PL PROJETO DE LEI 1998/2002

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.998/2002

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 22 a seguinte redação:

"Art. 22 - É vedada, no âmbito do Ministério Público, a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dos respectivos membros e servidores, ativos ou inativos, para cargos em comissão e funções de confiança que compõem os Quadros de Serviços Auxiliares do Ministério Público.".

Sala das Reuniões, de de 2002.

Durval Ângelo

Justificação: Com a supressão dos §§ 1º e 2º do art. 22, por meio da redação proposta, estabelece-se uma única regra para membros e servidores do Ministério Público.

EMENDA Nº 2

Suprima-se o art. 23.

Sala das Reuniões, de de 2002.

Durval Ângelo

Justificação: A supressão do art. 23, que trata da disponibilidade orçamentária para o provimento dos cargos que se propõe criar, tem como objetivo eliminar impropriedade técnica.

EMENDA Nº 3

No art. 27, substitua-se a expressão "da remuneração policial" por "do vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do policial militar", nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Sala das Reuniões, de de 2002.

Durval Ângelo

Justificação: Em razão das modificações introduzidas pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, faz-se necessária a apresentação desta emenda.

EMENDA Nº 4

Substitua-se o Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares constante no Anexo I pelo quadro seguinte:

"I - Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código Nº de Denominação Classe Padrão cargos MP-SG 1.000 Oficial do MP D MP-28 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 MP-GS 350 Técnico do MP C MP-42 A MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-44 a MP-87 Sala das Reuniões, de de 2002.

Durval Ângelo

Justificação: A emenda tem por escopo retratar no texto legal o Quadro de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público definido pela sistemática adotada pela Lei nº 13.436, de 1999, que prevê a extinção, com a vacância, dos cargos de Agente do Ministério Público.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único:

"Art. 1º - .......................................................

Parágrafo único - Os cargos da carreira de Agente do Ministério Público constantes no Anexo VI desta lei serão extintos com a vacância, com a sistemática prevista na Lei nº 23.436, de 30 de dezembro de 1999.

ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de )

Cargos da Carreira de Agente do Ministério Público a Serem Extintos com a Vacância, com a Sistemática Prevista na Lei nº 13.436, de 30 de Dezembro de 1999.

Quadro Permanente

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código Nº de Denominação Classe Padrão Cargos MP-PG 62 Agente do MP E MP-01 a MP-30 D MP- 31 a mp-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 Quadro Especial

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código Nº de Denominação Classe Padrão Cargos MP-PG 11 Agente do MP E MP-01 a MP-30 D MP- 31 a mp-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-28 a MP-87 Sala das Reuniões, de de 2002.

Durval Ângelo

Justificação: Trata-se de emenda objetivando exclusivamente o aprimoramento técnico do projeto, complementando a Emenda nº 4.

EMENDA Nº 6

Suprima-se do art. 4º a expressão "que contém a estrutura administrativa da Procuradoria Geral de Justiça".

Sala das Reuniões, de de 2002.

Durval Ângelo

Justificação: Trata-se apenas de correção técnica, sem alterar o conteúdo do texto do artigo.