PL PROJETO DE LEI 1998/2002

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.998/2002

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.998/2002, de autoria do Procurador- Geral de Justiça, que dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 a 6 ao Substitutivo n° 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.998/2002

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I e II desta lei, com as denominações, os padrões e o número de cargos neles indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade em cada promotoria ou região. Parágrafo único - Os cargos de carreira de Agente do Ministério Público constantes no Anexo VI desta lei serão extintos com a vacância, com a sistemática prevista na Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999. Art. 2° - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público compõe-se de cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme estabelecido no Anexo I. Art. 3° - Os cargos de provimento em comissão que compõem o Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ter a identificação constante no Anexo III. Art. 4° - A lotação setorial dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e dos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete do Grupo de Assessoramento é a constante no Anexo IV. Art. 5° - Com a sistemática estabelecida no art. 1° desta lei, os cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo I da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, ficam extintos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, conforme relacionado no Anexo V, com os respectivos quantitativos nele indicados. Art. 6° - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que a jornada é de quarenta horas semanais. § 1° - Os cargos dos Grupos de Direção e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, e os do Grupo de Supervisão, de nível médio de escolaridade, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação. § 2° - O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo. § 3° - Os cargos do Grupo de Direção, de provimento em comissão, integrantes do Quadro Permanente serão providos, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática. § 4° - Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), excetuando-se os cargos de Supervisor I, integrantes do Grupo de Supervisão, que serão todos de recrutamento amplo. Art. 7° - Nas substituições por motivo de ausência temporária de titular de cargo integrante do Grupo de Direção, deverão ser observados os requisitos constantes no art. 6°, §§ 1° ao 3°, desta lei. Art. 8° - O "caput" do art. 8° e o art. 52 da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e de Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos. .... Art. 52 - Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a celebrar termo de compromisso para estágio, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior de Direito, até o máximo de trezentos estagiários, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - Os estágios de áreas técnicas específicas, a que se refere o art. 94, § 3°, da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, são limitados ao número de quarenta.". Art. 9° - O art. 31 da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, fica acrescido dos §§ 2° e 3°, transformando-se seu parágrafo único em § 1°: "Art. 31 - .... § 2° - Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a cinco anos em cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público. § 3° - Não ocorrendo o disposto neste artigo, será assegurado ao servidor efetivo o direito à percepção da remuneração do cargo que houver exercido por mais tempo no Ministério Público, desde que não seja superior à última remuneração recebida.". Art. 10 - O art. 33 da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 - A vantagem pecuniária prevista no § 1º do art. 31 desta lei é devida somente após o quarto ano de efetivo exercício em cargo em comissão do Ministério Público, caso em que é computado o período anterior, para efeito de cálculo de pagamento.". Art. 11 - A contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, para fins de aquisição do direito previsto nos arts. 31, 33 e 35 da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo. Art. 12 - O servidor somente obterá direito ao benefício referido nos arts. 31, 33 e 35 da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, se houver efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo em comissão. Art. 13 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir título declaratório de apostilamento somente aos servidores do Quadro Permanente, constante no Anexo I, item 1, desta lei, e do Quadro Especial, constante no Anexo II. Art. 14 - Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, em situação excepcional ou atípica de trabalho, nas condições estabelecidas em resolução, desde que previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de cinqüenta horas mensais para realização individual de serviço extraordinário, e o seu valor- hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o disposto no inciso XVI do art. 7° da Constituição da República. Art. 15 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 16 - O Ministério Público instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes de servidores, até o limite de seis anos de idade, conforme se dispuser em resolução. Parágrafo único - A concessão do benefício fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Art. 17 - Ao servidor será concedida, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, licença em caráter especial para exercício de cargo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores do Ministério Público, observado o disposto no art. 34 da Constituição do Estado. Art. 18 - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas desde que haja recursos orçamentários e financeiros. Art. 19 - Fica assegurada aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares, ativos e inativos, a que se referem o Anexo I, item 1, e o Anexo II, a elevação em mais seis padrões no seu posicionamento na carreira, sendo garantido o padrão mínimo correspondente ao código MP-20 àqueles que pertencem a carreira de Agente do MP. Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, ao servidor que tenha ingressado no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público a partir de 20 de agosto de 1999, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira. Art. 20 - Aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é facultada, nos termos e critérios estabelecidos por meio de resolução do Procurador-Geral de Justiça, a opção pela jornada de quarenta horas semanais, passando a corresponder seu vencimento básico a mais dez padrões, subseqüentes àquele em que o mesmo estiver posicionado na carreira, pelo cumprimento dessa jornada. § 1° - Ao servidor optante que estiver afastado do serviço, nos termos dos arts. 88 e 158, incisos I ao V, da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, é assegurado o direito a continuar percebendo o vencimento relativo à jornada de quarenta horas semanais. § 2° - O servidor terá incorporados ao seu vencimento básico os padrões de vencimento de que trata o "caput" deste artigo, se cumprida a jornada de quarenta horas semanais nos cinco últimos anos que antecederem à data de sua aposentadoria. Art. 21 - Ficam acrescidos na Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento a que se refere o Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, os seguintes padrões e índices: MP-80 - 12,6521; MP-81 - 13,153; MP-82 - 13,6738; MP-83 - 14,2151; MP-84 - 14,7779; MP-85 - 15,363; MP-86 - 15,9712; MP-87 - 16,6036. Art. 22 - É vedada, no âmbito do Ministério Público, a nomeação ou a designação de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dos respectivos membros e servidores, ativos ou inativos, para cargos em comissão e funções de confiança que compõem os Quadros de Serviços Auxiliares do Ministério Público. § 1° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores efetivos, integrantes dos Quadros Permanente e Especial, caso em que a vedação é restrita a manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau. § 2° - Considera-se chefia imediata, para os fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público. Art. 23 - Fica assegurado aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o direito à indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa de locomoção, para fazer intimação, notificação ou cumprir diligência fora das dependências da Promotoria de Justiça. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça expedirá resolução estabelecendo o valor da verba indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor. Art. 24 - Os cargos de provimento em comissão de Diretor III, Diretor II, Supervisor I e de Supervisor Assistente, constantes no Quadro de Provimento em Comissão a que se refere o Anexo I da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificado pela Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passam a denominar-se, respectivamente, Superintendente, Coordenador II, Supervisor II e Supervisor I, com os códigos e padrões indicados no Anexo I, item 2, desta lei. Art. 25 - Os servidores efetivos que ocuparam cargo de provimento em comissão em período anterior à data de publicação desta lei ficam dispensados, para efeito do disposto nos arts. 31 a 35 da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, da exigência a que se refere o art. 6° da Lei n° 10.257, de 24 de julho de 1990, reproduzida no art. 6° desta lei. Art. 26 - Fica instituída no Ministério Público a Gratificação de Apoio a Investigação, devida a policiais que, no exercício de suas funções, estejam à disposição do Ministério Público, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do policial militar, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Ficam revogadas as Leis n°s 9.740, de 14 de dezembro de 1988, 10.257, de 24 de julho de 1990, 10.852, de 4 de agosto de 1992, e 11.104, de 3 de junho de 1993, e os arts. 32 e 34 da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993. Sala das Comissões, 29 de maio de 2002. Agostinho Patrús, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Mauro Lobo. ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de ) QUADRO PERMANENTE DOS SERVIçOS AUXILIARES 1 - Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código N° de Denominação Classe Padrão Cargos MP-SG 1000 Oficial do MP D MP-28 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 MP-GS 350 Técnico do MP C MP-42 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-44 a MP-87

2 - Quadro Específico de Provimento em Comissão A - Grupo de Direção (MP-DAS)

Código N° de Cargos Denominação Padrão MP-DAS01 01 Diretor-Geral MP-87 MP-DAS02 04 Superintendente MP-83 MP-DAS03 17 Coordenador II MP-75 MP-DAS04 16 Coordenador I MP-71

B - Grupo de Assessoramento (MP-DAS) Código N° de Denominação Padr Cargos ão MP- 02 Assessor MP- DAS05 Administrativo 83 do PGJ MP- 04 Assessor de MP- DAS06 Gabinete 75 MP- 30 Assessor II MP- DAS07 67 MP- 25 Assessor I MP- DAS08 59

C - Grupo de Supervisão (MP-SUP) Código N° de Denominação Padr Cargos ão MP- 56 Supervisor II MP- SUP01 44 MP- 15 Supervisor I MP- SUP02 28

ANEXO II

(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de ) Quadro Especial Quadro Específico de Provimento Efetivo N° de Denomin Classe Padrão Códig Cargo ação o s D MP-28 a MP-44 MP-SG 49 Oficial do MP C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 C MP-42 a MP-GS 25 Técnico MP-58 do MP B MP-59 a MP-71 A MP-44 a MP-87

ANEXO III

(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de de ) GRUPOS DE DIREçãO, DE ASSESSORAMENTO E DE SUPERVISãO Código Identif Denominação Padr icação ão MP- 01 Diretor-Geral MP- DAS01 87 MP- 02 a 05 Superintendent MP- DAS02 e 83 MP- 06 a 22 Coordenador II MP- DAS03 75 MP- 23 a 38 Coordenador I MP- DAS04 71 MP- 39 a 40 Assessor MP- DAS05 Administrativo 83 do PGJ MP- 41 a 44 Assessor de MP- DAS06 Gabinete 75 MP- 45 a 74 Assessor II MP- DAS07 67 MP- 75 a 99 Assessor I MP- DAS08 59 MP- 100 a Supervisor II MP- SUP01 155 44 MP- 156 a Supervisor I MP- SUP02 170 28

ANEXO IV

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de ) I - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA Código Identific Denominação ação MP-DAS- 039 Assessor 05 Administrativo do PGJ MP-DAS- 040 Assessor 05 Administrativo do PGJ MP-DAS- 041 Assessor de 06 Gabinete MP-DAS- 042 Assessor de 06 Gabinete MP-DAS- 043 Assessor de 06 Gabinete MP-DAS- 044 Assessor de 06 Gabinete

II - Secretaria-Geral Código Identific Denominação ação MP-DAS- 023 Coordenador I 04

III - Secretaria dos Órgãos Colegiados Código Identific Denominação ação MP-DAS- 024 Coordenador I 04

IV - Assessoria de Comunicação Social Código Identific Denominação ação 006 Coordenador II MP-DAS- 03

V - Corregedoria-Geral do Ministério Público Código Identific Denominação ação MP-DAS- 025 Coordenador I 04

VI - Diretoria-Geral Código Identific Denominação ação MP-DAS- 001 Diretor-Geral 01 MP-DAS- 026 Coordenador I 04 A - Auditoria Interna MP-DAS- 007 Coordenador II 03 B - Assessoria Jurídica MP-DAS- 008 Coordenador II 03

VII - Superintendência de Finanças Código Identific Denominação ação MP-DAS- 002 Superintendente 02 A - Diretoria de Administração Financeira MP-DAS- 009 Coordenador II 03 B - Diretoria de Contabilidade MP-DAS- 010 Coordenador II 03 C - Diretoria de Pagamento de Pessoal MP-DAS- 011 Coordenador II 03

VIII - Superintendência Administrativa Código Identific Denominação ação MP-DAS- 003 Superintendente 02 A - Diretoria de Pessoal do Ministério Público MP-DAS- 012 Coordenador II 03 B - Diretoria de Pessoal Administrativo MP-DAS- 013 Coordenador II 03 MP-DAS- 027 Coordenador I 04 C - Diretoria de Material e Patrimônio MP-DAS- 014 Coordenador II 03 MP-DAS- 028 Coordenador I 04 MP-DAS- 029 Coordenador I 04 D - Diretoria de Serviços Gerais e Transporte MP-DAS- 015 Coordenador II 03 MP-DAS- 030 Coordenador I 04 MP-DAS- 031 Coordenador I 04 E - Diretoria de Contratos MP-DAS- 016 Coordenador II 03

IX - Superintendência Judiciária Código Identific Denominação ação MP-DAS- 004 Superintendente 02 MP-DAS- 032 Coordenador I 04 A - Diretoria de Serviço Cível MP-DAS- 017 Coordenador II 03 B - Diretoria de Serviço Criminal MP-DAS- 018 Coordenador II 03

X - Superintendência de Planejamento e Coordenação Código Identific Denominação ação MP-DAS- 005 Superintendente 02 A - Diretoria de Planejamento Institucional MP-DAS- 019 Coordenador II 03 B - Diretoria de Orçamento MP-DAS- 020 Coordenador II 03 C - Diretoria de Informática MP-DAS- 021 Coordenador II 03

XI - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Código Identific Denominação ação MP-DAS- 033 Coordenador I 04 A - Biblioteca MP-DAS- 022 Coordenador II 03

XII - Centro de Apoio Operacional à Execução Código Identific Denominação ação MP-DAS- 034 Coordenador I 04

XIII - Coordenadoria de Planejamento Institucional Código Identific Denominação ação MP-DAS- 035 Coordenador I 04

XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor Código Identific Denominação ação MP-DAS- 036 Coordenador I 04

XV - Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude Código Identific Denominação ação MP-DAS- 037 Coordenador I 04

XVI - PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Código Identific Denominação ação MP-DAS- 038 Coordenador I 04

ANEXO V

(a que se refere o art. 5° da Lei n° , de de de ) CARGOS PREVISTOS NA LEI N° 11.181, DE 10 DE AGOSTO DE 1993,

EXTINTOS COM A SISTEMÁTICA DESTA LEI

Quantit Denominação Código ativo 02 Assessor II MP-DAS05 37 Assessor MP-DAS06 Técnico 14 Supervisor I MP-SI01 05 Supervisor MP-SG02 Assistente

ANEXO VI

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de .) CARGOS A SEREM EXTINTOS COM A VACÂNCIA

1. QUADRO PERMANENTE

Quadro Específico de Provimento Efetivo Cód Nº Denom Classe Padrã igo de inaçã o car o gos E MP-01 a MP- MP- 62 Agent 30 PG e do MP D MP-31 a MP- 44 C MP-45 a MP- 58 B MP-59 a MP- 71 A MP-28 a MP- 87

2. QUADRO ESPECIAL

Quadro Específico de Provimento Efetivo Códig Nº de Denom Cla Padrão o cargos inaçã sse o E MP-01 a MP-30 MP-PG 11 Agent e do MP D MP-31 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87