205/2002 visa a dar nova denominação à Escola Estadual de Heliodora, situada no município do mesmo nome. Publicada em 7/6/2002, foi a matéria encaminhada a esta Comissão, que deverá proceder a seu exame preliminar, conforme estabelece o art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em comento altera o nome de escola estadual situada no Município de Heliodora, com o fito de prestar homenagem a pessoa que se destacou no cenário político da região. Trata-se do ex-prefeito do referido município, que lutou por sua emancipação e por dotar a comunidade de serviços essenciais. Em se tratando de denominação de próprios públicos, devemos trazer à colação o princípio de repartição de competências instituído na Constituição da República. O constituinte de 1988 acolheu o princípio da predominância do interesse, sendo que à União couberam as matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, as de predominante interesse regional; e aos municípios, os assuntos de interesse local. Segundo o eminente jurista Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 9ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2001), o legislador constituinte, adotando o referido princípio, estabeleceu quatro pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de competências administrativas e legislativas: áreas de atuação legislativa concorrente, áreas de atuação administrativa paralela, possibilidade de delegação, e reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa. Assim, reserva à União aqueles poderes enumerados nos arts. 21 e 22 da Constituição da República; aos municípios, os enumerados no art. 30; e aos Estados, os remanescentes, ou seja, os que não são privativos da União ou dos municípios, estatuindo, até mesmo no art. 25, que os “Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem”. A matéria atinente à denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do município e pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de qualquer das entidades componentes do sistema federativo brasileiro. Assim, a instituição de normas relativas à denominação de próprio público deve ser tratada em cada nível de governo, uma vez que o assunto envolve aspectos de discricionariedade política do legislador federal, estadual e municipal. Não há, portanto, como negar a autonomia constitucional do Estado membro para dispor sobre ele. Hodiernamente, está em vigor no Estado a Lei nº 13.408, de 21/12/99, que estabelece as normas para se denominarem os próprios públicos estaduais. Assim, a escolha deve recair em “nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade” (art. 2º) e, necessariamente, o instrumento a ser usado para fazê-lo é o legal. Com relação a esses aspectos, verificamos que a matéria atende plenamente aos parâmetros e aos requisitos estabelecidos na lei. Quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, saliente-se que a Carta mineira não a inseriu no domínio da iniciativa reservada a qualquer dos Poderes, sendo perfeitamente lícita a apresentação do projeto por membro da Assembléia Legislativa. Devemos ponderar, ainda, que integra os autos do processo manifestação da comunidade e do Poder Executivo aprovando a denominação que ora se pretende para a escola. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.205/2002 na forma apresentada. Sala das Comissões, 6 de agosto de 2002. Geraldo Rezende, Presidente - Ermano Batista, relator - Agostinho Silveira - Sávio Souza Cruz.